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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DANOS MORAIS

​Juiz condena Gol a indenizar passageira por atraso de 18 horas

Foto: Wesley Santiago/Olhar Direto

​Juiz condena Gol a indenizar passageira por atraso de 18 horas
O juiz Emerson Luis pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 12 mil a uma passageira, como indenização por danos morais, após atraso de 18 horas em um voo em fevereiro de 2017. O magistrado entendeu que não ficou comprovada a assistência que a empresa deveria ter prestado à cliente.
 
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A passageira narrou que adquiriu um bilhete aero da empresa, no trecho de Fortaleza (CE) a Porto Velho (RO). O embarque estava marcado para o dia 15 de fevereiro de 2017, às 05h05, com escala em Brasília às 08h45 e previsão de chegada a Porto Velho às 10h30.
 
Ela contou que a saída de Fortaleza foi atrasada em 50 minutos, saindo o voo às 05h55, o que fez com que perdesse a conexão em Brasília. A cliente ficou por mais de 14 horas esperando o novo voo, chegando ao seu destino final às 00h05 do dia 16 de fevereiro de 2017.
 
O atraso teria sido provocado por falhas técnicas e pela necessidade de manutenção na aeronave no momento em que decolaria em Fortaleza. A cliente afirma que houve um atraso de aproximadamente 18 horas até Porto Velho. Ela entrou com ação pedindo indenização por danos morais.
 
A empresa justificou que o atraso ocorreu pela necessidade da manutenção na aeronave, por motivos de segurança e alegou excludente de responsabilidade por motivo de força maior, afirmando que assim não existiria dano moral indenizável.
 
O juiz citou que há uma resolução da Agência Nacional de Aviação que determina o protocolo a ser seguido pelas empresas aéreas em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, o que não teria sido cumprido pela Gol.
 
A resolução define que o transportador deve assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, sendo que para os casos de atraso superior a quatro horas a empresa deve providenciar acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
 
“Todas as alegações da parte ré, de que o atraso decorreu de falhas técnicas e manutenção da aeronave, e de que todas as assistências foram devidamente fornecidas, não foram concretamente demonstradas”, afirmou o juiz.
 
O magistrado entendeu que, pelo período de atraso, cabe indenização por danos morais. Ele determinou que a empresa pague R$ 12 mil à cliente, com aplicação de juros da mora de 1% ao mês, que incidirão a partir da data do ocorrido.
 
“Quanto aos danos morais, na hipótese, resta incontroverso que atraso de voo por período de aproximadamente 18 (dezoito) horas, é capaz de afligir a qualquer ser humano, pois há desrespeito a direito de personalidade, não só a tranquilidade psíquica, mas também as mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso, ausência da efetiva informação e assistência que eram devidas pela ré”, disse o juiz.
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