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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​BUSCAVA PENA MENOR

STF nega habeas corpus a advogado condenado por oferecer propina de R$ 100 mil a oficial de justiça

Foto: Reprodução

Ministro Luis Barroso

Ministro Luis Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Galeno Chaves da Costa, que foi condenado por oferecer propina a um oficial de justiça, no valor de R$ 100 mil, para que retardasse o cumprimento de mandado de constatação em uma fazenda, no município de Vila Rica (a 1.266 km de Cuiabá). Galeno questionou a dosagem da pena e buscava sua redução, mas o ministro não encontrou irregularidades.
 
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Em julho de 2014 a Polícia Civil de Mato Grosso cumpriu mandado de prisão preventiva contra o advogado Galeno Chaves da Costa e o cabo da Polícia Militar, Marcos Cunha Souza. Eles foram presos porque, a princípio, teriam oferecido a quantia de R$ 65 mil para que um oficial de justiça retardasse o cumprimento de um mandado de constatação, expedido pela Vara Agrária de Cuiabá, em uma fazenda em Vila Rica.
 
De acordo com as investigações os dois buscavam ganhar tempo na negociação da compra da propriedade rural. O oficial de justiça gravou o advogado oferecendo o dinheiro. No mês seguinte eles teriam, novamente, oferecido propina ao oficial, agora no valor de R$ 100 mil, desta vez para que a determinação judicial fosse cumprida imediatamente, já que todos os posseiros estavam na área e assim conseguiria mostrar a “ocupação”.
 
O ministro Luís Roberto Barroso citou que o advogado foi condenado a 13 anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 120 dias-multa, mas recorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena para seis anos, cinco meses e 17 dias de reclusão, mais pagamento de 58 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
 
O Ministério Público e a defesa do advogado interpuseram recurso especial contra a decisão. A defesa teve o recurso negado, mas o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial do MP, para alterar o regime inicial para o fechado.
 
A defesa recorreu novamente e interpôs um habeas corpus junto ao STF, alegando que “o Superior Tribunal de Justiça, não somente manteve a inidônea dosagem da pena (que considerou a personalidade do agente e os efeitos de seu ato como prejudiciais), que retirou a pena-base do mínimo legal injustificadamente, como também piorou a situação do acusado, para determinar que sua pena fosse cumprida em regime inicialmente fechado, igualmente fundado nesses mesmos inidôneos fundamentos que retiraram a pena-base do mínimo legal cominado em abstrato”.
 
O advogado de Galeno argumentou que ao aumentar a pena foi considerado que o réu teria agido oferecendo vantagem ao oficial de justiça, “na condição (o advogado) de violador de preceito inerente à profissão de advogado”.
 
“’Ainda que verdadeira fosse a acusação, qualquer pessoa poderia ter oferecido vantagem ao oficial de justiça, não sendo inerente ao tipo nem à consecução do crime, a condição de advogado’; e que, assim, deveria ser ‘afastada a agravante referida’. Por fim, sustenta que ‘há que se reconhecer crime único, decotando-se a parte da continuidade delitiva’”, citou o ministro.
 
A defesa pediu a redosagem da pena “com a pena-base estipulada no mínimo legal cominado em abstrato (02 anos)”, reconhecendo-se a ocorrência de crime único, excluindo a continuidade delitiva.
 
O ministro entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido. Ele citou que a orientação do STF é no sentido de que “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”.
 
Além disso, sobre o questionamento da dosagem da pena, disse que “o STF tem entendimento no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”.
 
“Nessas condições, não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus”.
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