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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​ACUSADO POR ADVERSÁRIO

Quatro magistrados votam contra cassação de vereador acusado de omitir R$ 6 mil em prestação de contas

Foto: Reprodução

Quatro magistrados votam contra cassação de vereador acusado de omitir R$ 6 mil em prestação de contas
Quatro membros do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) votaram contra a cassação do mandato do vereador de Várzea Grande Edilei Roque de Cezaro (PTC), que foi acusado de ocultar gastos eleitorais no valor de R$ 6 mil, nas eleições de 2016.
 
A principal testemunha do caso foi o então vereador do município e candidato a vice-prefeito Fábio Saad, que segundo Cezaro, é seu adversário político. O relator, o juiz-membro substituto Jackson Francisco Coleta Coutinho, considerou que o conjunto probatório partiu de uma testemunha parcial.
 
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Entrou na pauta de julgamento do Pleno do TRE-MT desta quarta-feira (22) o recurso interposto pelo vereador Edilei Roque de Cezaro contra uma sentença proferida em uma representação movida pelo Ministério Público, que culminou na cassação de seu mandato, por omissão de gastos eleitorais.
 
A decisão foi baseada em prova testemunhal e em dois recibos eleitorais assinados por Cezaro, nos valores de R$ 1 mil e R$ 5 mil, que foram levados ao conhecimento do MP por meio de uma Notícia de Fato assinada pelo então vereador e candidato a vice-prefeito por Várzea Grande, Fábio Saad. Segundo o MP, os recibos deixaram de ser contabilizados no processo de prestação de contas, o que configura ocultação de gastos eleitorais.
 
A defesa de Cezaro argumento que os recibos que servem como prova “são material e ideologicamente falsos, porque foram preenchidos depois de assinados e revelam finalidade diversa da que efetivamente se prestaram, eis que, segundo ele, os documentos em questão se referiam à produção e distribuição de materiais gráficos, tal como informado em seu processo de contas, jamais à entrega de dinheiro em espécie”, como teria argumentado o MP.
 
O vereador também alega que a decisão de 1º Grau que cassou seu mandato se apóia no testemunho de Saad, “confesso adversário político, em coalisão com o art. 368-A do Código Eleitoral”, que determina que prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
 
Ele pediu a anulação da decisão, por cerceamento de defesa, já que não pôde realizar perícias nos recibos, ou pelo provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido do MP.
 
O relator, juiz-membro Jackson Coutinho, considerou que pesa contra Cezaro a sentença condenatória fundada na prova documental e no depoimento de uma testemunha. Ele ainda disse que o depoimento da testemunha lança mais dúvidas e inconsistências do que verdade capaz de conduzir à cassação.
 
“Ao analisar o conjunto probatório é impossível dissociar os recibos eleitorais irregulares da imagem do principal depoente, Sr. Fábio Saad, fato que não permite inferir a existência de uma prova segura, inequívoca e robusta da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições”.
 
O magistrado ainda disse que poderia ter sido apresentadas as provas do que alegou a testemunha, ou o Ministério Público poderia ter arrolado uma outra pessoa, que teria preenchido o recibo de R$ 1 mil.
 
“Desta forma, tudo leva a crer que o preenchimento e a finalidade desses recibos foram manipulados pelo depoente, cujo propósito, para tanto, não é possível desvendar nestes autos”, disse o juiz.
 
Ele então entende que não há provas seguras para que haja um decreto de cassação de mandato, e votou pelo provimento do recurso de Cezaro, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a representação do MP.
 
“Assim não há como cassar um mandato eletivo quando, nos autos, há um conjunto probatório a partir de testemunha parcial, frágil e contraditória, inclusive com a presença de provas inconclusivas obtidas mediante procedimento questionável e duvidoso, posto que qualquer condenação exige um lastro probatório robusto, capaz de afastar dúvidas acerca dos fatos ocorridos, oferecendo segurança ao julgador”.
 
O voto do magistrado foi seguido pela desembargadora Marilsen Andrade Addário, pelo juiz-membro Ricardo Gomes de Almeida e pelo juiz membro substituto Mário Kono. O julgamento, no entanto, foi adiado após pedido de vista da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques.
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