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7ªCCR emite notas técnicas sobre independência da PF e monopólio da investigação criminal

15 Abr 2015 - 12:59

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional), elaborou nota técnica sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 412/2009, que altera a organização da Polícia Federal, concedendo a ela autonomia e independência, nos moldes do que a Constituição prevê para os poderes públicos e o Ministério Público. Para o colegiado, a mudança autoriza “poderes exacerbados a um braço armado do Estado, com previsíveis consequências nefastas ao próprio Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais dos cidadãos”.

A 7ª Câmara também produziu nota técnica com o propósito de esclarecer aspectos polêmicos do Projeto de Lei nº 6.493/2009, que confere à Polícia Federal prerrogativas inconstitucionais, como o monopólio da investigação criminal no âmbito da União. A medida, em tramitação na Câmara dos Deputados, assemelha-se à derrotada Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011.

Independência da Polícia Federal – A Nota Técnica nº 4/2015 sustenta que a polícia exerce atividade armada no âmbito da sociedade, portanto deve ser submetida a controles rigorosos, com o objetivo de proteger direitos fundamentais do cidadão. O controle externo da atividade policial, atribuído pela Constituição ao Ministério Público (artigo 129, inciso VII), cumpre com esse papel, fortalecendo o sistema de freios e contrapesos entre os órgãos de poder.

O documento da 7ª Câmara contextualiza os efeitos nocivos da proposta de nova organização da Polícia Federal, caso seja estendida autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Forças Armadas. “O que se está pretendendo por meio da PEC 412/2009 não encontra paralelo no mundo todo, o que, por si só, já é indicativo de quão temerária é a proposta. Todo o esforço que se faz para consecução de objetivos comuns no âmbito da segurança pública pode ganhar um ingrediente de dificuldade insuperável com esta PEC”, adverte.

Investigação criminal – Entre as propostas do PL nº 6.493/2009, está o exercício exclusivo pela Polícia Federal das funções de investigação criminal e da atuação perante a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e outras instituições de natureza policial, ressalvadas as competências do Ministério das Relações Exteriores. O texto também restringe à Polícia Federal a investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional e atividades de perícia criminal oficial da União.

A Nota Técnica nº 3/2015 alerta para o impedimento de o MPF investigar, cabendo ao órgão apenas denunciar o que a Polícia Federal previamente selecionar. A redação do projeto ainda afasta a apuração de órgãos como a Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf, Banco Central, Previdência Social, Ibama, Fiscos e Controladorias Estaduais, opondo-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem o poder investigatório do Ministério Público e a validade das provas obtidas por outros órgãos de fiscalização.

Indo além, o projeto confere ampla discricionariedade à polícia quanto à instauração e prosseguimento do inquérito policial, violando, assim, o princípio da obrigatoriedade da persecução penal.

“Ainda, especificamente quanto à atuação em plano internacional, o enfoque dado com exclusividade ou prioridade à atuação policial (vide artigos 11 e 12) torna o projeto anacrônico e na contramão das mais modernas tendências nas relações entre países”, acrescenta o documento assinado pelos seis membros titulares e suplentes da 7ª Câmara.

Além de regulamentar a ação da Polícia Federal, a proposição legislativa estende às Polícias Civis o monopólio das investigações nos estados. “Isso traz uma aplicação indiscriminada da lei às polícias civis, transformando o projeto em verdadeira lei nacional das polícias”, aponta o texto.

O texto da 7ª CCR também evidencia o risco de não serem investigados crimes importantes para a sociedade, sob o argumento de “impossibilidade circunstancial”, violando, assim, o princípio da obrigatoriedade da persecução penal. Além disso, detalha prerrogativas indevidas aos policiais federais, como a possibilidade de infiltração policial sem autorização judicial e a responsabilização civil, em ação regressiva, somente quando o dolo ou culpa for reconhecido em procedimento administrativo disciplinar, subvertendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5ª da Constituição Federal.


Veja a íntegra do resumo executivo da Nota Técnica nº 3/2015.
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