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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Após 20 anos, Justiça condena servidores por merenda superfaturada

Foto: Divulgação

Após 20 anos, Justiça condena servidores por merenda superfaturada
Vinte anos após a denúncia do Ministério Público, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou por ato de improbidade administrativa três servidores públicos e uma empresa pela compra superfaturada de alimentos para a merenda escolar fornecida pelo Governo do Estado.

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Conforme o procedimento investigatório instaurado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, em junho de 1994 Natal da Silva Rego, então presidente da Fundação Estadual de Educação na gestão do ex-governador Jayme Campos, agindo com Alcides Batista, Omar Araújo, gerente da empresa Ramos Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. e o representante da empresa Perfil Representações e Comércio Ltda., adquiriu empresas, gêneros alimentícios em favor da mencionada Fundação, com desvio significativo de valores, em prejuízo ao erário. No decorrer do processo, Omar Araújo Marques faleceu.

Conforme Alcides Batista, foram respeitadas as exigências legais para a dispensa da licitação, já que havia a situação emergencial de abastecer as escolas estaduais, municipais e entidades filantrópicas do Estado, não podendo negar que a merenda escolar para 117 escolas públicas configura interesse público.

Já o ex-presidente da Fundação Estadual de Educação alegou que Natal alegou o comportamento da inflação antes e depois da implantação do plano real, e seus reflexos nos preços de mercado, o que justifica a diferença apontada pelo Ministério Público entre o valor pago pelas mercadorias e os que foram verificados em meses posteriores.

Para a juíza, o conjunto probatório mostra que os denunciados realmente agiram contrariamente aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade e a legalidade, bem como provocaram prejuízo ao erário.



Um dos pontos refere-se à dispensa de licitação para a aquisição de produtos alimentícios pelo Fundo Estadual de Educação, quando Natal era presidente do referido órgão, das empresas requeridas Ramos Com. de Produtos Alimentícios Ltda. e Perfil Representações e Comércio Ltda., bem como o superfaturamento na aquisição dos produtos.



“Em relação à dispensa de licitação, temos que no ordenamento jurídico brasileiro, a regra administrativa é a aquisição de produtos e serviços pela Administração Pública por meio de realização de licitação pública, sendo a dispensa desse procedimento uma exceção regulamentada no art. 26, da lei nº 8.666/93”, diz a magistrada.

SUPERFATURAMENTO

Outra irregularidade apontada é o superfaturamento dos produtos “almôndegas ao molho”, “pó para bebida láctea”, “óleo de soja” e “biscoitos cream cracker”.



No caso, em relação ao preço do produto “bebida láctea” não é possível afirmar, com a certeza necessária para embasar a procedência do pedido e o dever de ressarcimento, que houve o superfaturamento.



O relatório de fls. 223/226, analisou o preço pago com o preço praticado para a mesma mercadoria um e dois anos depois. Neste ponto, conforme a juíza, é certo que a aquisição dos produtos alimentícios questionada, ocorreu em um período de profunda mudança na economia do país, com a transição de moeda para unidade de valor e depois para a moeda que está em circulação até os dias de hoje.



“Naquela época, o país vinha de um período no qual experimentou uma inflação galopante, cujo índice acumulado no mês ultrapassava, com facilidade, quarenta pontos percentuais, influenciando direta e diariamente o mercado. Passamos, em seguida, por um período de transição em que houve estabilidade nos preços e até mesmo ajustes, com registro de deflação de alguns itens. Portanto, diante do quadro econômico verificado naquela época, tenho que uma simples comparação entre o preço pago por um produto em junho de 2004, e o preço inferior verificado um ano depois, não é prova suficiente da existência de superfaturamento”.

A Ramos Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. vendeu ao Fundo Estadual de Educação o produto “almôndega ao molho” ao preço de Cr$14.252,37, o quilograma, no dia 29/06/2014, data de emissão da nota fiscal.



Já a empresa Sadia Oeste S/A. Ind. e Comércio, sobre a venda efetuada no dia 30/06/1994 para a empresa Ramos Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do produto “almôndega ao molho”, conta o preço de Cr$7.782,50 o quilograma.



“Verifica-se, portanto, uma diferença de Cr$6.469,87, por quilo do produto, que o Fundo Estadual de Educação pagou a mais, para a empresa Ramos Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Não há nos autos nenhuma prova acerca da existência de impeditivo legal para que o Fundo Estadual de Educação adquirisse o referido produto diretamente da empresa Sadia Oeste S/A., situada no circunvizinho município de Várzea Grande, pagando quase metade do valor que pagou à empresa Ramos”.



Conforme a juíza, fica evidente que a empresa Ramos Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. figurou apenas como uma “atravessadora” ou intermediadora da compra e, para tanto, praticamente dobrou o preço do produto, ocasionando evidente e indiscutível prejuízo ao erário.

A mesma situação se verifica em relação às aquisições realizadas pelo Fundo Estadual de Educação junto à empresa Perfil Representações e Comércio Ltda. Conforme consta nas cópias de notas, o Fundo adquiriu, em 26/06/1994, o produto “biscoito salgado tipo cream cracker, marca Xereta, pacote de 500 gr”, pelo valor de Cr$7.666,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o quilograma.



Porém, foram juntadas cópias das notas fiscais de venda de mercadorias, emitidas em 01/07/1994, pela própria indústria do referido biscoito salgado (Xereta), diretamente ao Fundo Estadual de Educação de Mato Grosso, ao preço de R$15,80 (quinze reais e oitenta centavos), a caixa com dez (10) quilogramas.



A nota emitida pela Perfil consta o valor na moeda “cruzeiro real” e na nota emitida pela Indústria Xereta, o valor já foi expresso na moeda “real”. Fazendo-se a conversão do valor do produto na indústria pelo valor da “URV”, que antecedeu a moeda “real”, tem-se que o quilograma do produto “biscoito cream cracker” custava, em 01/07/1994, Cr$4.345,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco cruzeiros reais). Veja-se: R$15,80 (nota; 10 kg) x 2.750,00 URV = Cr$43.450,00 / 10 = Cr$4.345,00, o valor do quilograma do biscoito salgado.



“Apura-se, desta forma, que o Fundo Estadual de Educação, à época, pagou Cr$3.321,00, a mais, por cada quilograma de “biscoito salgado cream cracker”, marca Xereta”.

A magistrada condenou os acusados à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos; ressarcimento integral do dano, a ser apurado em relação aos produtos em que foi identificado o superfaturamento, a saber:

- Almôndegas ao molho: superfaturamento de Cr$6.469,87 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros reais e oitenta e sete centavos) por quilograma do produto adquirido;

- biscoito cream cracker salgado, marca Xereta: superfaturamento de Cr$3.321,00 (três mil, trezentos e vinte e um cruzeiros reais) por quilograma do produto adquirido;

- óleo de soja refinado: superfaturamento de Cr$626,13 (seiscentos e vinte e seis cruzeiros reais e treze centavos), por litro do produto adquirido.

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