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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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CNJ mantém resolução do CSJT que suspendeu pagamento de vantagens a magistrados aposentados

Mantida resolução do CSJT que suspendeu pagamento de vantagens a magistrados aposentadosPor maioria dos votos (11 a 4), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu manter a íntegra da Resolução n. 76, de 3 de dezembro de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esta norma permitiu aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a suspensão do pagamento de vantagens pecuniárias adquiridas por magistrados aposentados na vigência da Lei n. 1.711/1952 (Estatuto do Funcionário Público à época).

A decisão foi tomada durante a 187ª Sessão Ordinária, realizada na tarde desta terça-feira (22/4). Na ocasião, foi julgado improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002521-88.2013.2.00.0000, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Resolução CSJT n. 76/2010.

A entidade sustenta que a Resolução ofende direitos adquiridos por magistrados aposentados e a jurisprudência do CNJ, ao prever a absorção de parcelas autônomas que estavam sendo pagas abaixo do teto constitucional e estabelecer como linha monetária o subsídio do próprio magistrado em vez dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, por meio do presente processo, pedia para que fosse determinado aos TRTs o restabelecimento imediato do pagamento das vantagens eventualmente suprimidas.

Improcedência – Em razão do término do mandato do conselheiro Silvio Luís Ferreira da Rocha, o PCA foi redistribuído ao conselheiro Saulo Casali Bahia, atual relator da matéria. Segundo ele, “não assiste razão à associação requerente”, ao considerar que não há ilegalidade no entendimento firmado pelo CSJT.

O relator afirmou que tanto o STF quanto o CNJ reconheceram o direito à manutenção das vantagens pessoais adquiridas no ato da aposentação, com base no artigo 184 da Lei n. 1.7611/1952 e nos artigos 192 e 250 da Lei n. 8.112/1990, “ainda que os valores percebidos excedam o teto remuneratório, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. De acordo com o conselheiro Saulo Bahia, não existe controvérsia quanto a esse aspecto, havendo divergência na forma de absorção dessas vantagens após a implementação do regime do subsídio.

Ele explicou que o entendimento do CSJT é no sentido de que “somente nos casos em que a instituição do subsídio acarretou decréscimo remuneratório há que se falar em pagamento de ‘vantagem pessoal’, até que o aumento do valor do subsídio venha a absorvê-la”. Além disso, afirmou que para aferição de tal decréscimo é preciso ter como paradigma o valor do subsídio do próprio magistrado, conclusão firmada pelo CSJT.

Jurisprudência do STF – Segundo o conselheiro, quanto à forma de absorção das vantagens previstas no artigo 184 da Lei n. 1.711/1952 e nos artigos 192 e 250 da Lei n. 8.112/1990, o entendimento do Supremo (MS 24.875) e do CNJ (PP 666/2006 e PP 1.471) sobre a matéria asseguraram o direito à percepção com base na garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos e não nos termos defendidos pela Anamatra. “Em nenhum momento reconheceu-se o direito adquirido dos magistrados à percepção das vantagens referidas, mas tão somente o direito ao percebimento destas para evitar redução no valor nominal total da remuneração”, ressaltou, observando que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que não há direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório.

“As vantagens do artigo 184 da Lei n. 1.711/1952 e dos artigos 192 e 250 da Lei n. 8.112/1990 somente estão autorizadas a conviver com o formato remuneratório vigente (subsídio) na hipótese de decréscimo remuneratório e de forma temporária – até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado”, salientou o conselheiro Saulo Bahia.

Para ele, “possibilitar a exclusão somente do excedente ao teto geral do funcionalismo e acumular o que estiver abaixo disto, de forma autônoma, com os próprios subsídios, nos termos defendidos pela associação, é admitir a perpetuação de um regime remuneratório que não mais subsiste”. Por essa razão, ele entendeu que “a metodologia de cálculo proposta pela requerente é descabida e não encontra guarida constitucional”.

Em relação ao parâmetro para aferição do decréscimo patrimonial ser o subsídio do próprio magistrado, ele lembrou que há decisão do próprio CNJ que reconhece a aplicabilidade de decisão do Supremo na Suspensão de Segurança (SS) 3108.
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