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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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CAUSA IMPEDITIVA

CNJ proíbe juiz de julgar caso que envolva escritório de cônjuge ou parente

O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (3/2) resolução que proíbe juízes de julgar causas nas quais o advogado seja seu cônjuge, companheiro ou parente. A norma se estende a processos de escritórios de advocacia que tenham sócios, associados, funcionários ou com o qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional.

A proposta de regulamentar a atuação de juízes em casos que envolvam parentes foi enviada ao CNJ em novembro de 2014 pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Na ocasião, o presidente declarou que a ideia do projeto era acabar com “casos em que o cidadão é sócio do escritório apenas, mas não assina a petição, e seu pai, parente, julga o processo”.

A resolução, que disciplina a causa de impedimento do artigo 134, IV, do Código de Processo Civil, considerou o dever de os juízes manterem "conduta irrepreensível na vida pública e particular" (conforme estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura), e busca reforçar os princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional.

Leia abaixo a íntegra da resolução do CNJ:

“RESOLUÇÃO Nº de de março de 2015.

Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do magistrado, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa;

Considerando a necessidade de deixar expressa essa restrição, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional;

Considerando as disposições do Código de Ética da Magistratura, editado por este Conselho Nacional de Justiça, como “instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral”;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);

Considerando o dever de transparência, aplicável a magistrados e advogados;

RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.

Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
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