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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Decisão Parcial

Defesa vai protocolar pedido de exceção de suspeição contra juíza que ordenou prisão de João Emanuel

Defesa vai protocolar pedido de exceção de suspeição contra juíza que ordenou prisão de João Emanuel
A juíza da Vara de Combate ao Crime Organizado, Selma Rosane Santos Arruda, que decretou a prisão preventiva do ex-presidente da Câmara, vereador João Emanuel (PSD), será alvo um pedido de exceção de suspeição impetrado pela defesa do vereador. Ao Olhar Jurídico, o advogado Eduardo Mahon revelou que entende que a decisão da magistrada foi “extremamente arbitrária e parcial”.

“Pelo teor da decisão da magistrada entendo que ela não recebeu a denúncia e sim julgou a ação. Isso não pode ser aceito e por esse motivo irei protocolar, ainda nesta quinta-feira (27), um pedido de exceção de suspeição”, informou.

As causas de impedimento do Magistrado estão previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil, enquanto as de suspeição no artigo 135 (Veja aqui) . Todas essas hipóteses, quando configuradas, individualmente ou não, impedem o Juiz de atuar na causa, já que são capazes de afetar sua isenção e imparcialidade.

Juíza que decretou prisão de João Emanuel e mais três, reforça que todos já eram envolvidos em fraudes
Grampos revelam que João Emanuel tentou incriminar filho de desembargador como autor de falsificações em cartório

Ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), a magistrada asseverou que “delitos dessa espécie, não raro, redundam em consequências trágicas para a imagem dos políticos em geral, despertando justificada desconfiança da população, gerando clima de intranqüilidade e insegurança jurídica’. Segundo ela ‘é repugnante ao senso médio do cidadão que autores de crimes tão vis sejam colocados em liberdade sem que seja sequer instruída a ação penal”.

A denúncia oferecida pelo MPE afirma que o vereador João Emanuel (PSD) é líder de uma quadrilha, composta por outras sete pessoas, destinada à prática de crimes de falsidade, estelionato, corrupção passiva, grilagem de terras e adulteração de documentos de veículos.

VEJA ABAIXO OS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, no crime de organização criminosa , crime de uso de documento público falso; crime de falsidade ideológica; crime de estelionato ;crime de corrupção passiva;

AMARILDO DOS SANTOS, no crime de organização criminosa ;crime de uso de documento público falso; crime de falsidade ideológica; crime de estelionato;

MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO, no crime de organização criminosa; crime de uso de documento público falso ;crime de falsidade ideológica; crime de estelionato;

MÁRIO BORGES JUNQUEIRA, no crime de organização criminosa ;crime de uso de documento público falso; crime de falsidade ideológica; crime de estelionato;

ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, no crime de organização criminosa; crime de uso de documento público falso; crime de falsidade ideológica;crime de estelionato;

ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI, no crime de organização criminosa; crime de uso de documento falso; crime de falsidade ideológica;

PABLO NOBERTO DUTRA CAIRES, no crime de uso de documento falso; crime de falsidade ideológica e crime de estelionato;

EVANDRO VIANNA STÁBILE, crime de estelionato relativamente à obtenção de vantagem indevida em prejuízo da vítima Caio César, mediante utilização de meio fraudulento, que o levou a erro).

Leia a íntegra da decisão

Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público de Mato Grosso em desfavor de:

1) JOÃO EMANOEL MOREIRA LIMA, vulgo “Pilintro” ou “Pilintra”, brasileiro, casado, Vereador, filho de Irênio Lima Fernandes e Neuza Maria Moreira Lima, nascido aos 26/11/1981 em Cuiabá, residente à Rua Singão Curvo, n. 207, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT;

2) AMARILDO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, autônomo, filho de Erci Vicente dos Santos e Maria Lusato dos Santos, nascido em Ouro Verde-SC aos 28/06/1968, residente à Av. Afonso Pena, quadra 01, casa 14, Bairro Despraiado, em Cuiabá-MT;

3) MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO, vulgo “Frango” ou “Quiqui”, brasileiro, solteiro, se diz corretor de imóveis, nascido em Cuiabá aos 06/06/1976, filho de Moisés Ribeiro e Mariza de Almeida Ribeiro, residente à Avenida Antártica, n. 600, Edifício Campo d´Ourique, apto 1702, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT;

4) MÁRIO BORGES JUNQUEIRA, vulgo “Boqueta”, brasileiro, solteiro, se diz empresário, nascido em Cuiabá aos 18/10/1982, filho de Arquibaldo Junqueira dos Santos e de Márcia de Oliveira Borges Junqueira, residente à Rua Alemanha, casa 46, condomínio Santa Rosa, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT;

5) ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, brasileiro, solteiro, se diz empresário, nascido aos 27/04/1980 em Cuiabá-MT, filho de Ineas dos Santos e Eulina Benedicta Guerra dos Santos, com endereço ignorado;

6) ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI, brasileira, casada, profissão ignorada, nascida em Uberlândia-MG em 05/08/1980, filha de Abimael Dominiciano da Silva e Doracy Maria da Cunha, residente à Rua Aguapé, Bloco 25, apto 103, residencial São Carlos, em Cuiabá-MT;

7) PABLO NOBERTO DUTRA CAIRES, brasileiro, solteiro, se diz empresário, nascido aos 20/06/1989 em Pontes e Lacerda-MT, filho de Norberto Gercílio Caires e Ruth Hércia da Silva Dutra, residente à Rua Professora Tereza Lobo, n. 60, Edifício Serra da Graciosa, apto 904, Bairro Consil, em Cuiabá-MT e

8) EVANDRO VIANNA STÁBILE, brasileiro, solteiro, se diz empresário, nascido aos 16/09/1989 em São Paulo-SP, filho de Evandro Stábile e Silvana Corrêa Vianna, residente à Avenida Filinto Muller, n. 516, apto 601, Bairro Popular, em Cuiabá-MT.

O Ministério Público relata que, através dos elementos de prova angariados em procedimento investigativo, foi constatada a existência de grupo de criminosos composto pelos acusados, que, sob a liderança de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA pratica crimes contra a fé e a administração públicas e contra o patrimônio.

Relatou que as investigações iniciais davam conta de que o grupo tomava empréstimos com agiota dando em garantia ao mesmo imóveis cuja transferência se daria de forma fraudulenta por meio de falsificação de documentos e desvio de verbas públicas da Câmara Municipal de Cuiabá.

Contou que o GAECO recebeu notícia de crime apócrifa acompanhada de mídia onde há vídeo produzido por pessoa, em tese vítima da ação criminosa. Diante disso, instaurada a investigação, obteve autorização deste juízo para a realização de buscas e apreensões em vários locais ligados ao bando, bem como para a interceptação de linhas telefônicas utilizadas pelos seus integrantes.

Narrou que a primeira impressão diante do recebimento do material denunciador foi de que o então Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, JOÂO EMANUEL MOREIRA LIMA teria contraído empréstimo junto à pessoa de CAIO CÉSAR VIEIRA DE FREITAS. Como garantia teria sido oferecido por JOÃO EMANUEL dois terrenos de propriedade do ora réu PABLO e de sua mãe, RUTH HÉRCIA DA SILVA DUTRA.

Esses imóveis teriam sido fraudulentamente transferidos a CAIO após a prática de crimes por MARCELO, EVANDRO, AMARILDO e ANDRÉ, os quais teriam ludibriado PABLO, que teria assinado um documento por engano. A assinatura de RUTH HÉRCIA teria sido falsificada. Segundo esta primeira hipótese, JOÃO EMANUEL teria solicitado a garantia real, a fim de levantar quantia em dinheiro para a confecção de material gráfico para a sua campanha a Deputado estadual em 2014.

Ocorre que, segundo o Ministério Público, o grupo denunciado compõe uma organização criminosa destinada à prática de crimes de falsidade, estelionato, crimes contra a Administração Pública, grilagem de terras e adulteração de documentos de veículos. O GAECO afirma que tal grupo criminoso já vem atuando há tempos nesta capital, em comunhão de desígnios e em caráter de estabilidade.

Esclarece que PABLO e EVANDRO constituíram uma sociedade e que para que o primeiro pudesse integralizar sua parte no negócio (R$ 100.000,00) resolveu vender os dois terrenos que possuía em sociedade com a sua mãe, RUTH HÉRCIA, mesmo sem o consentimento dela. Para tanto, EVANDRO, que é amigo de MARCELO RIBEIRO, sabendo do envolvimento deste com falsificações, contatou-o para resolver o problema.

Assim, JOÃO EMANUEL, AMARILDO, MARIO e MARCELO providenciaram a falsificação da identidade de RUTH HÉRCIA, enquanto que ÉRICA PATRÍCIA foi até o cartório do 2º. Ofício de Várzea Grande e se fez passar por RUTH, quando assinou instrumento de procuração em que figurou como outorgado o réu ANDRÉ LUIZ GUERRA. Esses poderes foram substabelecidos para ZEZINHO ROQUE AMORIM, funcionário do referido Cartório, que aparentemente sem saber que se tratava de fraude, aceitou tal incumbência, atendendo a pedido de JOÃO EMANUEL.

Segundo o GAECO, foi JOÃO EMANUEL quem encomendou a lavratura da escritura de compra e venda dos terrenos, em que figurou como comprador a vítima CAIO CÉSAR VIEIRA DE FREITAS.

Segundo a denúncia, na época dos fatos JOÃO EMANUEL devia ao agiota CAIO a quantia aproximada de R$ 800.000,00.

Lavrada a escritura, a vítima pagou a AMARILDO DOS SANTOS, PABLO e MARCELO a quantia de R$ 250.000,00 e tratou de visitar os terrenos adquiridos. Qual não foi sua surpresa, quando constatou que os mesmos haviam sido locados e que pertenciam à RUTH HÉRCIA.

Quando CAIO passou a cobrar satisfações de AMARILDO e PABLO, sem que este lhe desse a devida atenção, resolveu ir até a empresa NEOX VISUAL, de propriedade da família de PABLO, quando, acompanhado de dois seguranças, na presença do pai dele, teve como resposta de PABLO que o mesmo não teria efetuado nenhuma venda. PABLO teria alegado, então, que assinou apenas um contrato de prestação de serviços gráficos. Diante da revelação, foram até o Cartório e constataram que a assinatura contida na procuração era falsa.

CAIO CÉSAR foi, então, à procura de JOÃO EMANUEL, para que o mesmo solucionasse a questão e este teria procurado PABRLO E RUTH HÉRCIA, propondo uma negociação diretamente com eles. A reunião foi agendada por EVANDRO.
Inicialmente foram até o escritório de RUTH os réus EVANDRO e AMARILDO, a mando de JOÃO EMANUEL. RUTH, que até ali acreditava na inocência do filho, resolveu gravar as conversas. Durante a reunião, estranhou o fato de AMARILDO e EVANDRO se referirem a todo momento à pessoa de JOÃO EMANUEL e, por isso, resolveu solicitar a presença dele na negociação. Nova reunião foi marcada, para esta mesma data, no período da tarde.

A este encontro compareceram, além de RUTH e PABLO, os réus AMARILDO, EVANDRO e, claro, JOÃO EMANUEL. Na oportunidade, RUTH HÉRCIA fixou o preço de R$ 500.000,00 pelos dois terrenos. JOÃO EMANUEL concordou prontamente com a proposta e comprometeu-se em pagar R$ 100.000,00 em 15/10/2013, sendo que o restante seria pago em parcelas mensais de R$ 50.000,00 cada.

Nesta oportunidade, JOÃO EMANUEL, que à época ocupava o cargo de vereador, propôs que a gráfica NEOX VISUAL fechasse contrato irregular no valor de R$ 1.000.000,00 com a Câmara, mediante o pagamento de propina, que segundo ele seria repartida entre todos os vereadores daquela casa de leis.

Além da notícia desta irregularidade, o Ministério Público cita áudios obtidos pela interceptação telefônica, em que se constata que a organização criminosa encontra-se em plena atividade.

Com efeito, a denúncia que veio aos autos no CD-ROM encartado permite que se ouça o teor das conversas mantidas entre os membros da organização criminosa mediante hiperlink. Dos áudios extrai-se que às 16h01min39s, do dia 26/11/13, JOÃO EMANUEL liga para MARCELO RIBEIRO, dizendo, em resumo, que precisava arrumar um recibo de veículo e recebe deste a notícia que em breve teriam acesso a mais dinheiro, o qual dependeria de um “projeto” não esclarecido.

Segundo a denúncia, tal gravação refere-se à prática de um crime, já que JOÃO EMANUEL diz ter arrumado uma pessoa que teria concordado em emprestar seu nome para a prática do golpe conhecido como FINAN, que consiste em transação fraudulenta na qual os golpistas se utilizam de pessoas que não têm restrições em seus nomes, para solicitar empréstimos bancários, entregando documentos falsos como garantia.

Nesta mesma data, apenas uma hora depois desta ligação, MARCELO contata com ANDRÉ LUIZ GUERRA, para verificar se ele conseguiria arrumar o tal recibo (às 17h01min32s de 26/11/13).

Já nesse mesmo dia MARCELO liga para JOÃO EMANUEL para avisar que já tinha o recibo, mas que precisavam conversar pessoalmente (vide áudio colhido às 17h01min32s de 26/11/13).

Já no áudio colhido às 11h56min04s, do dia 10/12/13, em que são interlocutores um homem apenas identificado como PAULÃO e o corréu MÁRIO JUNQUEIRA, depreende-se que o primeiro reclama que JOÃO EMANUEL teria mandado medir uma área de propriedade daquele. Percebe-se que PAULÃO não concordou com isso e contatou com MÁRIO, o qual diz textualmente que iria ver do que se tratava e que, tratando-se de ação de autoria de JOÃO EMANUEL ele iria repassar o recado para mandar parar o trabalho (ou seja, a invasão).

O Ministério Público trouxe também um áudio, referente à conversa ocorrida às 14h38min16s, do dia 12/12/13, entre uma pessoa não identificada e o réu JOÃO EMANUEL, que permite concluir que um terreno adquirido pela prima do interlocutor não corresponderia à localização indicada, bem como que os reais proprietários teriam chamado a Polícia para intervir na situação.

Não menos curiosa é a gravação de um áudio ocorrido às 17h30min02s, do dia 05/12/13 em que são interlocutores JOÃO EMANUEL e FLÁVIO, segundo a denúncia, assessor de imprensa da Câmara de Vereadores. No áudio, JOÃO fala para FLÁVIO que a última visão da investigação seria no sentido de que foi PABLO que aplicou o golpe na própria mãe, com a participação de EVANDRO. Nesse mesmo diálogo FLÁVIO revela a JOÃO que o corréu EVANDRO teria passado dois cheques sem fundos de seu genitor a uma oficina mecânica, no valor de 700 reais cada um. No dia seguinte, a mídia revela que EVANDRO teria se utilizado de cheque furtado do próprio pai para pagar as custas da escrituração fraudulenta.

O Ministério Público aponta que JOÃO EMANUEL fez movimentações para jogar a estória na mídia, conseguido veicula-la apenas no site de notícias ODOCUMENTO, de propriedade do ex-deputado MAKSUES LEITE, também proprietário (de fato) da empresa PROPEL, a qual teria beneficiado JOÃO EMANUEL com vultuosa quantia em dinheiro pertencente à Camara de Vereadores.

Mais do que isso, noticia o MP que a organização criminosa se utiliza de interdição de pessoas mentalmente sadias, com o fim de buscar impunidade criminal e receber proventos da Seguridade Social.

Consta que ANDRÉ LUIZ GUERRA e ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI são interditados.

Neste sentido, colaciona dois áudios, que visam provar que a acusada ÉRICA não tem qualquer debilidade, bem como trazem ao conhecimento do juízo que ANDRÉ promete a ÉRICA total segurança, pelo fato de estar interditada.
Segundo o GAECO, ÉRICA não passa de uma atriz, que age como se tivesse debilidade mental para aplicar golpes. Teria sido esta ré a pessoa que resolveu problemas burocráticos para ANDRÉ junto à empresa CEMAT, segundo gravações de conversas telefônicas colacionadas aos autos pelo GAECO.

Além disso, a ex-amásia de ANDRÉ, VANESSA ALEXANDRE GOMES, teria afirmado que tem conhecimento que ele também fingiu-se de louco para receber pensão da mãe, que foi servidora do INSS.

A materialidade dos delitos encontra-se substanciada pelos documentos trazidos aos autos.

Os fatos imputados a cada um dos acusados estão satisfatoriamente narrados na denúncia.

O PIC tramitou junto ao GAECO e a atribuição desse órgão para investigar já é matéria pacificada, tanto na doutrina como na Jurisprudência. A regularidade da constituição do GAECO também foi recentemente questionada junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que chancelou a atuação do órgão.

É A SÍNTESE.

DECIDO.

Quanto à denúncia, determino:

a) Fica dispensada a notificação preliminar em relação ao funcionário público denunciado, face o que dispõe a Súmula n. 330 STF.
Com relação à dispensa da notificação prévia, faço breves anotações:
A súmula 330 do Colendo STF dispõe que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial.
Além disso, mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser argüida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.
No caso em pauta não houve instauração de inquérito, mas o procedimento investigatório criminal conduzido pelo GAECO teve a mesma função: garantir que o servidor público não fosse acusado sem prévia investigação. Assim, desnecessária a notificação do servidor público, até porque, antes do recebimento da denúncia poderá manifestar-se e argüir todas as preliminares que entender pertinentes.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA: POSSIBILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL: EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR ESCRITO: NECESSIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos-SP, objetivando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995; ou, sucessivamente, que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia na forma do artigo 514 do CPP; ou, ainda, seja dada oportunidade de apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP. 2. A denúncia é clara em narrar que o paciente praticou a conduta delituosa na qualidade de gerente do Banco da Terra. Assim, para fins penais, o paciente é equiparado a funcionário público. 3. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. Precedente do Supremo Tribunal Federal. A capitulação jurídica dada na denúncia determina o parâmetro para eventual a proposta de suspensão condicional do processo. No caso em tela sequer haveria necessidade de emenda da inicial, pois a conduta está suficientemente narrada com todas as suas circunstâncias, o que também não impede que a Acusação adite a denúncia a qualquer tempo. 4. Quanto ao pedido de nulidade por ausência de notificação prévia, os impetrantes não demonstraram efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Em se tratando de crime praticado por funcionário público, a defesa preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal não se aplica quando a denúncia é instruída com o inquérito policial - a tanto equivalendo, por analogia, o procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A princípio, não cabe à parte fazer ressalvas ou apresentar questões de ordem no curso do processo. Contudo, a defesa apresentou questão relevante, considerado que a capitulação legal descrita na denúncia comportava, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo. 6. A manifestação do MPF tem, inequivocamente, natureza de aditamento à denúncia, para corrigir a capitulação legal inicialmente dada. Ao acatar a manifestação do MPF, o Juízo impetrado, na verdade recebeu o aditamento à denúncia. E, assim, caberia ao Juízo determinar a reabertura de prazo para que a defesa apresentasse a defesa por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP, sob pena de irreparável prejuízo à ampla defesa. 7. Ordem parcialmente concedida. (TRF-3 - HC: 32821 SP 0032821-18.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 05/03/2013, PRIMEIRA TURMA).

b) Assim, verificando que a inicial acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e, ainda, verificando não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos réus JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, AMARILDO DOS SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO, MÁRIO BORGES JUNQUEIRA, ANDRÉ LUIZ GUERRA SANTOS, ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI, PABLO NOBERTO DUTRA CAIRES e EVANDRO VIANNA STÁBILE, qualificados às fls. 05/06, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme declarações prestadas na fase inquisitorial por testemunhas, gravações telefônicas e vídeos e documentos acostados aos autos.
Citem-se e intimem-se para apresentar, através de representantes com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP.
Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de justiça deverá indagar dos réus se pretendem constituir advogado particular, ou se não têm condições de fazê-lo. Caso digam que não pretendem contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhes as defesas, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396 A, do CPP.
Advirta-se os acusados que doravante, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.

Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

Assim, quando por três vezes, o oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicilio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra Comarca.
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação por hora certa, a Secretaria deverá enviar ao acusado correspondência, dando-lhe de tudo ciência e certificar nos autos.

Cumpra-se.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 22 e seguintes:
O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva de alguns réus, aduzindo:
a) o líder da organização criminosa é o réu JOÃO EMANUEL.
b) na qualidade de vereador este réu utilizou-se de vários meios para tentar atrapalhar as investigações.
c) a organização criminosa continua praticando crimes, mesmo depois da deflagração da operação e do cumprimento das ordens de busca e apreensão;
d) a organização criminosa está agindo com vistas a dificultar a produção da prova, já que tenta intimidar o denunciado EVANDRO STÁBILE, acusando-o de ter furtado cheques de seu genitor, no intuito de desconstituir o relato prestado durante as investigações.
e) O réu MARCELO não tem profissão definida, intitula-se corretor de imóveis, mas sequer tem registro junto ao órgão competente;
f) ANDRÉ LUIZ GUERRA estaria em local incerto, residindo em Cascavel no Paraná.
Analisando as razões apontadas na representação, vejo que assiste parcial razão ao MP, sendo cabível, aqui, a decretação das prisões preventivas de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO e ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS.

A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação e possível, em qualquer fase da investigação, arequerimento do Ministério Publico ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.

De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida: quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.

Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, b) previa condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe e imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de duvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarece-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.

Os crimes tratados nestes autos têm previsão de pena máxima superior a 04 (quatro) anos .
Conforme já narrado anteriormente, restam indícios claros e robustos de que os réus se encontram envolvidos nos crimes de participação em organização criminosa, uso de documento público falso, falsidade ideológica, corrupção e estelionato.

Bem assim, após análise dos autos e da manifestação do MP, verifico que, in casu, além da necessidade de resguardo da ordem pública, é premente que se garanta o melhor andamento da instrução processual penal.

Entendo que é necessário que os réus respondam ao processo sob a custódia estatal, para que sua liberdade precoce não sirva de estímulo para que outros pratiquem crimes desta natureza, achando que sairão impunes, pondo em xeque a própria credibilidade da Justiça e dos demais órgãos do Estado encarregados de manter a ordem e a paz social.

Na espécie, encontram-se presentes suficientes indícios de autoria e materialidade, assim como a necessidade da custódia dos réus para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.

As interceptações, os depoimentos colhidos e os documentos até agora colacionados aos autos, dão conta da existência dos crimes.

A gravidade da conduta imputada aos acusados é fática e inequívoca, não se cuidando de simples abstração. Os contatos mantidos entre os membros da organização criminosa, a liderança exercida pelo acusado JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA e a diversidade de ações delituosas praticadas estão registrados nos autos.

Os indícios do envolvimento de todos os réus na prática dos delitos noticiados dão conta da especial periculosidade do bando e da amplitude dos negócios ilícitos que praticam para aferir lucro.

Além disso, especialmente em relação ao réu JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, cabe frisar que a investigação volta-se à ocorrência de crimes, em tese, cometidos por agente que, por se tratar de figura pública, exercendo mandato eletivo, tem o dever de agir de acordo com a lei e de zelar pelo bom andamento das instituições.

Assim como o Estado deve ser protegido daqueles cidadãos que, por interesses privados, volta e meia atentam contra a ordem pública, muito mais deve sê-lo quando há fortes indícios de que pessoas públicas estão trabalhando para o seu desmantelamento.

Se de todo o cidadão é dever zelar pela ordem pública e a paz social, quanto mais um vereador, que deveria trabalhar diuturnamente para honrar a confiança que o povo lhe depositou, mas também em respeito à função pública, por meio da qual tira o seu sustento!

De nada adianta, agora, o acusado JOÃO pontuar que tem ocupação lícita, se há sérios indícios de que em razão dela é que praticou os delitos descritos na denúncia.

Delitos dessa espécie, não raro, redundam em consequências trágicas para a imagem dos políticos em geral, despertando justificada desconfiança da população, gerando clima de intranqüilidade e insegurança jurídica. É repugnante ao senso médio do cidadão que autores de crimes tão vis sejam colocados em liberdade sem que seja sequer instruída a ação penal.

No caso em tela, as circunstâncias em que os crimes parecem ter sido cometidos revelam a periculosidade dos acusados.

Pondero que JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA é também réu em outro processo que tramita nesta Vara, no qual se viu envolvido em negociata vulgarmente conhecida como “venda de sentença”.

MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO e ANDRÉ LUIZ GUERRA SANTOS também não são estreantes neste tipo de ocorrência: estão envolvidos no caso, ainda em apuração, de fraude consistente na simulação de um acordo judicial envolvendo aproximadamente oito milhões de reais, cuja repercussão nacional gerou sérios prejuízos à imagem do Estado de Mato Grosso .

AMARILDO DOS SANTOS, ao que tudo indica, é o braço direito do líder JOÃO EMANUEL. Teve atuação decisiva no episódio da falsificação da escritura pública dos terrenos citados na denúncia e, ao que tudo indica, trabalha prestando apoio a JOÃO EMANUEL. As interceptações telefônicas deram conta, ainda, que pelo menos uma vez esse réu utilizou-se do terminal telefônico de JOÃO para, identificando-se com nome falso, obter dados de um imóvel, fato ocorrido em 12/12/2013.

Isso não apenas identifica o pano de fundo da conduta dos agentes, de obter vantagem financeira mediante ardis, em prejuízo de um número bastante expressivo de vítimas, mas também faz compreender que não é de hoje que atuam em conjunto.

Nem se diga, aqui, da informação trazida pelo GAECO quanto a ANDRÉ gozar de benefício previdenciário decorrente de fraude contra o INSS, fato que bem demonstra a especial tendência deste elemento à reiteração criminosa, até porque é perfeitamente perceptível nas interceptações telefônicas que o mesmo goza de plena saúde mental.

A ousadia crescente de pessoas envolvidas em teias de corrupção, falsidades, golpes e crimes de colarinho branco, com absoluta desconsideração pela boa-fé alheia e, ainda, a tranqüilidade com que exercem suas funestas atividades de infringirem as leis, estão a exigir uma rigorosa e enérgica resposta do Poder Judiciário, que não se pode despir de suas responsabilidades no tocante a tal estado de coisas.

Dentro desse contexto, como contribuição à melhoria da segurança jurídica das relações humanas e da credibilidade do Poder Judiciário, o magistrado não pode desconsiderar a importância de suas decisões na contenção dos problemas sociais.

Liberdade provisória, latu sensu,como qualquer outro favor legis, não serve para estimular a impunidade e a prática de crimes.

É de suma importância registrar que a existência de circunstâncias favoráveis, como a primariedade e endereço fixo não podem socorrer os acusados neste momento, considerando que a prisão cautelar se encontra embasada na garantia da ordem pública, o que não afronta a presunção de inocência.

Sobre o tema ensina a jurisprudência:

"... Condições pessoais favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão processual, se há nos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade." (STJ. Habeas Corpus N.º 128258 / MT. Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 29/04/2009).
"A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva" (STJ - RT 583/471).

Nesse caso, faz-se necessário agir com maior rigor, buscando dar resposta efetiva à sociedade, especialmente à grande maioria dos cidadãos que trilham seu dia-a-dia na honestidade e retidão,vilipendiados que foram com a ação dos acusados. A ordem pública não pode ficar à mercê de ações criminosas dessa espécie.

Entendo, pois, ser necessária a garantia da ordem pública no caso presente, como meio de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da ousadia demonstrada pelos acusados e da repercussão causada, sob pena de projetar na sociedade imagem de impunidade e descaso do Judiciário em relação ao clamor diário pelo combate à corrupção.

Da mesma forma, entendo necessário resguardar a instrução processual, ameaçada que se encontra face às investidas contra um dos corréus, que teria prestado declarações perante o GAECO, que certamente impedirão a lisura na colheita da prova e a correta aplicação da lei penal.

Assim, é óbvio que a decretação da prisão preventiva desses acusados irá evitar que outros cidadãos sofram o mesmo tipo de assédio, deixem de depor ou em seus depoimentos acabem omitindo fatos, exatamente por temerem por suas integridades físicas.

Repiso, finalmente, que há sérios indícios de que estes acusados reiteram na prática de delitos com uma freqüência espantosa e a reiteração criminosa é, sim, fator preponderante para autorizar o decreto de prisão preventiva.

Veja o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida extrema. 3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida no intuito de evitar a reiteração criminosa. Ilegalidade inexistente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 266494 MG 2013/0072915-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014)

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E ORDEM PÚBLICA. 1. Com o julgamento da ação penal, ainda que em primeiro grau, não mais se cogita de excesso de prazo, conforme reiterados precedentes desta Corte (v.g.: HC 110.313/MS; HC 104.227/MS; HC 103.020/SP; HC 97.548/SP; e HC 86.630/RJ). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a periculosidade do agente concretamente demonstrada, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10)” (HC 103.716/SP – Relator para o acórdão Min. Luiz Fux – 1.ª Turma – por maioria - j. 02.8.2011 – DJe-210 de 04.11.2011). 3. No caso, a associação dos pacientes para a prática do tráfico de drogas, aliada à quantidade substancial de droga apreendida, autoriza a inferência de que o crime de tráfico não foi ocasional e que se dedicam, eles, à atividade criminosa, o que justifica a manutenção da prisão para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado.(STF - HC: 105923 SC , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam periculosidade do Paciente, o risco de reiteração delitiva e de que se esquive de eventual aplicação da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada.(STF - HC: 118038 MS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014)
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes. 3. Ordem denegada.(STF - HC: 108049 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. 2. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDASCAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO 3. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal, evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatose provas. 3. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo- reiteração delitiva -, a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau. 5. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas coma Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 6. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 236672 PR 2012/0056219-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar, decorrente de prisão em flagrante convertida em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente responde a outra ação pela prática de crime contra o patrimônio. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013.) 3. Recurso desprovido.(STJ - RHC: 42479 MG 2013/0375956-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)

Assinalo, por fim, que as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes tratados nestes autos, razão pela qual são inaplicáveis nesse caso.

Por outro lado, INDEFIRO o pedido de decretação das prisões preventivas de MÁRIO BORGES JUNQUEIRA e ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI, por não vislumbrar, nesse momento, elementos suficientes para concluir que sejam pessoas periculosas, que estejam reiterando na prática de delitos ou que sua liberdade possa ensejar prejuízo à prova ou ao processo.

Por este motivo, sem mais delongas, é que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA, AMARILDO DOS SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO e ANDRÉ LUIZ GUERRA SANTOS, todos qualificados nos autos.

Expeçam-se os mandados respectivos, resguardando-se o sigilo necessário ao êxito da ordem ora proferida.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de março de 2014.
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO



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