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Quarta-feira, 17 de abril de 2024

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2ª TURMA

Empresa é condenada a indenizar irmãos de trabalhador morto em acidente na rodovia de Chapada

Foto: Reprodução

Empresa é condenada a indenizar irmãos de trabalhador morto em acidente na rodovia de Chapada
Em decisão da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, seis irmãos de uma das vítimas de acidente ocorrido em março de 2011 na rodovia Emanuel Pinheiro (entre Cuiabá e Chapada dos Guimarães) que vitimou cinco trabalhadores da Aurora Construções, Incorporações e Serviços, deverão receber, cada um, 30 mil reais de indenização por dano moral. Foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva para condenar a empresa ao pagamento dos valores.

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Segundo os autos, o acidente envolveu um veículo Fiat Uno da empresa e um caminhão modelo caçamba, que fazia o contorno em um das rotatórias da rodovia, nas proximidades do bairro Jardim Vitória. Os trabalhadores estavam em viagem a trabalho, onde realizariam obras em uma fazenda.

O caso chegou ao Tribunal após a construtora não concordar com a decisão do juiz Alex Fabiano, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Os irmãos de uma das vítimas alegaram que a grande quantidade de pisos cerâmicos transportados no porta-malas no veículo, somado à alta velocidade do automóvel na hora da colisão, ocasionou a morte do familiar.

No recurso apresentado no Tribunal, a empresa alegou que não foi provada sua culpa nem a do empregado que dirigia o veículo no momento do acidente. Assim, pediu a reforma da sentença dada na 1ª Vara de Cuiabá.

A Turma, todavia, rejeitou os argumentos, mantendo a condenação e o valor da pena aplicada. A relatora designada para redigir o acórdão, desembargadora Beatriz Theodoro, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, por meio do qual o empregador deve reparar o dano sofrido por seus empregados, mesmo que não tenha contribuído diretamente com a ocorrência do fato em questão.

“Entendo que a constatação de que o sinistro ocorreu em automóvel dirigido por empregado da ré, em pleno exercício de suas atividades laborais, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados por via de aplicação do art. 932, III, do Código Civil (...), não havendo nos autos comprovação da existência de uma das excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior”, asseverou a magistrada.

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