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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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INDULTO NATALINO

Ex-deputado de MT condenado no “Mensalão” pede perdão de pena ao STF

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ex-deputado de MT condenado no “Mensalão” pede perdão de pena ao STF
O ex-deputado federal Pedro Henry Neto, condenado no “Mensalão” pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, requereu ao Supremo Tribunal Federal, no dia 28 de dezembro, a extinção de sua “punibilidade”. O pedido foi fundamentado pelo indulto natalino estabelecido pela presidente Dilma Rousseff.

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Porém, devido ao recesso forense do Poder Judiciário, que perdurará até o dia 6 de janeiro, o requerimento não foi avaliado. Ricardo Lewandowsk, plantonista no STF, justificou que “uma vez que o requerente já está em liberdade, devendo-se reservar ao juiz natural do feito o exame dos requisitos necessários para a possível concessão do indulto”. Assim, o feito srá encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

O decreto (indulto natalino) prevê o perdão para condenados que estejam em regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos (se não reincidentes) e seis anos (se reincidentes), desde que tenham cumprido um quarto da pena.

Barroso já relaxou a pena de Henry em outra oportunidade. O magistrado concedeu livramento condicional ao ex-deputado federal. O relator observou que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal e que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao benefício por este motivo representaria prisão por dívida.

Condenado, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira) desde o mês de setembro de 2014.

O ministro lembrou que, em dezembro de 2014, por falta de pagamento da pena de multa, valorada em R$ 900 mil, não concedeu ao sentenciado a progressão para o regime prisional aberto. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o pedido de livramento condicional, o relator verificou que Pedro Henry cumpriu as exigências do artigo 83 do CP – cumprir mais de um terço da pena, não ser reincidente em crime doloso, apresentar bom comportamento durante a execução da pena e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. Observou ainda que a sanção pecuniária já foi incluída na dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional, se manifestou pelo deferimento do benefício.

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