Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Civil

R$ 11 MIL

Hipermercado Extra deve indenizar cliente por furto em estacionamento

Foto: Reprodução

Hipermercado Extra deve indenizar cliente por furto em estacionamento
Em decisão do juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, uma cliente e prestadora de serviços da rede de hipermercados Extra deverá ser indenizada em R$ 11.719 por ter a bolsa furtada no estacionamento enquanto trabalha.

Leia mais:
MP pede desaprovação de contas de Riva por doações irregulares na campanha ao Governo


A pessoa a ser indenizada presta serviços de balanço e inventário em estabelecimentos comerciais e trabalhou durante a noite do dia 22 e madrugada do dia 23 de julho de 2013 no local, quando o fato aconteceu.

A bolsa furtada estava guardada debaixo do banco do carro da colega de trabalho da vítima. O veículo passou a noite no estacionamento do mercado, porque a proprietária também estava cumprindo expediente. A trabalhadora lesada alegou ter guardado os pertences naquele local para evitar ser submetida à revista após o fim do turno de trabalho.

Parte da indenização fixada pela Justiça refere-se a danos materiais, pois no interior da bolsa havia R$ 1 mil em dinheiro e um celular no valor de R$ 719. Os prejuízos sofridos foram comprovados por meio de nota fiscal, boletim de ocorrência e testemunho da colega de trabalho.

A maior parte da compensação, R$ 10 mil, referem-se a danos morais pela angústia sofrida pela vítima ao constatar o furto e também pelo desgaste de confeccionar novos documentos e solicitar o cancelamento dos cartões para evitar mais prejuízos.

“É certo que o evento acarretou transtornos à autora, em razão da ausência de auxílio por parte da requerida para a elucidação do furto. Assim, é inegável que a autora sofreu alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, que não pode ser considerada como mero aborrecimento”, destaca o magistrado.

Ao ter o seu caso analisado pela Justiça, a trabalhadora também foi enquadrada como cliente, pois durante o período em que permaneceu no mercado também adquiriu produtos e, conforme a doutrina, jurisprudência e legislação já sedimentadas, cabe à empresa que fornece estacionamento responder pelos danos sofridos ao consumidor.

Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet