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Sábado, 20 de abril de 2024

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Diferenças fisiológicas

Justiça determina que intervalo dado às mulheres durante o trabalho não se aplica aos homens

Foto: Divulgação

Justiça determina que intervalo dado às mulheres durante o trabalho não se aplica aos homens
Um bancário não conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos intrajornada, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) somente às mulheres. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso entendeu que o direito não se aplica aos trabalhadores do sexo masculino.

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Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso estabelecido pelo artigo 384 da CLT. O pedido foi acolhido em primeiro grau. Inconformada, a instituição bancária recorreu da decisão e o Tribunal deu razão a ela.

Diz o artigo em questão que em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.

Por isso, segundo a relatora do processo, a juíza convocada Mara Oribe, “é plenamente justificável, pois se dá de forma proporcional aos limites da desigualdade verificada entre homens e mulheres, considerando-se as condições físicas, psíquicas e sociais que diferem um e outro. Nessa esteira, faz-se inaplicável a norma em questão aos trabalhadores do sexo masculino”, afirmou.

A magistrada ainda explicou que, apesar da igualdade defendida na Constituição Federal, é necessário a análise sobre as diferenças fisiológicas entre os gêneros. “Em face das desigualdades fisiológicas existentes entre homem e mulher, as quais, repiso, justificam o teor do artigo 384 da CLT e sua recepção pela CR, não há possibilidade de estender o benefício aos empregados do sexo masculino, conforme já se manifestou o colendo TST”, concluiu.

Segunda a magistrada, a aplicabilidade do art. 384 da CLT no ordenamento jurídico pós-promulgação da Constituição da República de 1988 é pacífica, uma vez que o aludido artigo fora recepcionado pela Constituição, entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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