Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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JT é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministério Público do Trabalho

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Ministério Público do Trabalho na condução de inquérito civil público (ICP).

O questionamento acerca o tema partiu de recursos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS) e pela União (PGR) contra decisão que assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva de Passo Fundo e outros, vista do procedimento de inquérito civil realizado pela Procuradoria do Trabalho do Município.

Na mesma decisão, por unanimidade, a Turma ao considerar que houve violação ao princípio da ampla defesa e à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal – STF, determinou a cassação do mandado de segurança concedido ao sindicato pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava que o MPT permitisse a vista aos autos do inquérito.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu que negar o acesso do sindicato aos autos – quando intimado a apensar documentos ao ICP – impedia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Com base no artigo 114, incisos III e IV, da CF, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o mandado de segurança, o que foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho, alegando violação ao artigo 109, inciso VIII, da Constituição, que regula as competências dos juízes federais.

O entendimento do TRT foi mantido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema foi elevada à categoria de norma constitucional pela EC 45/04. Segundo ele, ao legitimar o Ministério Público do Trabalho para promover o inquérito civil público e a ação civil pública (ACP), a Constituição Federal de 1988 também assegurou ao MPT promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.

Além disso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que, conforme o artigo 2º da Lei 7.347/85, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública torna preventa a jurisdição trabalhista para as ações conexas.

Ampla defesa e Súmula Vinculante 14

No mesmo recurso a União e o Ministério Público do Trabalho alegaram que permitir ao sindicato vista dos autos do procedimento de inquérito civil poderia comprometer a investigação em andamento. Afirmaram também que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da CF não se aplicaria ao caso, uma vez que a norma refere-se aos processos judiciais ou administrativos, enquanto o ICP se trataria de um procedimento investigatório civil.

A União e o Ministério Público do Trabalho sustentaram, ainda, ter havido má-aplicação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, pois a garantia de acesso aos elementos de prova dos procedimentos investigatórios, assegurada por ela, se limitaria às investigações conduzidas pela Polícia Civil ou Federal, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal.

Ao analisar os recursos, o ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com os argumentos. Segundo ele, é pacífica a conclusão de que o inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, com vistas a compor futura ação civil pública. Desse modo, as provas colhidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, não se admitindo contraditório.

O relator também sinalizou o entendimento consagrado no STF no sentido de que a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível e inexistente a violação ao princípio da ampla defesa. Com base nestes fundamentos, entendeu que ao conceder a segurança que permitia ao sindicato o direito de vista aos autos do inquérito civil, o TRT "dissentiu da orientação da Suprema Corte".

Processo: RR-514-20.2013.5.04.0661
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