Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Eleitoral

justiça eleitoral

Juiz absolve Riva da acusação de omitir documentos na prestação de contas de 2006

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz absolve Riva da acusação de omitir documentos na prestação de contas de 2006
O juiz Murilo Moura Mesquita, da 38ª Zona Eleitoral, absolveu o ex-deputado José Geraldo Riva da acusação de omitir documentos na prestação de contas das eleições de 2006.

Leia mais
Riva recorre para reaver R$ 62 milhões bloqueados por fraudes em licitação na Assembleia

Conforme denúncia do Ministério Público, Riva, ao longo da campanha eleitoral de 2006, concedeu dádivas e vantagens a eleitores de Santo Antônio de Leverger, a fim de obter votos. Ainda segundo a denúncia, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão em 29 de junho de 2006 na casa de Edmar Gálio, foi encontrada a importância de R$ 2.818,00, além de diversos papéis e objetos relacionados ao então candidato José Geraldo Riva.

O valor apreendido seria destinado a um representante dos índios da aldeia Gomes Carneiro em troca de votos e que os papéis e objetos igualmente apreendidos revelam anotações de gastos de campanha de José Geraldo Riva, mais especificamente no tocante à concessão de dádivas e/ou vantagens a fim de obter votos.

Para o juiz, “o que ocorre é que a acusação, diante do único elemento probatório admitido como lícito, tentou relacionar a quantia apreendida (R$ 2.818,00) com a alegada contratação omitida da prestação de contas. Para justificar a sua proposição, o “Parquet” asseverou que o fato dos cheques emitidos em data próxima à diligência que originou a denúncia terem sido compensados no final no mês de outubro do ano de 2006 é suficiente para comprovar que o dinheiro apreendido era destinado ao pagamento de cabos eleitorais não declarados na prestação de contas. Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de comprovar que o dinheiro apreendido tinha qualquer relação com o réu, mormente porque as demais provas foram declaradas ilícitas. Da mesma forma, isoladamente, não serve para demonstrar que haviam contratados, não constantes da prestação de contas, que seriam pagos com a importância encontrada, especialmente porque todas as testemunhas negaram o vínculo com o candidato”.

“Partindo destas premissas, em todo acervo probatório, filtrado pelo contraditório, não há um elemento sequer que permita concluir que o réu tenha contratado as pessoas mencionadas na denúncia e, via de consequência, que tenha havido alguma omissão, capaz de configurar a conduta típica do art. 350 do Código Eleitoral”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet