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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Juiz determina extinção de ação por improbidade contra ex-secretário Marchetti

Foto: Divulgação

Juiz determina extinção de ação por improbidade contra ex-secretário Marchetti
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior determinou a extinção de uma ação por improbidade administrativa contra o ex-secretário de Infraestrutura do Estado, Vilceu Marchetti, assassinado em julho de 2014.

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A decisão do magistrado foi baseada no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Na ação, que tinha como réus também Antônio Ernani Kuhn e Clautur Viagens e Turismo Ltda – ME, o Ministério Público Estadual (MPE) diz que Marchetti atendeu pedido da empresa de ônibus Clautur, representada por Antonio Ernani Khum, desconsiderando os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados em 25 de setembro de 2007, bem como, os pareceres da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager), que o advertiram da ilegalidade da pretensão da empresa de transporte em tela.

Segundo o MPE, desconsiderando os pareceres da Procuradoria Jurídica da Ager e da Coordenadoria de Estudos Econômicos da Ager, Marchetti autorizou, precariamente, a empresa Clautur Viagens e Turismo Ltda – ME a explorar, na modalidade convencional, a linha de transporte intermunicipal de passageiros que liga Cuiabá a Sapezal, via Tangará da Serra – Comodoro.

Ainda de acordo com o MP, o ex-secretário procedeu de acordo com os trâmites normais, atendendo de forma mansa e pacífica a instrução da Ager, negando, portanto, as autorizações precárias. Exemplo disso ocorreu com o pleito da empresa Arthur Biondo-ME que, menos de dois meses após o réu satisfazer o interesse da Clautur, ingressou com requerimento semelhante, vindo a ter seu pleito indeferido.

O juiz explica que, caso houvesse a necessidade de devolução de dinheiro ao erário, a ação teria prosseguimento. “A título de esclarecimento, se remanescesse pretensão de ressarcimento ao erário feita em desfavor do de cujus, esta prosseguiria em face de seus herdeiros ou espólio. Entretanto, no caso dos autos, o pleito de condenação por ato de improbidade administrativa em face dos réus teve por fundamento exclusivo a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei de Improbidade), inexistindo na petição inicial qualquer pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito ou por dano ao erário, tampouco eventual condenação em multa civil recairia sobre o espólio ou seus herdeiros”.
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