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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Juiz mantém condenação de ex-secretário de Educação por fraude em compra de carteiras

Foto: Divulgação

Juiz mantém condenação de ex-secretário de Educação por fraude em compra de carteiras
O juiz Jones Gattass Dias, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ex-secretário de Educação de Várzea Grande, na gestão do ex-prefeito Murilo Domingos, em 2005, Elismar Bezerra, e pelo ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação, Enéas Rosa de Moraes. Ambos foram condenados por fraudes em licitação na compra de carteiras escolares. Elismar foi condenado por improbidade administrativa e deve devolver R$ 34,3 mil aos cofres públicos, além de pagar multa de R$ 68,2 mil.

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Conforme denúncia do Ministério Público, a Secretaria de Educação do Município efetuou o pagamento de R$ 59.649,00 pela aquisição de bens duráveis destinados a prover estabelecimentos de ensino que sequer foram fornecidos pela empresa vencedora do certame e contratada, R. de Paula Moreira & Cia. Ltda.

Consta o representante de uma das supostas empresas participantes do certame afirmou à autoridade policial, em inquérito policial instaurado para apurar as mesmas irregularidades, que, ao contrário do que consta da ata concernente ao processo licitatório, não participou da licitação e sequer compareceu à sede da Prefeitura Municipal na ocasião, negando a autenticidade das assinaturas a ele atribuídas no documento.

Também se extrai da peça inaugural que muitas das escolas supostamente beneficiadas com a aquisição do material licitado não receberam qualquer carteira escolar decorrente daquela licitação e outras disseram ter recebido carteiras reformadas, em condições diversas das adquiridas.

Elismar recorreu da condenação alegando existir contradição na sentença por ter sido atribuído valor probante e, assim, ter havido “uma guinada nos limites da lide traçadas pela inicial e pela defesa”, como que a aprisionar o julgador às mesmas conclusões tiradas pelas partes e como se a contradição lembrada no art. 535, I, do Código de Processo Civil, guardasse alguma relação com o entendimento que esta ou aquela parte sustente no decorrer do feito.

Para o juiz, no entanto, “os réus, mormente os membros da Comissão Permanente de Licitação, mesmo diante das declarações prestadas pelo Senhor Abinael Henrique de Arruda (proprietário da empresa Abinael Henrique de Arruda ME) à autoridade policial em investigação sobre o cometimento de crime de fraude à licitação, não tomaram o cuidado de apresentar a menor prova de que a referida empresa tinha ou tem como objeto social a produção ou o comércio de venda do produto licitado, ou que tenha, mesmo informalmente, praticado essa atividade, faltando com a incumbência que se extrai do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a juntar nos autos, com a primeira manifestação por escrito, a relação de fornecedores cadastrados na Prefeitura Municipal em 2005, que em nada esclarece quanto ao objeto ou à especialidade das empresas ali elencadas e que, exatamente por isso, compromete ainda mais a lisura da conduta da comissão, que, ao que tudo indica nos autos, não se esmerou nessa verificação, embora fosse seu dever assim proceder durante a fase interna da licitação, nos termos do art. 51 da Lei 8.666/93, de modo a não permitir, já na fase externa da licitação, vícios na habilitação”.
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