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Sábado, 20 de abril de 2024

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Juiz rejeita contestações e dá prosseguimento à ação contra Arcanjo e ex-prefeito de Poconé

Foto: Divulgação

Juiz rejeita contestações e dá prosseguimento à ação contra Arcanjo e ex-prefeito de Poconé
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior rejeitou as contestações apresentadas por João Arcanjo Ribeiro, Clóvis Damião Martins (ex-prefeito de Poconé), Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Vanderlei Carvalho da Silva, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Hebert Lopes dos Santos e Feik Nabor Barros Joaquim, denunciados pelo Ministério Público Estadual pela criação de uma organização criminosa para fraudar o fisco. Eles pediam o desbloqueio de R$ 76.907,26 mil de suas contas.

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Conforme a denúncia, os envolvidos simulavam que o recolhimento do imposto era desnecessário frente à compensação tributária de créditos de ICMS existentes, ou que o recolhimento seria realizado posteriormente em razão de regime especial de recolhimento de ICMS. Além disso, os servidores públicos envolvidos se encarregavam de desviar e extraviar as quartas vias de notas fiscais referentes à venda dos grãos da cooperativa, para assegurar que a trama não fosse descoberta pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Durante a investigação policial foram encontradas, no escritório de contabilidade de Luiz Alberto Dondo Gonçalves, 82 quartas vias de notas fiscais de saída de grãos da COOPERGÃOS, não registradas pela SEFAZ e emitidas durante o período de 05 a 28/04/2000, que geraram o total de R$ 76.907,26 de ICMS sonegado.

Clóvis Damião Martins afirmou que era prefeito do município de Poconé, quando da distribuição da ação civil pública, devendo o processo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por deter foro privilegiado. Para o magistrado, porém, “malgrado o alinhavado para a defesa da incompetência absoluta, comungo do entendimento de que não há foro por prerrogativa de função em ação civil pública”.

Luiz Alberto Dondo Gonçalves e João Arcanjo Ribeiro defenderam que há falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Ministério Público para ingressar com ação civil pública, sob o argumento de que cabe ao Estado de Mato Grosso, cujo patrimônio foi afetado, ingressar com os mecanismos próprios, que lhes são conferidos para o recebimento dos eventuais impostos fraudados. O magistrado salienta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do interesse e da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações civis públicas almejando o ressarcimento ao erário.

Já Alcemiro Machado e José Divino Xavier da Cruz defenderam a tese de ilegitimidade para figurarem no polo passivo do presente feito, haja vista não terem concorrido com os atos apontados na petição inicial. O magistrado afirma que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação se dão à luz das afirmações elaboradas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou naquela peça.

“Volvendo ao caso em tela, insta salientar que, para a teoria da asserção, se existem os indícios de autoria de dano ao Erário Estadual praticado pelos réus, hipótese dos autos, aqueles estarão legitimados a figurar no polo passivo da ação, sendo tão somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelo dever de ressarcir. Assim, diante da imaturidade de qualquer assertiva acerca da existência ou não do dano ao Erário Estadual e de terem ou não concorrido os réus com os atos apontados na petição inicial, matéria eminentemente de mérito, reconheço, calcado na Teoria da Asserção, a legitimidade passiva de aludidos réus”, afirma o juiz.

“ Não vislumbrando hipótese que possa levar à extinção do processo sem julgamento do mérito ou ao julgamento imediato da lide, julgo o processo saneado, eis que estão presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos de validade, existência e desenvolvimento da relação processual. Reconheço que as partes são legítimas e bem representadas. Assim, saneado o processo, fixo como ponto controvertido: “Se os réus praticaram os atos que lhes foram atribuídos pelo Autor, qual seja, fraudar o recolhimento de impostos ao Erário Estadual, causando-lhe dano”, finalizou o magistrado.
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