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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Rondonópolis

Juíza condena Luizinho Magalhães por compra de votos nas eleições de 2010

Foto: Divulgação

Juíza condena Luizinho Magalhães por compra de votos nas eleições de 2010
A juíza Maria das Graças Gomes Costa, da 45ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, condenou o ex-suplente de deputado Luizinho Magalhães pelo crime de compra de votos nas eleições de 2010. Ele teve os direitos políticos suspensos, ele recebeu a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, que será substituída por prestação de serviços à comunidade.

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Consta na denúncia que no dia 1º de outubro de 2010, antevéspera das eleições gerais, os agentes da Polícia Federal Jean Wallace dos Santos Gonzaga e Fábio Caram Meireles foram acionados durante plantão para averiguar suposta corrupção eleitoral (compra de votos) que estaria ocorrendo na rua Cláudio Xavier de Lima, em Rondonópolis. Chegando ao local, os policiais verificaram uma aglomeração de pessoas e veículos nas imediações do comitê eleitoral do então candidato Luizinho Magalhães.

Aproximando-se da entrada do comitê, os policiais teriam sido convidados pelo próprio candidato a ingressar no recinto. Lá dentro, Vagna Bezerra Batista da Silva e Pércio Andrei Vieira recebiam os eleitores, conferiam se seus nomes constavam de uma lista de beneficiários previamente elaborada e entregavam os tíquetes.

Os agentes da Polícia Federal apresentaram-se com pseudônimos e, mesmo não inscritos na referida lista, receberam os tíquetes acompanhados de propaganda eleitoral de Luizinho Magalhães. Os tíquetes consistiam em cupons amarelos, numerados com inscrições “sábado dia 11 de agosto speed nigth” na face e “P.A. VIEIRA EVENTOS-ME CNPJ 06.645.818/0001-86 – Rondonópolis –MT”, no verso. No ato da entrega, Vagna e Pércio informaram que cada cupom dava direito a 10 litros de gasolina, a serem retirados em um posto de abastecimento da Rede Fórum.

“Como visto, restou patentemente comprovado, por meio dos depoimentos incontroversos e verossímeis, bem como a farta prova documental encartada aos autos, provas contundentes e concretas, que os réus praticaram o crime descrito no artigo 299, do Código Eleitoral, na forma do artigo 71, do Código Penal Brasileiro”, diz a juíza.

“Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 1ª parte e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, a ser fixada em audiência admonitória futura”, decidiu a magistrada.

Outro lado

Luizinho Magalhães afirmou ao Olhar Jurídico que ainda não foi informado sobre o fato, mas diz que respeita a decisão da magistrada. Ele garante também que vai recorrer da sentença.

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