Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Geral

eleições 2014

Juíza nega liminar a Bezerra e reconhece dívida dele com Gráfica Millenuim

Foto: Divulgação

Juíza nega liminar a Bezerra e reconhece dívida dele com Gráfica Millenuim
A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível, negou pedido liminar interposto pela defesa do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB), que tentava suspender uma cobrança de R$ 40,5 mil feita pela Gráfica Millenium Ltda. A gráfica teria sido contratada para prestar serviços durante as eleições de 2014, ocasião em que Bezerra se reelegeu ao cargo.

Leia mais
Rodrigo Janot denuncia deputado federal Carlos Bezerra por falsidade ideológica ao STF

Conforme o parlamentar, no período das eleições de 2014 contratou os serviços oferecidos pela empresa, o que gerou um débito na quantia de R$40,5 mil. Informa que os valores foram representados pelo cheque de numeração 850022, com vencimento para 29 de agosto de 2014. Bezerra alega que a cobrança dos mencionados valores em nome de seu comitê de campanha é indevida, em razão de uma reunião realizada no dia 31 de outubro de 2014, onde restou acordado que as dívidas seriam assumidas pelo Diretório Regional do Partido.

A juíza destaca que não houve a juntada da ata da mencionada reunião realizada na data de 31 de outubro de 2014. “Em que pese os argumentos utilizados pela parte autora, a presente medida não merece ser concedida, uma vez que não houve a juntada da ata da mencionada reunião realizada na data de 31 de outubro de 2014, onde alega ter sido acordado que os gastos referentes à sua campanha ficariam sob a responsabilidade do Diretório Regional do Partido”.

Ainda segundo a magistrada, ao analisar a transcrição da suposta ata de reunião, verifica-se que o diretório somente assumiria os débitos de campanha de Bezerra se ele apresentasse declaração de anuência dos respectivos credores.

“Desse modo, diante da ausência dos documentos acima mencionados, inexiste verossimilhança nas alegações e perigo na demora da concessão da medida, o que impõe ao seu indeferimento. Outrossim, convém ressaltar que, no decorrer da lide, verificada a existência de dano irreparável, poderá ser novamente apreciada a questão, eis que a liminar pode ser concedida a qualquer tempo, inclusive por ocasião da sentença”, decidiu a magistrada.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet