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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Justiça Federal nega pedido de bloqueio de bens de Pagot por falta de provas

Foto: Divulgação

Justiça Federal nega pedido de bloqueio de bens de Pagot por falta de provas
A juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, não deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-diretor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), Luiz Antonio Pagot, José Luiz Martins Chinchilla, Carlos Henrique Almeida Custódio, Luiz Cláudio dos Santos Varejão e Alberto Dias.

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O MPF queria o bloqueio de R$ 126 milhões, sob a acusação de que os ex-dirigentes do Dnit teriam deixado de cobrar mais de 350 mil multas, entre 2007 e 2010, decorrentes da circulação de veículos com excesso de peso pelas rodovias federais que cortam o país.

A magistrada explica que o Dnit, ao verificar a ocorrência de infrações praticadas em rodoviárias federais por excesso de peso, deve lavrar o respectivo auto de infração e encaminhar a notificação ao infrator. Essa notificação é feita por meio dos Correios (ECT), que possuem privilégio constitucional quanto ao envio de correspondências postais.

Segundo a juíza, o relatório do MPF demonstra que as justificativas utilizadas quanto à demora em resolver o impasse contratual entre o Dnit e a ECT não são consistentes, tendo em vista que havia outras alternativas para resolver o impasse ocorrido, sem dar causa ao expressivo prejuízo causado ao erário.

Para ela, chama a atenção que as entidades referidas não tenham adotado imediatamente as medidas necessárias à resolução do impasse gerado pelo inadimplemento do contrato, o que levou, em princípio, ao prejuízo referido na inicial, em valor expressivo de R$ 126 milhões. “Não obstante, não me convenci da existência de fundados indícios de que os requeridos foram diretamente responsáveis pelos possíveis danos causados ao erário, requisito exigido para que seus bens sejam decretados indisponíveis”.

“Tendo por base as provas constantes dos autos, não é seguro afirmar que Luiz Antônio nada fez para resolver o impasse contratual, ou que deu causa diretamente aos prejuízos causados aos cofres públicos. O fato de o Requerido Luiz Antônio ter encaminhado ofício ao presidente da ECT apenas em julho de 2009, quanto aos fatos investigados, por si só, não leva à conclusão de que a autoridade foi omissa quanto ao desempenho de suas atividades institucionais, sobretudo porque o problema já estava sendo tratado por autoridades inferiores, como Luiz Cláudio Varejão, coordenador-geral de operações rodoviárias do DNIT”, afirma a magistrada.
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