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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Justiça Federal proíbe Estado de cobrar multa de R$ 148 milhões do Consórcio VLT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Federal proíbe Estado de cobrar multa de R$ 148 milhões do Consórcio VLT
O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal, deferiu o pedido formulado pelo Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande suspendendo uma multa de R$ 148 milhões imposta pelo Governo do Estado por conta de eventual descumprimento contratual.

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Conforme o consórcio, um acordo foi firmado junto ao Estado em audiência realizada em 07 de abril de 2015 para garantir o não decurso do prazo. “Em 2 de junho de 2015, este foi surpreendido com notificação expedida pela Secretaria das Cidades (Secid), que faz referência ao mesmo Relatório de Auditoria nº 19/2015, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que fundamenta a propositura da presente demanda, pretendendo aplicar ao Requerido multa da ordem de, aproximadamente, R$ 148 milhões”.

O magistrado cita a decisão da juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, que determinou a suspensão do “contrato, do presente processo e da decisão liminar deferida às fls. 2335/2350, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias (...)”, conforme avençado pelas partes objeto da presente ação civil pública.

“Dessa forma, impera reconhecer que, ao menos até o dia 21 de junho de 2015, ou, a partir da manifestação expressa das partes quanto ao descumprimento do acordo firmado naquela audiência, remanesce integro todos os efeitos da decisão judicial proferida no ato retro mencionado. Logo, à primeira vista, a instauração ou continuidade de procedimento administrativo pelo Estado de Mato Grosso, visando a imposição de multa decorrente do descumprimento contratual afigura-se inviável, na medida em que contraria expressamente os efeitos de decisão judicial hígida e pendente do cumprimento de condicionantes impostas as partes”, afirmou o juiz.

“Pelo exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelo Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, declarando a ineficácia absoluta de todos os atos praticados no processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato Grosso (Secretaria das Cidades), consoante notificação aposta às fls. 3187/3189, sobrestando, inclusive, o prazo designado para apresentação de defesa prévia, até que se finde o prazo de suspensão acordado entre as partes e deferido pelo Juízo, às fls. 2967/3973 ou até que reste evidenciado pela manifestação das partes que as negociações estão encerradas e que não há mais espaço para composição”.
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