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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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BARRA DO GARÇAS

Justiça bloqueia bens de prefeito e funcionários por nomeações em "cargos fantasmas"

Foto: Reprodução

Justiça bloqueia bens de prefeito e funcionários por nomeações em
O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Wagner Plaza Machado Junior, determinou o bloqueio dos bens do prefeito da mesma cidade, Roberto Ângelo Farias, do secretário municipal de Administração, Marcelo Chiavagatti Francisquelli e de mais 13 servidores, por improbidade administrativa, por nomeações de "funcionários fantasmas" e enriquecimento ilícito.

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Através da investigação que contou com participação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) para colher provas em campo, houve a constatação de que diversas pessoas haviam assumido cargos na municipalidade local e recebido proventos, sem, no entanto, exercer suas atividades.

Segundo a Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE), os fatos implicam em ato de improbidade administrativa, posto que ferem os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, gerando aos réus enriquecimento ilícito com prejuízo ao erário municipal. E, por isso, requereu a indisponibilidade dos bens, proporcional ao dano aos cofres públicos.

Descobertas:

O MP concluiu ainda que as nomeações para os cargos comissionados, seja pelo desvio de finalidade ou pela ausência de contraprestação do serviço, levam a crer que houve, entre 2013 e 2015, um loteamento indevido dos cargos públicos comissionados da Administração Municipal. Outro ponto que chamou a atenção do MP foi a quantidade de pessoas que foram nomeadas para exercer cargos em comissão. Do total de 192 cargos em comissão, 59 estavam lotados na Coordenação de Atendimento à Mulher, em diversas funções, o que representa 25% dos cargos em comissão no município.

Descobriu-se ainda que os supostos “funcionários fantasmas” estavam exercendo funções das mais variadas na administração municipal, com nomeações que abrangiam o Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Urbanização e Paisagismo, Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria da Mulher, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente e Coordenação do Aplic.

Casos


Um dos casos citados na decisão interlocutória é de Ageu Araújo Chaves. O funcionário foi nomeado em 2 de junho de 2014 para o cargo de diretor de Divisão de Publicidade Institucional, conforme Portaria 10.058/2014. Mas, apesar de ser um cargo de alta especialidade, o réu só tem formação fundamental.

As investigações apontaram que ele não reside em Barra do Garças e que é atendente em bar de sua propriedade no distrito de Indianápolis. Ainda segundo o Ministério Público, durante o cumprimento de busca e apreensão, os servidores da Secretaria de Comunicação Social, inclusive o próprio secretário e o servidor responsável pela elaboração da lista de presença, declararam que tal cidadão não desempenha atividades naquela secretaria.

O juiz ressalta ainda que os réus que fraudaram as listas de frequência, em tese, descumpriram com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como implicaram em crime. E portanto são passíveis de punição administrativa.

Decisão

O juiz determinou a indisponibilidade dos bens imóveis existentes nos nomes dos quinze réus; bem como o bloqueio dos veículos terrestres; o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras; o bloqueio de eventuais ativos em Centrais de Cooperativas de Crédito; que as Juntas Comerciais do Estado de Mato Grosso e do Estado de Goiás indiquem e registrem em todos os contratos sociais em que os réus figurem como sócios; e que a presente indisponibilidade seja anotada na capa dos autos de Códigos 59162 e 59170, que se trata de inventário do Sr. Wilmar Peres de Farias, pai do requerido Roberto Ângelo de Farias; vez que este, além de inventariante, é herdeiro necessário.

“No caso concreto, entendo que o pedido ministerial deve ser atendido, tornando-se indisponível os bens dos requeridos, posto que as provas acostadas aos autos são seguras, em cognição sumária, para indicar a existência de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e dano ao erário”, finalizou o juiz.
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