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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Decisão do mural

Justiça concede direito de resposta a Taques e tira um minuto da coligação 'Amor a Nossa Gente'

Foto: Internet/Ilustração

Justiça concede direito de resposta a Taques e tira um minuto da coligação 'Amor a Nossa Gente'
A Justiça Eleitoral determinou na tarde de hoje (29) que a coligação ‘Amor a Nossa Gente’, encabeçada pelo candidato Lúdio Cabral (PT), a perda de um minuto no tempo de propaganda eleitoral em favor da coligação ‘Coragem e Atitude pra Mudar’, que tem como candidato Pedro Taques (PTD) na disputa ao governo de Mato Grosso. A decisão é da juíza Ana Cristina Silva Mendes em atendimento parcial ao direito de resposta protocolado por meio da representação 1470-66.2014.6.11.0000. A decisão atendeu parcialmente o pedido já que a representação solicitava a perda de 1 minuto e 43 segundos, bem como aplicação de multa. A publicação consta no Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) na tarde de hoje (29).

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De acordo com o pedido, a coligação utilizou o tempo destinado a propaganda eleitoral gratuita, horário noturno, para, de forma dissimulada, atacar a honra e a moral do candidato representante, ao veicular propaganda mentirosa, ridicularizante e difamatória. 

Ainda, aduz: "(...) cumpre destacar que a representada mentiu em seu programa eleitoral, a fim de tentar fazer crer que o responsável pelos problemas existentes na Saúde de Cuiabá é do candidato Pedro Taques. A representada defende que o candidato representante exigiu indicar o secretário de Saúde do Município de Cuiabá-MT, o que não é verdade. Outrossim, induz o eleitor a acreditar que a suposta exigência feita por Pedro Taques está comprovada pela reportagem veiculada no site Rdnews. (...) Portanto, totalmente mentirosa a propaganda da representada. E criminosa a tentativa de induzir o eleitor a acreditar que a culpa pelos problemas na saúde pública é do candidato Pedro Taques." (ipsis litteris)

Na decisão, a juíza considera “o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante". Em outro trecho cita que “por derradeiro, apenas salienta-se que diferentemente do que fora alegado pelos representantes, o tempo utilizado para a veiculação irregular foi de exato 01 (um) minuto. Assim sendo, com esteio no art. 58 da Lei 9.504/97, e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Eleitoral, constante às fls. 103/107, defiro parcialmente o pedido de direito de resposta”.
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