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Justiça eleitoral cassa mandato de Walace Guimarães em VG; Lucimar Campos deve assumir

05 Mai 2015 - 14:50

Da Redação - Patrícia Neves/Jardel Arruda

Justiça eleitoral cassa mandato de  Walace Guimarães em VG; Lucimar Campos deve assumir
A Justiça Eleitoral cassou o mandato do prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), nesta terça-feira (05), e determinou que o presidente da Câmara assuma a Prefeitura por 24 horas até o segundo colocado das eleições de 2012 seja diplomado novo prefeito, no caso, Lucima Campos (DEM), esposa do ex-senador Jayme Campos (DEM).

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Parecer do MPE é pela cassação de diploma de Walace Guimarães e Wilton Coelho

“Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012" , consta de trecho da decisão do juiz José Leite Lindote.

A posse de Lucimar será possível porque Walace não foi eleito com maioria absoluta de votos – 50% mais um, caso em que não é necessário aplicar o artigo 224 do Código Eleitoral e artigo 180 da Resolução TSE 23372, no qual é previsto uma nova eleição.

A ação foi ajuizada pelodiretório municipal do partido ela, no Juízo da 58ª Zona Eleitoral como uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sob o argumento de que existem indícios de que os mesmos praticaram condutas ilegais na arrecadação e nos gastos de campanha nas Eleições de 2012.

Na AIJE, o Democratas solicitou a realização de diversas providências para comprovar as supostas condutas ilegais, dentre elas, a quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas.Conforme o Lindote, a quebra dos sigilos, foi o que permitiu a comprovação das denúncias.

Na semana passada, o Ministério Público Eleitoral já havia se manifestado favoravelmente a perda do diploma de Walace e também do vice, Wilton Coelho Pereira (PR). Apesar da condenação, o juiz eleitoral eximiu o prefeito e seu vice da inegibilidade. Ambos foram acusados de captação e gastos ilícitos de recursos, com consequente abuso de poder econômico.

Na decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, da 58ª Zona Eleitoral, cita:"Restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo P D – DEM – em face de WALACE DOS S G e W C P, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, razão pela qual determino a CASSAÇÃO dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata"'. 

Pontua ainda "considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação. Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012
 
Confira a decisão na íntegra:


SENTENÇA





I. RELATÓRIO.



Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo P D – DEM – em face de WALACE DOS S G e W C P, com fundamento no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, e artigos 22, § 3º, e 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.

A petição inicial, apresentada em 80 (oitenta) laudas, está estruturada em três vertentes principais, a saber: a) reprovação das contas de campanha e existência de Caixa 2; b) ilícitos e fraudes praticados pelos requeridos e c) indicação do Núcleo Financeiro que operou o abuso de poder econômico e Caixa 2. (Volume 1 – fls. 9 a 89 dos autos n. 51-65.2013.6.11.0058)



Relata a parte autora que o Caixa 2 está evidenciado na prestação de contas, com ocultação de despesas realizadas e não computadas.



Afirma que foram praticados pelos requeridos, durante a campanha eleitoral para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, as fraudes e ilícitos a seguir relacionados:



• Realização de despesas antes da abertura da conta corrente de campanha, no montante de R$ 56.995,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e cinco reais);

• Realização de despesas com produção de material audiovisual no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor inferior ao de mercado;

• Realização de despesas com produção de material impresso no montante de R$ 296.373,38 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), valor inferior ao de mercado;

• Fraude na despesa com combustível, considerando a frota de 115 (cento e quinze) veículos e o valor gasto de R$ 56.783,00 (cinquenta e seis mil e setecentos e oitenta e três reais);

• Fraude em face da não declaração com produção de site da campanha;

• Fraude pela não declaração de gastos com o jornalista GILMAR A LISBOA;

• Gasto ilícito de campanha no transporte de eleitores;

• Fraude decorrente da ocultação do gasto com os motoristas dos veículos cedidos para a campanha, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

• Fraude com o pagamento por fora de pesquisa eleitoral, registrada sob n. 00202/2012 e paga para a empresa M SABATINI & CIA LTDA – EPP -, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

• Fraude com a não declaração de despesa com energia elétrica;

• Fraude com o pagamento subfaturado do artista EDMILSON MACIEL BARBOSA.



Sustenta o P D – DEM – que o Núcleo Financeiro que operou o abuso de poder econômico e o Caixa 2 ficou sob a responsabilidade dos senhores JOSIAS DOS S G, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S e MAURO SABATINI FILHO, doadores de recursos e bens para a campanha de eleição de WALACE DOS S G e W C P aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT.



Registra que JOSIAS DOS S G é irmão e sócio de WALACE e o mesmo Núcleo Financeiro contou com a colaboração das pessoas jurídicas EGP DA S – ME – CNPJ 00.899.192/0001-10 (de propriedade de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S), M SABATINI FILHO & CIA LTDA – ME – CNPJ 05.960.876/0001-01 (de propriedade de MAURO SABATINI FILHO) e LÍDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONE LTDA – CNPJ 05.832.642/0001-70 -, empresa parceira de MAURO SABATINI FILHO.



Ressalta o DEM que está configurada a prática de Caixa 2 no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), levando-se em conta os gastos oficialmente declarados por WALACE e W no montante de R$ 1.451.173,89 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).



Requer abertura de investigação judicial eleitoral, oitiva das testemunhas arroladas, realização de perícia técnica, intimação das empresas relacionadas para apresentação de notas fiscais dos serviços prestados e quebra de sigilo bancário dos envolvidos na suposta fraude.



Ao final, pleiteia seja julgada procedente a ação, com a cassação dos diplomas e mandatos dos requeridos e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos.



A petição inicial foi recebida e WALACE DOS S G e W C P apresentaram defesa versada nas preliminares de ilegitimidade ativa do P D, defeito de representação, intempestividade do ajuizamento da AIJE e litispendência. No mérito, requerem a improcedência da lide. (Volume 10 – fls. 1941/1956)



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pelo deferimento das diligências requeridas pela parte autora, indeferimento das questões preliminares apresentadas pela defesa e regular andamento do feito. (Volume 10 – fls. 1961/1964-verso)



Conclusos os autos para análise e apreciação, o Juízo da 58ª Zona Eleitoral acolheu a preliminar de intempestividade da ação argüida pelo requeridos, bem como uso inadequado da via processual e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. (Volume 10 – fls. 1981/1982)



A parte autora e o MP Eleitoral recorreram da decisão de 1º grau.



Os requeridos WALACE DOS S G e W C P apresentaram contrarrazões. (Volume 11 – fls. 2010/2015)



A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em Mato Grosso opinou pelo provimento dos recursos para cassar a sentença. (Volume 11 – fls. 2035/2040)



Em decisão unânime o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso proveu o recurso, cassando a decisão que julgou extinta a AIJE proposta pelo P D – DEM -, com base no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pelo art. 3º, da Lei n. 12.034, de 29/09/2009. (Volume 11 – fls. 2065 – Acórdão 23059)



Questão de Ordem durante o julgamento definiu que os autos originários (AIJE 24-82.2013.6.11.0058) ficariam no TRE para eventuais recursos, ao tempo que determinou o Colegiado a remessa de cópia integral do processo à 58ª Zona Eleitoral para imediato processamento do feito. (Volume 11 – fls. 2076)



No Juízo Eleitoral de 1º grau a cópia dos autos encaminhada pelo TRE-MT foi recebida e registrada como Representação n. 51-65.2013.6.11.0058.



Em face da decisão que cassou a sentença foi interposto Recurso Especial ao TSE (não admitido) e Agravos de Instrumento e Regimental na mesma Corte de Justiça, não providos, ocorrendo o trânsito em julgado em sede recursal.



Cassada a sentença de 1º grau que julgou intempestiva a AIJE, o Juízo da 58ª Zona Eleitoral proferiu decisão determinando as seguintes diligências: (Volume 11 – fls. 2084/2096)



• Realização de perícia técnica pela Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda;

• Requisição de documentos às empresas indicadas na petição inicial;

• Quebra do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial;

• Decretação de sigilo do processo;

• Regularização da representação.



O P D requereu juntada da Procuração ad judicia outorgada a seus procuradores, CNPJ, Certidão da Justiça Eleitoral e Atas de Nomeação e Homologação da Comissão Provisória do DEM, oportunidade em que ratifica o documento de fls. 87/88. (Volume 11 – fls. 2101/2110)



Para acompanhamento da perícia técnica determinada, as partes apresentaram assistentes técnicos e quesitos. (Volume 11 - fls. 2116/2117 e Volume 12 – fls. 2206/2212)



A perícia nos autos teve início em 30/09/2013 e encerramento em 15/01/2014.



Laudo Técnico Pericial encartado às fls. 2470/2534, Volume 13.



Nesse ínterim, no âmbito da Justiça Eleitoral de 2º grau, foi proferida decisão na Ação Cautelar n. 241-08.2013, suspendendo a quebra do sigilo bancário dos envolvidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral.



Despacho do juízo eleitoral de 1º grau mantém a documentação relativa ao sigilo bancário em apartado e em segredo, até posterior deliberação. (Volume 13 – fls. 2538)



As partes manifestaram-se em relação ao Laudo Técnico Pericial e apresentaram rol de testemunhas.



Decisão do TRE-MT aprovou as contas da campanha eleitoral de WALACE DOS S G e W C P. (Acórdão 23468 - Volume 13 – fls. 2599/2605 – e Volume 14 – fls. 2767/2768)



Audiência de oitiva das testemunhas designada para 28/04/2014, às 9 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande.



Termo de Audiência às fls. 2653 e áudio às fls. 2656, Vol. 14.



Às fls. 2735/2736 – Volume 14 – consta juntada de Escritura Pública com declaração de GILMAR A LISBOA. Sobre o documento foi concedida vista aos requeridos e MP ELEITORAL. Na sequência, intimação das partes para eventuais diligências antes das alegações finais. (Volume 14 – fls. 2738).



Manifestando-se na fase de diligências, a parte requerente e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reiteram a quebra de sigilo das pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas: WALACE DOS S G, W C P, JOSIAS DOS S G, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, MAURO SABATINI FILHO, EDUARDO BALBINO, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, MAURO SABATINI FILHO, EGP DA S – ME, M SABATINI FILHO & CIA LTDA – ME –, LÍDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONE LTDA e MÁRCIO NUNES – ME -.



O Juízo Eleitoral indeferiu nova quebra de sigilo, oportunidade em que foi interposto recurso de Agravo no TRE-MT pelo P D e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. (Volume 15 – fls. 2910/2919)



Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais das partes. (Volume 15 - fls. 2948/2952 e 2953/2980)



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL deixou de apresentar alegações finais, manifestando-se pela realização de todas as provas antes do encerramento da instrução probatória. O MPE interpôs Recurso de Agravo de Instrumento no TRE-MT, objetivando a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta fraude. (Volume 15 – fls. 2996/3007)



O TRE-MT nos autos de Agravo de Instrumento n. 643-55.2014 suspendeu os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o encerramento da instrução processual. (Volume 15 – fls. 3011/3016)



O mesmo Colegiado na Ação Cautelar Incidental Satisfativa n. 24108/2013, proposta por WALACE DOS S G e W C P contra a quebra do sigilo bancário julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam. (Volume 15 – fls. 3029/3034)



O P D requereu o retorno aos autos das provas referentes à quebra de sigilo bancário dos investigados e das demais pessoas, bem como a apreciação de requerimentos. (Volume 15 – fls. 3048/3052)



WALACE DOS S G e W C P requereram a suspensão do feito, por falha na representação, e o aguardo do julgamento dos recursos no TRE-MT. (Volume 16 – fls. 3063/3070)



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pelo aguardo do julgamento no TRE-MT e rechaçou o defeito na representação aventada pela parte requerida. (Volume 16 – fls. 3109/3112)



O P D – DEM – requereu juntada de procuração ad judicia firmada pelo atual Presidente do P e demais documentos. (Volume 16 – fls. 3115/3124)



Decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral indeferiu a quebra de sigilo bancário. De igual forma, indeferiu o pedido quanto ao defeito na representação do P D – DEM –, alegada pela parte requerida. (Volume 16 – fls. 3130/3134)



Embargos de Declaração opostos pelo DEM julgados procedentes em parte. (Volume 16 – fls. 3136/3142 e 3152/3161)



Retorno aos autos da documentação referente à quebra do sigilo bancário, nos termos do Acórdão n. 24447 do TRE-MT, transitado em julgado. (fls. 3168 – Volume 16 -).



Em petição dirigida ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral JOSIAS DOS S G requereu, preliminarmente, nulidade de todos os atos decisórios da AIJE, em face da ausência de citação. Pleiteou proteção ao sigilo bancário, audiência de instrução com todos os presentes e, no mérito, improcedência da ação. (Volume 17 – fls. 3278/3295)



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pela rejeição da petição, desentranhamento do pedido dos autos e vedação de acesso ao processo, considerando que JOSIAS não é parte. (Volume 17 – fls. 3324)



Decisão do Juízo Eleitoral indeferiu a inclusão de JOSIAS DOS S G como parte na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Volume 17 – fls. 3328/3331)



Nova petição do DEM requer quebra de sigilo bancário no período de 10/06/2012 a 31/12/2012 de WALACE DOS S G, W C P, EDUARDO BALBINO e MÁRCIO NUNES. (Volume 17 – fls. 3333/3350)



JOSIAS DOS S G ingressa com recurso no TRE-MT buscando anulação e suspensão dos efeitos da AIJE. (Volume 17 – fls. 3404/3413)



O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu duas liminares requeridas por JOSIAS DOS S G nos Agravos 47480/2014 e 56436/2014. (Volume 17 – fls. 3416/3422 e 3425/3431)



Decisão datada de 13/03/2015 declara encerrada a instrução e assinala o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pelas partes. (Volume 18 – fls. 3513)



Inconformados com o encerramento da instrução, os requeridos pleiteiam a restauração e abertura da fase processual, com novas diligências. (Volume 18 – fls. 3523/3529)



O Juízo Eleitoral indefere a pretensão, ressaltando o caráter procrastinatório do pedido. (Volume 18 – fls. 3530)



WALACE DOS S G e W C P interpõem agravo retido em face da decisão que indeferiu novas provas. (Volume 18 – fls. 3542/3550)



Decisão vergastada mantida pelo Juízo Eleitoral. (Volume 18 – fls. 3552)



O P D apresenta contraminuta ao Agravo. (Volume 18 – fls. 3557/3569)



Alegações Finais do DEM às fls. 3572/3678 – Vol. 18 e 19 -.



Alegações Finais de WALACE DOS S G e W C P às fls. 3916/3937 – Volume 20 -.



O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em parecer final sobre a matéria, opina pela integral procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, no sentido de que sejam cassados os diplomas dos requeridos, pela prática de captação e gastos ilícitos de recursos, com o consequente abuso de poder econômico. (fls. 4001/4035 – Volume 20 -).



É o relatório, com os principais fatos e incidentes.



Passo a decidir.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AIJE - BREVES CONSIDERAÇÕES.



A referida ação foi proposta com base no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, e arts. 22, § 3º, e 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.



A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da LC 64/90 objetiva coibir o abuso de poder econômico, do poder político e do uso dos meios de comunicação durante as eleições.



A Representação prevista no art. 30-A da Lei Eleitoral visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos.



Os dispositivos citados e utilizados no ajuizamento da ação assim dispõem:



LC 64/1990

Art. 22. Qualquer p político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de p político, obedecido o seguinte rito:

(...)



Lei n. 9504/97

(...)

Art. 22. É obrigatório para o p e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

(...)

§ 3o. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do p ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

(...)

Art. 30-A. Qualquer p político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.



A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, denominada AIJE, antes estabelecida no art. 237 do Código Eleitoral, está prevista no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, e no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12034/2009, tratando-se, em ambas as formas, de procedimento investigatório.



Cabe salientar que a diferença existente entre a AIJE prevista no art. 22 da LC 64/90 e a representação estabelecida no art. 30-A é que a primeira investigação tem o prazo decadencial estabelecido com a diplomação do candidato, portanto, não tem o poder para cassar o diploma, enquanto que a segunda forma estabelece o prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação para instauração do procedimento.



A diferença sutil entre ambas se constituiu em fator determinante para a decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que cassou a sentença proferida nestes autos, fundamentada na intempestividade e decadência do direito.



O art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12034/99, define que a ação de investigação judicial terá como objeto a arrecadação e gastos de recursos em desacordo com a norma vigente, leia-se, aplicação irregular de recursos.



Muito embora a representação prevista no art. 30-A da Lei n. 9504/97 utilize o procedimento do art. 22, da LC 64/90, a bem da verdade constitui-se em ação de direito material, com requisitos determinados, mesmo que utilizando o rito processual da lei complementar.



O efeito da condenação, atingindo o mandato eletivo do representado, também está delimitado na norma, quando estabelece que "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma, ou cassado, se já tiver sido outorgado".



Cabe registrar que a captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, presente em determinadas eleições vincula-se ao abuso de poder, seja econômico, político ou de autoridade.



Sob a ótica de abuso de poder econômico a transparência deve nortear as eleições em todos os níveis. O cidadão deve saber quem financia a campanha eleitoral de seu candidato e o quanto está se gastando, capaz de influenciar ou não o seu voto.



Nesse sentido, pela sistemática atual, em obediência à legislação eleitoral, a prática de qualquer conduta vedada pela norma, desde que associada à arrecadação ou aplicação de recursos, permite seja cassado o diploma ou o mandato, conforme o caso concreto, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.





III. DAS PRELIMINARES.



Em sede de alegações finais, WALACE DOS S G e W C P arguiram as seguintes preliminares:



1ª preliminar - Ilegitimidade ativa do Sr. JUAREZ TOLEDO PIZZA para, na qualidade de mero Secretário do Diretório Municipal do D – Várzea Grande-MT – ajuizar ação e da impossibilidade de correção da erronia processual em momento posterior ao prazo final para o ajuizamento da representação por gasto ilícito em razão da inequívoca ocorrência de decadência do direito de ação.



A preliminar arguida pelos requeridos não se sustenta.



O autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE - é o P D – DEM – e não JUAREZ TOLEDO PIZZA. Os partidos políticos possuem natureza jurídica de direito privado, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito privado, não se confundindo com pessoa física, seja presidente, seja secretário da agremiação partidária.



O art. 30-A, da Lei n. 9.504/97 estabelece que qualquer p político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação.



Verifica-se que a lei não fez menção a p que concorreu à eleição, mas qualquer p. O esclarecimento faz-se necessário diante da petição de fls. 1941/1956 – Volume 10 – em que os requeridos alegaram (pleiteando o 1º defeito de representação) ilegitimidade ativa do DEM, em face de não ter anuência de outros partidos integrantes da coligação formada nas eleições de 2012.



No segundo momento, em contrarrazões, e perseguindo o defeito de representação, os requeridos, pelo mesmo motivo, arguiram a ilegitimidade ativa do DEM e também do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Na mesma fase recursal indicaram como motivo para caracterizar defeito de representação a destituição do Diretório do DEM e de seus procuradores. (fls. 2010/2072 – Volume 11)



Às fls. 2104/2105 – Volume 11 – consta procuração ad judicia, datada de 21/12/2012 (data anterior à propositura da ação de investigação), outorgada pelo P D – DEM –, representado pelo seu Presidente – P MARIA F LEITE - aos advogados que subscreveram o pedido inicial da AIJE, com cláusula de ratificação em relação às anteriores.



Mais tarde, com o falecimento de P MARIA F LEITE em 23/04/2014 - Presidente do P D - os procuradores da parte requerida, invocando o CPC, requereram, novamente, o reconhecimento de defeito de representação, ante a morte da “parte” e ausência de substituto, estando, em tese, pendente a legitimidade de autuação dos advogados do P.



O pedido foi indeferido pelo juízo, em consonância com o parecer ministerial, sob o argumento de que a pessoa jurídica DEM não se confunde com a pessoa física de seu Presidente falecido. (fls. 3056/3070 – 3130/3134 – Vol.15 e 16).



Nova procuração do P D – DEM – é juntada nos autos, subscrita pelo novo Presidente, com ratificação em relação às anteriores. (fls. 3119/3120 – Volume 16)



Constata-se, portanto, que o defeito de representação e a ilegitimidade ativa foram analisados em mais de uma oportunidade, em 1º e 2º graus, com fatos motivadores diversos, de forma que a matéria está superada.



O P D – DEM - juntou a procuração com a regularização da representação questionada pelos requeridos em vários momentos, inclusive na fase recursal, onde a ilegitimidade ad causam foi afastada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.



Diante do exposto, rejeito a primeira preliminar de ilegitimidade ad causam da parte autora.



2ª preliminar – Da nulidade do decisum de fls. 3530 – Juiz Substituto que não se enquadra na figura de destinatário final da prova – prerrogativa processual inerente exclusivamente ao Juiz titular que sentenciará o feito -.



A decisão de fls. 3530, Volume 18, proferida por juiz togado, substituto legal de o magistrado titular da 58ª Zona Eleitoral indeferiu a produção de novas provas e realização de audiência, em face do encerramento da instrução processual e do caráter procrastinatório do pedido, objetivando apenas alongar o julgamento final da ação.



Ressalte-se que a competência para apreciação da matéria é do juízo eleitoral, não do juiz, de forma que não há razões plausíveis para determinar a nulidade da decisão interlocutória proferida por magistrado em substituição legal, ante a impossibilidade do titular exercer a jurisdição.



Imperioso destacar que a impossibilidade de o Juiz eleitoral titular exercer a jurisdição no dia 24 de março de 2015 deveu-se ao fato de estar convocado pelo Conselho Nacional de Justiça, exercendo função correicional no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.



Por outro lado, em face da decisão interlocutória que indeferiu novas provas, a parte requerida interpôs agravo retido, oportunidade em que mantive a decisão vergastada, sob o mesmo fundamento.



Por tais razões, rejeito a segunda preliminar.



3ª preliminar – Do cerceamento à defesa efetiva.



A Ação de Investigação Judicial Eleitoral com base no art. 30-A, da Lei 9.504/97 deve seguir o rito processual estabelecido no art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990 e assim foi feito.



Em detida análise dos autos percebe-se que nem de longe houve cerceamento de defesa, a julgar pelas inúmeras manifestações das partes nos autos (requerente e requeridos), seja atendendo intimação do juízo para eventuais diligências que pretendiam requerer, seja em incidentes processuais, seja de forma voluntária, a qualquer tempo, pré e pós vista dos autos.



Deve ser destacado que WALACE DOS S G e W C P, parte requerida que alega cerceamento de defesa, em momento processual anterior solicitou o prosseguimento do feito e o fim da instrução probatória, reservando-se no direito de se manifestar nas alegações finais. (Volume 14 – fls. 2766)



A instrução probatória foi encerrada duas vezes, e as partes tiveram, por dois momentos consecutivos, a oportunidade de apresentar alegações finais, motivo que derruba completamente a tese de cerceamento de defesa.



Doutra banda, a AIJE está devidamente instruída, com 32 (trinta e dois) volumes e material probatório (documental, testemunhal e pericial) suficiente para análise de mérito.



Assim sendo, considerando a natureza da ação e o caráter procrastinatório do pedido prefacial, rejeito, de igual forma, a terceira preliminar.





IV. DO MÉRITO.



Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo P D – DEM - em face de WALACE DOS S G e W C P, visando o reconhecimento de irregularidades ocorridas na captação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2012 para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande, neste Estado.



A parte autora, no curso processual e nas alegações finais ratifica o pedido contido na inicial, elencando as fraudes e ilícitos praticados pelos requeridos, assim sintetizados:



• Realização de despesas antes da abertura da conta corrente de campanha, no montante de R$ 56.995,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e cinco reais);

• Realização de despesas com produção de material audiovisual no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor inferior ao de mercado;

• Realização de despesas com produção de material impresso no montante de R$ 296.373,38 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), valor inferior ao de mercado;

• Fraude na despesa com combustível, considerando a frota de 115 (cento e quinze) veículos e o valor gasto de R$ 56.783,00 (cinquenta e seis mil e setecentos e oitenta e três reais);

• Fraude em face da não declaração com produção de site da campanha;

• Fraude pela não declaração de gastos com o jornalista GILMAR A LISBOA;

• Gasto ilícito de campanha no transporte de eleitores;

• Fraude decorrente da ocultação do gasto com os motoristas dos veículos cedidos para a campanha, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

• Fraude com o pagamento por fora de pesquisa eleitoral, registrada sob n. 00202/2012 e paga para a empresa M SABATINI & CIA LTDA – EPP -, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

• Fraude com a não declaração de despesa com energia elétrica;

• Fraude com o pagamento subfaturado do artista EDMILSON MACIEL BARBOSA.



A parte requerida não contrapõe nas alegações finais, item a item, os ilícitos e fraudes apontados pela parte autora. Ateve-se às preliminares argüidas, já rejeitadas, nomina de falaciosas as imputações contidas na exordial e afirma que os documentos bancários nada dizem. No mérito, pleiteia a improcedência do feito, ante a não demonstração da existência de condutas violadoras das normas regentes aos gastos e arrecadações de campanha.



DO NÚCLEO FINANCEIRO DA CAMPANHA ELEITORAL E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS.



Antes de adentrar às provas é imperioso destacar que o Núcleo Financeiro da Campanha Eleitoral de 2012 em Várzea Grande era formado pelos colaboradores JOSIAS DOS S G (irmão de WALACE DOS S G), EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S e MAURO SABATINI FILHO.



Atuando de forma direta e indiretamente, foram os responsáveis pela captação e gastos ilícitos de recursos em triangulação financeira, modalidade utilizada para burlar a lei das eleições e omitir da Justiça Eleitoral os gastos reais da campanha eleitoral.



JOSIAS DOS S G foi operador financeiro do grupo político promovendo pagamentos através do caixa 2.



Na mesma situação – colaboradores e operadores de caixa 2 – estão MAURO SABATINI FILHO, atual Secretário de Finanças do Município de Várzea Grande e EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, ex-Presidente do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande -, demitido no final de 2013 em razão de Notificação Recomendatória do Ministério Público Estadual.



Diante do número expressivo de volumes e documentos, analiso as provas separadamente.





IV.1. DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.



O Laudo Técnico Pericial está acostado às fls. 2470/2534 – Volume 13, dos autos de Representação n. 51-65.2013, e teve como objetivo elucidar os pontos controvertidos sobre a mensuração de valores para produção de material audiovisual veiculado nos programas eleitorais gratuitos realizados pela parte requerida e produção e manutenção dos sítios de internet e mídias sociais.



A empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, especializada em perícias, avaliações e auditorias, foi nomeada pelo Juízo Eleitoral da 58ª Zona para realização do trabalho técnico.



Realizadas todas as análises e procedimentos delineados no escopo do trabalho, a conclusão da perícia está assim sintetizada:



1. O valor dispendido pela parte requerida em sua campanha eleitoral na importância de R$ 72.170,00 (setenta e dois mil, cento e setenta reais) foi inferior a 2 (dois) dos outros candidatos que concorreram ao mesmo pleito, mesmo o tempo da parte requerida sendo superior aos outros candidatos;

2. Através da decupagem do vídeo, fora realizada cotação de preço para a produção de material audiovisual com condições similares ao produzido para a campanha eleitoral da parte requerida, sendo apurado com valor médio para a produção de todo o conteúdo a importância de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais);

3. Nas análises e pesquisas realizadas, não foi identificado uma padronização do custo para a produção de material audiovisual;

4. Quanto a site da candidatura, fora utilizada estrutura similar a um blog, se tratando de plataforma tecnológica gratuita de reprodução de notícias e material audiovisual diverso, não sendo identificada produção de conteúdo específico para o site.





Diante do que apurou a perícia técnica, o valor declarado pelos candidatos eleitos WALACE DOS S G e W C P com produção de material audiovisual (R$ 72.170,00) não condiz com a realidade de mercado, levando-se em conta o tempo de exposição e o tipo de despesa – produção de jingles, vinhetas, slogans, programas de rádio, televisão e vídeos -.



Importante ressaltar que a perícia técnica fez análise comparativa entre os candidatos concorrentes à Prefeitura de Várzea Grande e a despesa declarada com material audiovisual, encontrando uma diferença de até 180% em relação ao valor indicado na prestação de contas dos requeridos.



Da mesma forma, os peritos fizeram análise comparativa entre municípios distintos no Estado de Mato Grosso. Em que pese não haver padronização nos valores, vários municípios analisados na perícia (com menor número de eleitores) apresentaram gastos com publicidade bem acima do que declarou os requeridos.



Diante do exposto no laudo pericial, conclui-se que o valor de R$ 72.170,00 (setenta e dois mil, cento e setenta reais) é insuficiente para produção de jingles, vinhetas, slogans, programas de rádio, televisão e vídeos -, mesmo não se computando as plataformas livres na internet, de custo gratuito, utilizadas para blogs e redes sociais





IV.2. DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.



O Juízo da 58ª Zona Eleitoral designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O referido ato realizou em 28/04/2014, às 9 horas.



Utilizou-se o registro fonográfico digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei n. 11419/2006.



Observadas as formalidades legais, foram inquiridas as testemunhas CIRILO GREGÓRIO DE ALMEIDA, JUSCELINO DE CAMPOS, P LUDWIG, EDMILSON MACIEL BARBOSA, EDUARDO BALBINO F e MÁRCIO NUNES, conforme arquivos digitais de áudio e termo de qualificação, acostados às fls. 2653/2656, Volume 14.



O depoimento das testemunhas arroladas pouco acrescentou à investigação, não trazendo fato novo que mereça registro.



Os depoentes confirmaram que trabalharam na campanha eleitoral de WALACE DOS S G e W C P, assim como os valores lançados na prestação de contas dos requeridos, apresentada à Justiça Eleitoral.



Segue síntese dos depoimentos, com extração dos pontos principais.



CIRILO GREGÓRIO DE ALMEIDA – Informa que prestou serviço à campanha eleitoral do candidato eleito WALACE DOS S G pelo período de 60 (sessenta) dias. É proprietário de um ônibus que foi locado para a campanha. O motorista era o próprio depoente. Registra inicialmente que recebeu pelos serviços prestados a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e depois retificou a informação, esclarecendo que R$ 5.500,00 foi a quantia paga por mês. Houve contrato escrito para locação do ônibus, que terminou em 30/09/2012. O combustível utilizado ficou por conta do depoente. Informa que o pagamento pelo serviço prestado foi em cheques. Não se lembra em que banco sacou. Confirma que o ônibus locado estava adesivado em favor de WALACE DOS S G e ficou apreendido por 4 (quatro) dias.



JUSCELINO DE CAMPOS – Trabalhou na campanha de WALACE pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma terceirizada, contratado pelo senhor Augustinho como motorista. Recebia R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. Foi o motorista que estava na direção do ônibus apreendido. Esclareceu que foi contratado por CIRINO para levar um grupo de pessoas em uma festa em Livramento – evento particular -. No retorno, o ônibus foi apreendido. Afirma que abastecia o ônibus do senhor Augustinho em um posto na Filinto Muller, através de autorização expressa, via formulário.



P LUDWIG – É sócio do Sr. Francisco na empresa LÍDER e está representando o sócio majoritário na audiência. A empresa fez doação para a campanha de WALACE no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela amizade que mantém com o candidato eleito. Não presta serviços para a Prefeitura de Várzea Grande. À época da doação a empresa tinha rendimento médio de 8 a 10 milhões de reais por mês. Atua em vários estados da federação.



EDMILSON MACIEL BARBOSA – Participou da campanha eleitoral de WALACE gravando vídeos. Depois complementou a informação. Falou em jingles e pacote completo. Recebeu pelo pagamento em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante cheque. Registra que não tem tabela de preços, pode cobrar 100, 500 ou 1000 pelo trabalho que desempenha. Conhece WALACE de outras campanhas eleitorais. É fã dele. É provável que tenha tido contato com seu irmão JOSIAS, mas não se lembra. Foi nomeado Subsecretário há mais ou menos 2 (dois) meses.





EDUARDO BALBINO F – Foi o profissional responsável pela consultoria e marketing da campanha de WALACE à Prefeitura de Várzea Grande. Atualmente é Secretário de Comunicação do Município. Recebeu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo trabalho desempenhado em 2 (dois) meses e meio de campanha, aproximadamente, através de cheque. Afirma que o marketing da campanha contou com a participação de uma produtora de material audiovisual e internet em plataformas livres, gratuitas. Registra que estava afastado do mercado de marketing, ganhando muito pouco, em torno de R$ 3.000,00/3.500,00 reais, e o convite para participar da campanha eleitoral foi uma oportunidade. Ressalta que a campanha de WALACE foi a mais pobre dentre os candidatos concorrentes. Perguntado em relação a pessoa de GILMAR, respondeu que o mesmo ficou em período de teste na equipe por uma semana, mais ou menos, e que não houve empatia entre ele e o profissional, não gostou dele, não permanecendo na campanha.



MÁRCIO NUNES – É proprietário da produtora responsável pela captação e edição de vídeos da campanha de WALACE à Prefeitura de Várzea Grande. Recebeu pelo trabalho a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pago mediante cheque, de acordo com o contrato. Afirma que é produtor independente e sua empresa é de médio porte, contanto com 6 (seis) pessoas. Utilizou plataformas livres e redes sociais. Foi sua primeira campanha eleitoral. Perguntado, respondeu que viu GILMAR uma vez durante a campanha eleitoral.





IV.3. DA PROVA DOCUMENTAL.



O conjunto probatório nas ações de investigação é de suma importância para análise e verificação dos fatos narrados na peça inicial, constituindo-se como elemento principal para convicção judicial.



Na ação judicial em tela as provas testemunhais e periciais, já analisadas em tópicos anteriores, podem ser valoradas livremente em relação às outras provas produzidas, tendo em vista o livre convencimento do magistrado.



Conforme já registrado, a prova testemunhal pouco acrescentou à investigação. A pericial, mais técnica, serviu de balizamento para a documental, neste caso, a mais completa.



A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo P D – DEM - em face de WALACE DOS S G e W C P caminhou regularmente, com alegações de irregularidades e muitas suposições, sem prova concreta de arrecadação e gastos ilícitos de recursos, até a efetiva quebra do sigilo bancário.



Em detida análise dos autos, pode-se comprovar que durante a campanha eleitoral de 2012 os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito WALACE DOS S G e W C P, respectivamente, praticaram condutas que evidenciam captação e gastos ilícitos de recursos.



A quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas diretamente envolvidas com os candidatos, deferida pelo Juiz Eleitoral que me antecedeu, possibilitou a comprovação dos fatos alegados na peça exordial.



Em primeiro plano, restou comprovada a infração ao art. 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que assim estabelece:



Lei n. 9.504/97



Art. 22. É obrigatório para o p e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.



(...)



§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do p ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.



No mesmo sentido, a Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, específica para as Eleições de 2012, disciplinou a obrigatoriedade para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.



Na fase de instrução processual os fornecedores de combustíveis para a campanha eleitoral de 2012 em Várzea Grande foram intimados para apresentarem as respectivas notas fiscais.



A documentação juntada aos autos confirma a despesa com combustível no valor de R$ 56.783,00 (cinqüenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais), para abastecer 115 (cento e quinze) veículos.



Após as diligências efetuadas, descobriu-se que o valor declarado não condiz com a verdade.



A título de ilustração, seguem quadros demonstrativos:



GASTOS COM COMBUSTÍVEIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS OFICIAL -





EMPRESA

GASTO DECLARADO

Aliança Comércio de Combustíveis Ltda. R$ 6.420,00

Auto Posto Trevinho Ltda. R$ 5.150,00

Comercial de Petróleo F. Corrêa Ltda. R$ 2.930,00

Transganso Comércio e Transportes Ltda. R$ 7.495,00

Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. R$ 34.788,00

TOTAL R$ 56.783,00





GASTOS COM COMBUSTÍVEIS NÃO DECLARADOS

(números provenientes da quebra de sigilo bancário)



EMPRESA

NÃO DECLARADOS

FORMA PAGAMENTO

QUEM PAGOU



Nosso Posto Ltda.

R$ 17.533,31

Cheque n. 001001734

Banco Safra

M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME - Apenso 1 – Fls. 947.



Nosso Posto Ltda.

R$ 19.390,00

Cheque n. 001001745

Banco Safra

M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME - Apenso 1 – Fls. 951.



Nosso Posto Ltda.

R$ 31.125,00

Transferência eletrônica – TED - realizada em 22/08/2012.

M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME – Extrato analítico contido no CD de fls. 935.



Mapim Comércio de Combustíveis.

R$ 30.000,00

Transferência eletrônica – TED -. M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME – Extrato analítico contido no CD de fls. 932.



Nota: A Empresa M. Sabatini Filho e Cia Ltda - ME é de propriedade de MAURO SABATINI FILHO, Coordenador Financeiro da campanha eleitoral de WALACE DOS S G à Prefeitura de Várzea Grande e atual Secretário de Finanças do Município.



Verifica-se, portanto, a partir da quebra de sigilo bancário da empresa M. SABATINI FILHO e CIA LTDA ME, que os gastos com combustíveis durante a campanha eleitoral dos requeridos superou bastante o que foi declarado oficialmente.



A empresa NOSSO POSTO LTDA, maior fornecedora de combustível para a campanha de WALACE e W à Prefeitura de Várzea Grande, confirmou em juízo que recebeu a importância de R$ 34.788,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais), valor oficialmente declarado na prestação de contas.



Mesmo negando qualquer relação comercial com os requeridos e seu grupo de campanha, com a quebra do sigilo bancário pode-se comprovar que a empresa NOSSO POSTO LTDA recebeu nos meses de agosto e setembro de 2012 a importância de R$ 68.048,31 (sessenta e oito mil, quarenta e oito reais e trinta e um centavos) da empresa M. SABATINI FILHO & CIA LTDA, de propriedade de MAURO SABATINI FILHO, não contabilizado. (Cópias dos cheques encartadas às fls. 947 e 951 – Apenso 1 – Volume 5 -; TED comprovada no CD juntado às fls. 935 – Apenso 1 – Volume 5)



Na mesma esteira de gastos não contabilizados na prestação de contas está a empresa MAPIM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL, que no dia 14/12/2012 recebeu de M. SABATINI FILHO & CIA LTDA a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), via TED, também não contabilizado. (TED comprovada por meio do CD juntado às fls. 932 – Apenso 1 – Volume 5).



De acordo com as provas constantes nos autos, as despesas com combustíveis não declaradas à Justiça Eleitoral alcança o patamar de R$ 98.048,31 (noventa e oito mil, quarenta e oito reais e trinta e um centavos), suficientes para comprovação do Caixa 2.



Lamentável revelar, a despesa não declarada com combustíveis não é a única irregularidade da prestação de contas.



No que tange aos serviços gráficos a sonegação de valores também ocorreu.



A prestação de contas de WALACE DOS S G e W C P indica o valor de R$ 296.373,38 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) gastos com publicidade - material impresso, placas, estandartes e faixas -, quando na verdade foram descobertos pagamentos e transferências sem contabilização oficial.



Assim como em relação aos fornecedores de combustíveis, as empresas que prestaram serviços gráficos foram intimadas para apresentar as respectivas notas fiscais.



Nenhum fato novo ocorreu. As empresas confirmaram os valores constantes na prestação de contas.



Porém, a partir das informações obtidas com a quebra do sigilo bancário, pode-se constatar que M. SABATINI FILHO e CIA LTDA ME realizou pagamentos e transferências em favor da empresa E.G.P. DA S ME – INTERGRAF – empresa de propriedade de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, membro participante do Núcleo Financeiro da campanha eleitoral de 2012 em Várzea Grande. EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S veio depois a ser nomeado Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE -.



Os pagamentos estão assim discriminados:



Pagamentos em cheques à EGP DA S – ME, não contabilizados:

• Cheque 001787 – R$ 30.000,00 – 25/09/2012;

• Cheque 001800 – R$ 40.000,00 – 27/09/2012;

• Cheque 001804 – R$ 39.700,00 – 28/09/2012;

• Cheque 001724 – R$ 30.000,00 – 24/08/2012.

(Cópias dos cheques estão juntadas às fls. 953, 954, 959 e 982 – Apenso 1 – Volume 5).



Transferências bancárias – TED´s - à EGP DA S – ME, não contabilizadas, descobertas a partir do extrato analítico constante do CD de fls. 935:

• R$ 10.000,00 em 22/02/2012;

• R$ 98.000,00 em 15/03/2012;

• R$ 98.050,00 em 19/03/2012;

• R$ 39.000,00 em 21/03/2012;

• R$ 89.000,00 em 26/03/2012;

• R$ 50.000,00 em 09/05/2012;

• R$ 10.000,00 em 14/05/2012;

• R$ 50.000,00 em 21/05/2012;

• R$ 25.000,00 em 22/06/2012;

• R$ 100.000,00 em 28/06/2012;

• R$ 100.000,00 em 29/06/2012;

• R$ 130.000,00 em 23/08/2012;

• R$ 51.031,85 em 30/11/2012;

• R$ 70.000,00 em 12/12/2012;

• R$ 520.000,00 em 12/12/2012.

(CD juntado às fls. 935 – Apenso 1 – Volume 5 – Doc. ref. a quebra de sigilo bancário)



Conforme bem registra o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, os depósitos, pagamentos e transferências em favor da empresa EGP DA S ME – INTERGRAF – ultrapassaram o montante de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), não contabilizados na prestação de contas da campanha eleitoral.



Da mesma forma que M. SABATINI FILHO e CIA LTDA ME, JOSIAS DOS S G (irmão de WALACE) também efetuou pagamentos e transferências a terceiros, em especial a EGP DA S ME – INTERGRAF –, não contabilizados na prestação de contas oficial, conforme demonstrados abaixo:



Josias dos S G à empresa EGP DA S ME – INTERGRAF -

Cheque n. 853342 – Banco do Brasil – R$ 35.000,00;

Cheque n. 853333 - Banco do Brasil – R$ 39.000,00.

(Cópias dos cheques encartadas às fls. 807 e 808 – Apenso 1 – Volume 5).



Josias dos S G à A Roni de Liz – EDITORA LIZ -

Cheque n. 853326 – Banco do Brasil – R$ 35.000,00. (Cópia do cheque encartada às fls. 805 – Apenso 1 – Volume 5 -).



Utilizando-se da mesma estratégia e logística, a empresa EGP DA S ME – INTERGRAF –, de propriedade de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, membro da Coordenação Financeira da campanha eleitoral em destaque, efetuou também pagamentos não informados na prestação de contas oficial, conforme segue:



EGP DA S ME à JOTA DESIGN – Jean David Flores L -

Cheque n. 367 – Banco Itaú - R$ 9.450,00 (cópia às fls. 623 – Apenso 1 – Vol 4).



No que se refere à pesquisa de intenção de votos, está comprovado nos autos que WALACE DOS S G efetuou pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no dia 20/07/2012 à empresa RETORNO TELEMARKETING E PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA, nome fantasia MARK TELEMARKETING, de propriedade de MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO. (Apenso 1 – Volume 6 – fls. 1050 – CD Banco do Brasil)



Pouco mais de dois meses depois, em 26/09/2012, M. SABATINI FILHO e CIA LTDA ME efetua pagamento direto a MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(Cópia do cheque n. 1801 – Banco do Brasil -, às fls. 961 – Apenso 1 – Volume 5 -).



A relação comercial consubstanciada em pesquisa de intenção de votos, assim como as despesas anteriores, não foi declarada à Justiça Eleitoral, portanto, não passou pelo crivo do Judiciário, conforme determina a normatização vigente.



Quanto aos gastos realizados com material audiovisual durante a campanha eleitoral de 2012, verifica-se que os requeridos declararam como valor total contabilizado o montante de R$ 72.170,00 (setenta e dois mil, cento e setenta reais), inobstante possuírem o maior horário eleitoral, estabelecido em 12 minutos e 20 segundos.



Objetivando verificar se as fraudes apontadas pelo P D – DEM – tinham consistências, o Juízo Eleitoral da 58ª Zona determinou a realização de perícia técnica em todo o material audiovisual dos candidatos eleitos WALACE DOS S G e W C P.



Sob a responsabilidade da empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, PERÍCIAS, AUDITORIAS E AVALIAÇÕES, devidamente compromissada em juízo, o Laudo Técnico Pericial indicou como discrepante o valor declarado na prestação de contas dos requeridos WALACE e W para elaboração e produção de material audiovisual.



De acordo com os peritos que subscreveram o documento encartado às fls. 2472/2535 – Volume 13 -, levando-se em conta os recursos técnicos utilizados e o tempo de exposição, o custo para produção de todo o material atingiria o preço médio de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), acarretando uma diferença de 600% em relação ao valor declarado, que foi de R$ 72.170,00 (setenta e dois mil, cento e setenta reais).



Em relação à publicidade de campanha foram verificados os seguintes pagamentos irregulares e não declarados, a saber:





EMPRESA

NÃO DECLARADOS

QUEM PAGOU

FONTE



Eduardo Balbino F – Publicitário resp. pelo marketing da campanha -.

R$ 15.000,00

M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME.

Apenso 1 – Volume 6 – fls. 1050- CD Banco do Brasil.



NFN Publicidade e Promoções Ltda.

R$ 25.000,00

M. Sabatini Filho e Cia Ltda ME.

Apenso 1 – Volume 5 – fls. 980.



Além dos pagamentos não declarados à Justiça Eleitoral as irregularidades atingem também as doações efetuadas.



A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e jurídicas contribuam para as campanhas eleitorais, desde que obedeçam aos limites impostos na norma. Em caso de não cumprimento, severas penalidades estão estabelecidas.



Pois bem. Através dos extratos bancários é possível constatar que as duas maiores doações oficiais para a campanha de WALACE e W à Prefeitura de Várzea Grande foram efetivadas através das empresas LIDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA e DIBOX – DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA.



Em detida análise dos autos e da documentação relativa à quebra do sigilo bancário, comprova-se que os doadores originários da campanha eleitoral em destaque foram os senhores JOSIAS DOS S G e MAURO SABATINI FILHO, pessoas físicas com limitação de doação de recursos financeiros.



Os dois colaboradores contaram com o apoio das empresas LÍDER e DIBOX para esquematizar a triangulação financeira de valores, omitir da Justiça Eleitoral a real pessoa física que arrecadou a verba e legitimar a cadeia de recursos, dando ar de legalidade à fraude perpetuada.



O esquema de triangulação financeira funcionou da seguinte forma:

• Em 30/10/2012 JOSIAS DOS S G (irmão de WALACE) efetua depósito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da empresa LÍDER TELEFONIA.

(Cópia de cheque juntada às fls. 789/790 – Apenso 1 – Volume 4).



• Em 31/10/2012 a empresa LÍDER TELEFONIA doa para a campanha eleitoral de WALACE a importância recebida no dia anterior de JOSIAS, ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Cópia do extrato bancário juntado às fls. 878, do Volume 5, da Representação 51-65.2013).



• Em 09/10/2012 JOSIAS DOS S G (irmão de WALACE) efetua depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da empresa DIBOX.

(Cópia de cheque juntada às fls. 812 – Apenso 1 – Volume 5).



• MAURO SABATINI FILHO, através de sua empresa M SABATINI FILHO & CIA LTDA, realiza 2 (dois) depósitos em favor da empresa DIBOX, sendo 1 em cheque de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 09/10/2012, e uma transferência bancária de R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais) no dia 05/10/2012.

(Cópia do cheque juntada às fls. 970 e da transferência às fls. 935 - Apenso 1 – Volume 5 –).



• Na sequência, confirmando a triangulação financeira, a empresa DIBOX DISTRIBUIDORA realiza transferência eletrônica para a conta da campanha nos valores de R$ 52.518,41 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) e R$ 89.481,59 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos).

(Comprovantes das TED´s emitidas estão juntados às fls. 873, do Volume 5, da Representação 51-65.2013).



A partir da quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na campanha eleitoral de 2012 em Várzea Grande-MT, e a par do que afirma a parte autora da ação, constata-se que a empresa M SABATINI FILHO & CIA LTDA arrecadou recursos não computados na prestação de contas para pagamentos de despesas.



Às fls. 2356, Volume 12, da Representação n. 51-65.2013 consta TED eletrônica da empresa TRANSGANSO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de M SABATINI FILHO & CIA LTDA. Analisando detidamente o extrato bancário é de clara percepção que o valor transferido pela TRANSGANSO foi utilizado para pagamento de fornecedores.



Em juízo, a empresa TRANSGANSO negou qualquer relação econômica com o grupo de campanha (pessoas físicas e jurídicas), informação que deve ser desconsiderada, a partir da análise da documentação relativa à quebra de sigilo bancário.



Verificaram-se também, a partir dos extratos bancários juntados aos autos, vários saques realizados por meio de cheques das empresas INTERGRAF (de propriedade de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S) e MS CELULAR (de propriedade de MAURO SABATINI FILHO), superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Cópias dos cheques microfilmados estão às fls. 615, 617, 629, 634, 637, 948 e 975 – Apenso 1, Volumes 4 e 5).



De igual forma, no que tange à conta bancária do requerido WALACE DOS S G, foi identificada grande movimentação financeira no ano eleitoral de 2012, superando a casa de 2 milhões de reais. (Apenso 1, Volume 6, fls. 1050)



Diante de tudo o que se expôs até aqui, é com profundo pesar que se constata que a movimentação financeira declarada pelos requeridos à Justiça Eleitoral no montante de R$ 1.457.173,89 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) está em desconformidade com os valores demonstrados nos autos.



As diversas irregularidades, ilustradas de forma contundente no processo principal, nos autos suplementares e nos volumes apensos, possibilitam afirmar a captação e gastos ilícitos de recursos e existência de Caixa 2 nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande, realizadas no ano de 2012.



O abuso de poder econômico, vinculado a Caixa 2, ficou demonstrado ao longo do processo, confrontando os valores constantes na prestação de contas e os extratos bancários dos envolvidos na fraude.



De igual forma, a confrontação das provas testemunhais e periciais, embora de menor valoração, colhidas durante a fase de instrução do processo, converge para demonstrar infração à legislação eleitoral praticada pelos requeridos WALACE DOS S G e W C P, responsáveis solidários pela gestão financeira da campanha.



É oportuno registrar que os atos ilícitos ocorridos em campanhas eleitorais pelo país afora são difíceis de serem provados e neste processo não foi diferente. Somente com a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no esquema de triangulação financeira e captação irregular de recursos, aliada à confrontação das provas, foi possível chegar a comprovação efetiva de Caixa 2.



De acordo com o artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei n. 11.300/2006, comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já outorgado.



Insta salientar que a Lei 9.504/97 e suas alterações trouxe à Justiça Eleitoral uma nova sistemática de controle, mais rígida, visando averiguar a origem e a destinação dos recursos de campanha.



Aos candidatos, por sua vez, cabem maior zelo e responsabilidade.



Nos presentes autos restou caracterizada infringência à Lei Eleitoral por captação e utilização de recursos de campanha.



É sabido que a captação nada mais é do que entrada ilegal de recursos financeiros no caixa da campanha do candidato. O recebimento de recursos lícitos é ilegal quando não transita na conta obrigatória do candidato ou ainda, quando não há emissão do recibo eleitoral, fato comprovado nesta AIJE.



A quebra do sigilo bancário dos candidatos e das pessoas físicas e jurídicas que participaram diretamente da campanha eleitoral, não deixa dúvidas de que parte dos pagamentos e recursos arrecadados não foi declarada à Justiça Eleitoral.



Considerando que há neste processo demonstração inequívoca de violação do artigo 30-A, §2º, da Lei 9.504/97, havendo comprovação suficiente das irregularidades graves, gastos com recursos não declarados e não contabilizados, a conduta dos requeridos enseja a cassação dos diplomas outorgados.



Em conformidade com o art. 22, inciso XVI, da LC 64/90, incluído pela LC 135/2010, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.



Nos presentes autos a gravidade da conduta revela-se pela robusta prova de captação e utilização de recursos de campanha sem observância das normas previstas na legislação eleitoral, caracterizando Caixa 2, de forma que a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita.



Por fim, é oportuno registrar, a aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, assim como não impede a cassação do diploma.



A melhor doutrina ensina que há efetiva independência entre o resultado da prestação de contas dos candidatos eleitos e a fase processual de investigação.





IV.4. A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS SOBRE A MATÉRIA EM TELA.



[...] O registro na prestação de contas de pagamento de despesa em valor inferior à realidade apurada caracteriza ofensa às regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais. Incidência, na espécie, do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. A gravidade do fato apurado, suficiente para a aplicação da sanção do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 foi examinada pelo Tribunal Regional, com a demonstração da relevância do valor do gasto ilícito, seja em seu valor absoluto (R$ 200.000,00), seja em seu valor proporcional (20% dos gastos de campanha), bem como a repercussão que o fato atingiu em razão da quantidade de revistas impressas, suficiente para atingir 45% do eleitorado municipal. [...] A arrecadação de recursos ou gastos à margem da contabilidade atrai a incidência das regras contidas no art. 30-A da Lei das Eleições sem que haja necessária correlação com a multa prevista no § 2º do art. 18 da referida norma.

(Acórdão de 29/05/2014 - REspe nº 94027 – rel. Min. Henrique Neves da S)



“[...] Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97. (...) 3.4. Condutas em desacordo com a lei das eleições. Caracterização. "caixa 2". Comprovação. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei no 9.504/97, por configurar a existência do chamado "caixa 2". 3.5. Responsabilidade do candidato. Previsão legal. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). 3.6. Prova da contribuição da conduta reprovada para o resultado das eleições. Desnecessidade. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]"

(Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa)



Agravo regimental. Negativa de seguimento. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso em mandado segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Cassação. Afastamento imediato. Gastos ilícitos de campanha. Efeitos imediatos. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. 2. (...)

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. M Ribeiro.)



Agravo regimental. Deferimento. Pedido de assistência. Segundo colocado. É cabível a admissão de candidato a prefeito segundo colocado como assistente simples de sua coligação, que propôs ação de investigação judicial eleitoral contra os candidatos eleitos quando os vitoriosos não obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Nessa hipótese não incide o art. 224, do Código Eleitoral e o segundo colocado, se mantida a decisão recorrida, assume a Prefeitura. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 38312, Acórdão de 15/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA S, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 23/2/2014)



REGISTRO - ELEIÇÕES - SEGUNDO COLOCADO - RECURSO - INTERESSE DE AGIR. Mesmo em se tratando de recorrente que obteve, na eleição, o segundo lugar, persiste o interesse em ver o registro deferido, tendo em conta o primeiro colocado não haver alcançado mais da metade dos votos válidos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 9628, Acórdão de 12/09/2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE, Tomo 196, data 11/10/2013, Página 23 )



Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. Recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. Realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes. Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito. Ação cautelar prejudicada. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 172, Acórdão de 02/09/2014, Relator (a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 157, Data 04/09/2014, Página 2 ).



RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO EM CAMPANHA - ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97 - PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - GASTO ELEITORAL COM A CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE 2857 CAMISETAS USADAS NO DIA DA ELEIÇÃO- VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 39 § 6º DA LEI DAS ELEIÇÕES E ARTIGO 23 INCISO I DA RESOLUÇÃO TSE 22715/2008 - OFENSA À LISURA DO PLEITO E À IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS OUTORGADOS. Constitui gasto ilícito em campanha, expressamente vedado pela legislação, a confecção e distribuição de 2857 camisetas, utilizadas no dia da eleição, a requerer a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, nos moldes do artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

(TRE-MT Recurso Eleitoral nº 804210, Acórdão nº 20992 de 03/04/2012, Relator (a) PEDRO FRANCISCO DA S, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1099, Data 12/04/2012, Página 2-5 )



REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE TRÊS CHEQUES PARA SAQUE DE TODOS OS RECURSOS ARRECADADOS (R$ 400.000,00). REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS DE CAMPANHA (R$ 400.000,00) EM DINHEIRO VIVO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS NO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE FÁTICA DE CONDUTA DIVERSA DEMONSTRADA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI DAS ELEIÇÕES. OFENSA À MORALIDADE E PROBIDADE NO TRATO DOS RECURSOS DE CAMPANHA E À LISURA DO PLEITO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EFETUAR GASTOS COM VISTAS A ALCANÇAR O MANDATO ELETIVO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DIPLOMA CASSADO.

Comprovado cabalmente o gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral, a sanção prevista na legislação é a cassação do diploma outorgado ao candidato, na forma do § 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997.

(TRE-MT Representação nº 1911, Acórdão nº 20991 de 03/04/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA S, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1099, Data 12/04/2012, Página 2-5 )





RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - LEI N. 9504/1997, ART. 30-A - PEDIDO DE CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DE CANDIDATOS MAJORITÁRIOS - IRREGULARIDADES NA CAPTAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS ATRIBUÍDOS AO COMITÊ FINANCEIRO DE CAMPANHA - LEGITIMIDADE DA CAUSA PETENDI - CORRELAÇÃO FINANCEIRA - IMPUTAÇÃO AO COMITÊ QUE NÃO ELIDE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS - APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INSTAURAR A AÇÃO INVESTIGATÓRIA - PROVIMENTO.

(...)

3. A "captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais" imputada ao comitê financeiro do p não exclui a responsabilidade do seu candidato a cargo majoritário, o qual poderá ser processado e punido caso provado que participou ou anuiu com a conduta.

(TRE-SC RECURSO EM REPRESENTACAO nº 999647180, Acórdão nº 24549 de 14/06/2010, Relator (a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Relator(a) designado(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 150, Data 15/6/2010, Página 32-33 )



Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. Recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. Realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes. Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito. Ação cautelar prejudicada. Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 172, Acórdão de 02/09/2014, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 157, Data 04/09/2014, Página 2 )



AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. ILICITUDE GRAVE. POTENCIALIDADE. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA. RESOLUÇÕES. VALOR ÍNFIMO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO.

1. O candidato realizou despesas com combustível e não registrou no sistema de prestação de contas as cessões dos veículos utilizados, bem como não emitiu os respectivos recibos eleitorais.

(...)

8. Para a aplicação do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se busca a subjetividade do ato praticado pelo autor da ilicitude. A prova de que, em sua intimidade, o infrator manifestou a vontade de contrariar a lei eleitoral não resta exigida. Basta, tão somente, a prática objetiva a caracterizar a conduta ilícita, diante da expressa determinação legal que não confere margem para o subjetivismo.

(...)

12. Deu-seu provimento à ação de representação para cassar o mandato eletivo.

(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 nº 444344, Acórdão nº 4528 de 04/08/2011, Relator(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 170, Data 06/09/2011, Página 2 )





V. CONCLUSÃO.



Diante do exposto, restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo P D – DEM – em face de WALACE DOS S G e W C P, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, razão pela qual determino a CASSAÇÃO dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata, com base no art. 30-A e parágrafos da Lei n. 9.504/97.



Deixo de condenar os requeridos à pena de inelegibilidade ante a ausência de previsão legal no art. 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.



Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação.



Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012.



Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para as providências que entender necessárias.



P.R. I. Cumpra-se.



Atualizada às 18h04.
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