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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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DANOS MORAIS

Empregado obrigado a tomar banho nu em frente aos demais é indenizado pela empresa

Empregado obrigado a tomar banho nu em frente aos demais é indenizado pela empresa
A juíza Mônica do Rego, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, acatou pedido de indenização por danos morais realizado por um trabalhador do ramo frigorífico. Ele alegava que, devido à atividade exercida, era necessário tomar banho após a jornada de trabalho. Entretanto, o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, expondo-o a situação vexatória, já que possibilitava que os demais empregados o visualizassem, dando margem a brincadeiras de mau gosto. Agora, ele irá receber R$ 1,5 mil da empresa.

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De acordo com os autos, o rapaz era obrigado a tomar banho e transitar nu na frente de seus colegas durante o procedimento. Diante disso, a magistrada concluiu que a contratante não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão de primeiro grau.

A empresa se defendeu afirmando que o procedimento é obrigatório pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura devido ao risco de contaminação no Frigorífico. Afirmou ainda que jamais determinou que os trabalhadores permanecessem seminus em filas no ambiente de trabalho e que todos tinham conhecimento do procedimento na hora da contratação.

Também argumentou que os incomodados podiam esperar para fazer a higiene pessoal sozinhos e finalizou alegando que o direito à intimidade não pode se sobrepor ao interesse social.

Mas a versão se contradisse com os depoimentos de testemunhas. Outro empregado contou que, a cada 15 dias ou uma vez por semana, tomava banho junto com os trabalhadores, o gerente e o encarregado. Disse que se recorda de um colega que recebia apelidos pejorativos e era humilhado. Enquanto isso, o responsável pelo setor não reprimia as brincadeiras e nem levava ao conhecimento dos superiores.

A 2ª Turma do Tribunal entendeu que, apesar de a empresa ter de cumprir as normas de higiene fixada pelo órgão fiscalizador, não pode utilizar desse argumento para justificar a exposição da intimidade dos trabalhadores. Afinal, a exigência de banho dos trabalhadores não pressupõe que deve ser feito de forma vexatória.

“Há que se observar os direitos de personalidade e dignidade do trabalhador, propiciando ambiente adequado para o banho e a troca de roupas, com a necessária privacidade do empregado, sob pena de abuso de direito”, afirmou a relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.
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