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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Justiça nega dano moral a empregado constrangido por câmeras durante trocas de roupas

Foto: Reprodução

Justiça nega dano moral a empregado constrangido por câmeras durante trocas de roupas
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou que o uso de câmeras de vigilância dentro do vestiário da unidade da BRF localizada no município de Nova Mutum não enseja o pagamento de dano moral aos seus empregados. A decisão foi dada em ação movida conta a empresa por um trabalhador. Ele se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.

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O caso foi analisado em primeira instância pelo juiz Lamartino França, da Vara do Trabalho local. Na análise do recurso ajuizado pelo empregado no TRT de Mato Grosso, a 1ª Turma do Tribunal manteve o entendimento do magistrado, destacando que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores. Ambas as decisões concluíram que a prática adotada não violou o direito do empregado.

Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas. “Ter a intimidade violada”, afirmou ele, “é mais do que constrangedor, é humilhante”. Assim, pediu a indenização por danos morais.

A instalação dos equipamentos no vestiário, conforme provado no decorrer do processo, ocorreu para garantir a segurança dos empregados e de seus pertences. Segundo sustentado pela empresa, a medida se deu após um profundo estudo técnico, o qual prevê regras rígidas para acesso às imagens. Uma delas é a de que as filmagens devem ficar registradas por um período máximo de 72h, só podendo ser acessadas em casos de sinistros, como o desaparecimento de bens, por exemplo.

Em seu voto, o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no Tribunal, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo. Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.

De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, “demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas”.

Além da violação à intimidade que acabou não verificada pela justiça, o trabalhador embasou seu pedido de indenização por danos morais em uma suposta doença contraída na região pubiana. Segundo ele, a causa seria o uso dos produtos químicos utilizados na higienização dos ambientes internos da BRF, função a qual desempenhava.

Ele sustentou que a empresa não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a realização do serviço. Com base na suposta doença, inclusive, o empregado pedia que também fosse reconhecida a rescisão de seu contrato de trabalho por falta grave do empregador. A medida garantiria a ele todos os benefícios decorrentes da dispensa sem justa causa, entre os quais estão a concessão do seguro desemprego e o pagamento da multa de 40% do FGTS.

O trabalhador, todavia, acabou não provando suas alegações. Além de não conseguir comprovar a suposta doença, a empresa também apresentou documento indicando que forneceu os EPIs ao empregado.


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