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Nova sabatina para ministros de Tribunais Superiores e TCU é inconstitucional, diz PGR

23 Jul 2015 - 15:48

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

A exigência de nova sabatina e votação secreta pelo Senado Federal para os atuais membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) permanecerem no cargo após os 70 anos de idade, até completarem 75 anos, é inconstitucional. O entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5316) será publicado no Informativo de Teses Jurídicas do PGR desta semana (Informativo nº 7).

De acordo com Janot, a determinação da parte final do artigo 100 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - incluído pela EC 88/2015 - “representa intromissão indevida do Legislativo em tema sensível à independência do Judiciário e à garantia de independência técnica e funcional dos membros do TCU”. Segundo ele, a norma viola o núcleo de identidade do princípio da divisão funcional de poder e desrespeita as limitações materiais impostas ao constituinte reformador inscritas no artigo 60, §4º, III e IV, da Constituição Federal, ou seja, viola cláusula pétrea.

O procurador-geral da República destaca que a previsão interfere “indevida e ilegitimamente nas garantias funcionais da magistratura, consolidadas na Constituição da República com o intuito primordial de garantir independência e imparcialidade aos órgãos judiciais”. Para ele, a determinação “cria inconstitucional subordinação do Judiciário ao Legislativo, em evidente descompasso com o princípio da divisão funcional do poder”.

Rodrigo Janot defende que o mesmo entendimento aplica-se aos membros do Tribunal de Contas da União porque a atuação do órgão não deve sofrer interferências ilegítimas que “comprometam a essência de sua independência técnica na apuração de ilícitos na gestão do dinheiro público e do adequado funcionamento da administração federal”.

Extensão da aposentadoria compulsória aos 75 anos – O procurador-geral também argumenta que é impossível a extensão da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade prevista no artigo 100 do ADCT para toda magistratura judicial. Ele explica que a aposentadoria compulsória só alcança os cargos expressamente descritos na norma transitória (ADCT) - membros dos Tribunais Superiores e do TCU - porque se trata de norma de caráter transitório, possuindo aplicação excepcional e restrita aos membros do Judiciário que indica. De acordo com Janot, a norma do artigo 100 do ADCT, pela própria natureza excepcional e transitória, somente pode ser interpretada restritivamente, não admitindo sua extensão para além dos membros de tribunais explicitamente citados.

Ainda de acordo com o parecer, é necessária a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para juízes e outros servidores, uma vez que a parte final do artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal possui caráter de norma constitucional de eficácia limitada.

Para o procurador-geral, assim como a aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, a lei complementar regulamentadora da aposentadoria compulsória aos 75 aos de idade para a generalidade dos servidores públicos deverá possuir caráter nacional, sobretudo por alcançar servidores públicos de todas a esferas de poder em todos os estados da Federação e no Distrito Federal. Segundo ele, não podem leis complementares estaduais, nesses termos, cuidar dessa aposentadoria compulsória, a pretexto de regulamentar o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, na nova redação.

ADI 5316 – Proposta pela pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a ADI 5316 questiona a expressão “nas condições dos artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 88/2015.

As associações alegam que a determinação significaria restrição à permanência dos atuais membros do STF, Tribunais Superiores e TCU no cargo, pois condicionaria a continuidade da investidura dos ministros a nova arguição e aprovação pelo Senado Federal.

Na sessão do dia 21 de maio, seguindo entendimento da PGR, os ministros do STF concederam, por maioria de votos, a medida cautelar (liminar) na ADI 5316, suspendendo a aplicação da expressão constante da EC 88/2015 que condicionava a permanência no cargo de ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, após os 70 anos de idade a uma arguição pública e votação secreta pelo Senado Federal. Leia mais.

Íntegra do parecer da PGR na ADI 5316

Clique aqui para acessar a Edição nº 7 do Informativo de Teses Jurídicas
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