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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Primeiro debate ao governo em Mato Grosso é suspenso pela Justiça Eleitoral

Foto: Montagem Olhar Direto

Primeiro debate ao governo em Mato Grosso é suspenso pela Justiça Eleitoral
O primeiro debate televisivo das eleições de 2014 foi suspenso nesta quinta-feira (24), pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. O relator da decisão interlocutória, Paulo Cézar Alves Sodré, entendeu que a TV Pantanal, canal 22, descumpriu as regras do debate prevista na Lei número 9.504 de 1997. O confronto entre os candidatos ao Governo de Mato Grosso estava agendado para a noite do próximo domingo, 27 de julho.

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A representação de suspensão do debate foi protocolizada pela Coligação Amor à Nossa Gente, do candidato ao governo Lúdio Cabral, que também solicitou a suspensão de um segundo debate agendado pela tevê, no dia 14 de setembro. A coligação também pediu pela suspensão da programação da televisão pelo prazo de 24 horas, nos termos do art. 56, da Lei das Eleições.

Na formalização do pedido, a coligação de Lúdio Cabral justifica que além de a tevê descumprir a legislação dos debates, a emissora não comunicou previamente à Justiça Eleitoral, além de ter enviado o convite a ao Partido dos Trabalhadores, ao invés de entrega-lo aos representantes da coligação.

Na decisão, o relator Paulo Sodré acatou parcialmente o pedido da Coligação. Em seu entendimento ocorreram falhas evidentes no cumprimento da legislação dos debates. “Com efeito, da legislação de regência apura-se que a realização de debates eleitorais pressupõe a realização de medidas prévias, dentre as quais se destacam a tentativa de estabelecimento de acordo entre candidatos e emissora, a respeito das regras aplicadas, assim como a comunicação de mencionado acordo à Justiça Eleitoral”.

Ainda de acordo com a decisão, o primeiro debate do dia 27 não pode ser equiparado com ao do dia 14 de setembro, uma vez que há tempo hábil para a resolução dos detalhes. Para Paulo Sodré, “tampouco procede o pedido liminar atinente à suspensão da programação normal da emissora (art. 56, da Lei nº 9.504/97), já que a aplicação da sanção em questão pressupõe o descumprimento da legislação eleitoral, o que, no presente caso, significa a efetiva realização, e não a mera organização de debate com inobservância da lei eleitoral”.

Dessa forma, com base no artigo 798, do Código de Processo Civil, e 46, §4º, da Lei das Eleições, o relator deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado pela Coligação Representante, e determinou a suspensão do debate agendado para o próximo dia 27 de julho.

Em caso de descumprimento a emissora poderá pagar multa de R$30 mil, sem prejuízo da suspensão da programação normal da emissora pelo período de 24horas, conforme o art. 56, da Lei nº 9.504/97.
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