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Proibição para membro exercer função eleitoral é tema de proposta do CNMP

26 Mai 2015 - 16:03

Assessoria de Comunicação Social/Conselho Nacional do Ministério Público

O conselheiro Cláudio Portela, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), apresentou na 10º Sessão Ordinária, nesta terça-feira, 26 de maio, proposta de resolução que altera dispositivo da Resolução nº 30, para incluir hipótese proibitiva de indicação para exercício de função eleitoral de membro do Ministério Público. E, ainda, estabelecer um período de reabilitação, a fim de que não se eternize a proibição de exercício de função eleitoral no caso do membro punido.

Atualmente, o artigo 1º da referida resolução estabelece que “Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço”.

De acordo com o conselheiro, a referida resolução traz uma situação de iniquidade, pois pune o membro do MP que está respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço, ao proibir-lhe a indicação para exercício de função eleitoral, “mas silencia quanto ao membro que foi efetivamente punido, com trânsito em julgado, pelo mesmo fato”.

Nesse sentido, com a sugestão de alteração, não poderá exercer função eleitoral o membro “que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de dois anos, contados da data em que finalizada a imposição da sanção”.

Ao elaborar a proposta de resolução, o conselheiro Cláudio Portela colheu, das leis orgânicas de Ministérios Públicos de cada região do País, a sistemática da reabilitação.

“Considerei razoável o período de reabilitação de dois anos. As leis orgânicas, no geral, trazem sanções mais brandas para esse tipo de falta funcional. Por isso, um prazo de reabilitação muito longo, de cinco anos, não seria solução mais consentânea”, salientou o conselheiro Portela.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado relator, que terá o prazo de 30 dias para receber emendas.
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