Olhar Jurídico

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

Rede Sarah é condenada em R$ 500 mil por assédio moral

A Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah de Hospitais) foi condenada em R$ 500 mil por dano moral coletivo e está proibida de adotar qualquer conduta antissindical ou que configure assédio moral. A decisão é da Justiça do Trabalho de Brasília que aceitou a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra a instituição. A decisão tem efeito em todo o território nacional, exceto quanto à questão do assédio moral para o Maranhão, por já existir ação judicial igual no estado.

O MPT-DF recebeu várias denúncias de que o hospital impediu a criação do Sindsarah – Sindicato que tinha o intuito de defender os interesses dos empregados da instituição – e também não reconhecia o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (Sindsaúde) como representante da categoria.

A partir de tentativa de participação nestes movimentos sindicais, vários trabalhadores sofreram assédio moral, ameaças e demissões injustificadas, como consta nas provas obtidas pelo MPT. Em depoimento em juízo, uma das testemunhas afirma que o coordenador responsável pela unidade em que trabalhava perguntou de suas pretensões sindicais, alegando que nenhum envolvimento seria tolerado. Logo após a demissão de um colega, o mesmo coordenador avisou que se a testemunha prestasse depoimento ao MPT, estaria “assinando sua carta de demissão”.

Na investigação do MPT, a procuradora Jeane Carvalho de Araújo Colares, responsável pela ação, ressalta que são vários os processos trabalhistas com o tema assédio moral, tendo como ré a rede Sarah. “O problema da instituição não se resume à criação do Sindsarah, pois é contrária à defesa de seus trabalhadores por qualquer sindicato, inclusive pelo Sindsaúde. Os empregados parecem viver constantemente inibidos de exercer o legítimo direito de associação”.

O juiz Acélio Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmou em sua decisão que “deliberadamente e de forma persistente, a ré afrontou o direito de livre associação dos seus empregados. Agrediu verbalmente pelos mais variados motivos. Agiu com desprezo aos trabalhadores em diversas ocasiões, violando, sistematicamente, o dever de respeito à pessoa. Não observou o dever de urbanidade. Deve receber a devida reprimenda”.

Ele complementa que a prova testemunhal é farta, com provas de que a chefia pressionava os empregados a não se engajarem no movimento sindical, configurando típica conduta de assediador.
Processo nº 0001089-76.2013.5.10.0009
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