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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Remição pela leitura já é realidade em diversos presídios brasileiros

Dois anos e meio após a sua aprovação, a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura, já está consolidada em quase todo o país. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, instituiu, ainda em 2013, uma portaria de remição de pena por meio de oficinas de leitura, com o objetivo de incentivar sua adoção pelos juízes das varas de execução criminal, e até o segundo semestre de 2016 espera-se que a iniciativa já esteja implantada em 90% dos presídios do estado.

Há diversos projetos em andamento de norte a sul do país – além do tribunal paulista, há iniciativas semelhantes em presídios de cidades de Tocantins, Goiás, Santa Catarina e Minas Gerais, entre outras. No Paraná, a Lei Estadual n. 17.329 instituiu a remição da pena por estudo por meio da leitura desde 2012. A quantidade de projetos no país levou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior a reformar uma decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo para permitir a remição de pena de um detento pela leitura do livro “A Cabana”. Na decisão, o ministro salienta que a remição por leitura passou a ser estimulada em nível nacional a partir da Recomendação 44 do CNJ e que, atualmente, esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil.

Respaldo – O tribunal estadual de maior porte do país, o TJSP, instituiu a remição de pena pela leitura por meio de uma portaria, em 2013, que estabeleceu a possibilidade de que o preso, no período de um ano, possa remir até 48 dias de sua pena por meio da apresentação de resenhas de obras literárias disponíveis na unidade prisional. O texto define que o preso tem até 30 dias para realizar a leitura de uma obra e apresentar a sua resenha a uma comissão formada no sistema prisional – em caso de suspeita de plágio, o juiz pode realizar a arguição oral do participante. O documento não obriga os juízes a conceder a remição, mas proporciona respaldo a essas decisões.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria do TJSP Jayme Garcia dos Santos Junior, a expectativa é que, até o segundo semestre de 2016, a possibilidade de remição pela leitura, que hoje acontece em alguns presídios da capital e do interior, já seja realidade em 90% das unidades prisionais do estado. “Uma nova configuração da organização judiciária recentemente implantada passou a concentrar em dez juízes auxiliares da Corregedoria um maior número de estabelecimentos carcerários, o que está facilitando a interlocução com os juízes e a expansão dessa iniciativa”, conta o magistrado.

De acordo com o magistrado, após se engajarem no projeto, os presos se tornam agentes multiplicadores da iniciativa. “Isso tem acontecido não apenas pelo benefício de remição da pena, mas também pelo benefício pessoal, do que a leitura significou para eles”, conta o magistrado.

Oficinas literárias – Ao tentar implantar a iniciativa da remição pela leitura no presídio de Porto Nacional, em Tocantins, o juiz Allan Martins Ferreira, da 2ª Vara Criminal, se deparou com um problema decorrente do baixo nível de escolaridade dos internos. O magistrado conta que eles até queriam participar, mas nem sabiam o que era uma resenha ou resumo. A solução foi agregar o apoio de uma professora voluntária da rede estadual, que possui mestrado em Literatura, para coordenar oficinas literárias mensais com os presos.

A professora corrige as resenhas feitas, aprovando-as ou não, e conforme o caso, pede para que sejam reescritas. Atualmente, de acordo com o juiz, 20 dos 90 presidiários da cidade participam do programa, lendo, em geral, um livro por mês. “A cada resenha aprovada eles ganham quatro dias a menos de pena. Ano passado, o interno que mais leu conseguiu fazer oito resenhas”, relata. O projeto inclusive passou a permitir a participação de presos analfabetos – nesse caso, em troca da remição em dobro, um preso alfabetizado se responsabiliza por ler o livro ao colega, que deve apresentar sua opinião na oficina literária. “Gostaria muito de transformar o presídio em um lugar mais dinâmico e não apenas um depositório de pessoas sem perspectiva”, conta o juiz Allan Martins Ferreira.

Recomendação 44 – A Lei n. 12.433/2011 alterou a Lei de Execução Penal (LEP) – a Lei 7.210/84 –, para possibilitar a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto. Após a mudança, a primeira iniciativa de âmbito nacional para permitir a remição da pena por meio da leitura foi a Portaria Conjunta 276/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima. No ano seguinte, o CNJ, considerando a portaria já existente, editou a Recomendação n. 44, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. A edição da recomendação foi solicitada ao CNJ pelos ministérios da Justiça e da Educação pois, como a LEP não detalhou quais seriam as atividades complementares que possibilitariam a remição, havia entendimentos distintos na esfera judicial.
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