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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Decisão

Rui Prado consegue liminar para retirar propaganda do PSOL do ar

Foto: Reprodução

Rui Prado consegue liminar para retirar propaganda do PSOL do ar
O candidato Rui Prado conseguiu uma liminar contra o PSOL determinando a suspenção de propagando eleitoral por conta de “recurso de montagem, com o objetivo de degradação da imagem do candidato” utilizada pelo partido, no último dia 26 de setembro na modalidade de bloco.

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De acordo com a decisão, foi utilizado “o recurso de montagem/trucagem com as respostas dadas pelo Segundo Representante na ocasião de um debate eleitoral realizado, causando mácula na imagem deste perante o eleitorado”.

“Com efeito, aparentemente, extrai-se do material trazido para análise, que foi utilizado no programa eleitoral da Representada, recurso de montagem, em desconformidade com o art. 45, II, da Resolução TSE 23.404”, relata na decisão o doutor Paulo Cézar Alves Sodré. Segundo o artigo, é vedado “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.

O juiz ainda explica que “Sem maiores dificuldades, denota-se que há combinação estudada de trechos de debate, inserido através de montagens descontextualizada, o que nitidamente possui o intuito de denegrir a imagem do segundo representante perante o eleitorado, e, inevitavelmente afronta o artigo supratranscrito”.

A Justiça Eleitoral ainda aduz que: “o uso de elementos editados de forma a denegrir o candidato representante, desborda da liberdade de expressão, pois modifica o teor da novel mensagem, o que pode resultar em publicação ofensiva que, diante do Direito Eleitoral, não pode ser acobertada pelo manto da irreverência. Ademais, trata-se de uma técnica audiovisual pueril, bem como, atitude desnecessária, haja vista que o horário reservado ao programa eleitoral, pode ser mais bem utilizado, ainda que para formulação de críticas e comparações entre os candidatos”.

“Assim sendo, com esteio no art. 797 e art. 798, do Código de Processo Civil, bem como, art. 55 da Lei 9.504/97 e art. 45, II, da Resolução TSE 23.404, DEFIRO o pedido de liminar formulado pelos Representantes, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda eleitoral da Representada, no horário gratuito na televisão, modalidade de bloco, que contenha as irregularidades tratadas nestes autos, até que a coligação representada apresente nova mídia, suprindo-as”, determina o juiz. Em caso de descumprimento, uma multa diária de R$ 5 mil será aplicada.
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