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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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DECISÃO

TJ nega recurso e mantém honorários de advogados do Banco Rural em R$ 1,2 milhão

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TJ nega recurso e mantém honorários de advogados do Banco Rural em R$ 1,2 milhão
Os desembargadores Sebastião Barbosa Farias, relator, Dirceu dos Santos e Adilson Polegato, que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negaram por unanimidade o recurso interposto pela Todeschini Construções e Terraplanagem Ltda e mantiveram a determinação de majoração dos honorários dos advogados do Banco Rural, de R$ R$ 30 mil para R$ 1,2 milhão.

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Os advogados defendem o Banco Rural em uma ação de execução de R$ 29 milhões movida contra a empresa e o empresário Wanderley Fachetti Torres, dono da Trimec Construções e Terraplanagem Ltda.

“Revelam-se improcedentes os embargos de declaração em que as questões levantadas traduzem mero inconformismo com o teor da decisão embargada, cuja pretensão verdadeira é rediscutir matérias já abordadas e decididas, sem demonstrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade capaz de ser sanada nesta via recursal”, diz trecho da decisão.

Conforme o relator, o valor fixado pela magistrada singular longe está de ser considerado aviltante, diante dos parâmetros econômicos e sociais atuais do país. “Também não há qualquer dúvida de que a apreciação equitativa do magistrado para fixação de honorários, em ação de execução por quantia certa, contra devedor solvente, não está adstrita aos percentuais – entre 10 e 20% - mas sim deve observar os ditames do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC”.

Ainda segundo o desembargador, não se pode fixar honorários sem qualquer critério, utilizando um valor numérico de maneira aleatória, sem qualquer referência proporcional, pois os honorários devem repercutir a importância da causa, bem como devem recompensar, além do trabalho efetivamente realizado, a responsabilidade assumida pelo advogado que patrocina o cliente em ação de tamanha envergadura e substância.

“Desse modo, entendo razoável que seja atribuído ao valor da causa, os atos já praticados pelo causídico, que certamente demandaram um razoável tempo, bem como os futuros, que ainda ocorrerão, em razão dos inúmeros mecanismos processuais recursais inerentes à causa, que poderão ser utilizados, para retardar a execução, bem como os seus efeitos”.
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