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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Propaganda antecipada

TRE/MT está de olho em programas de entrevistas: "Todos os afoitos serão punidos"

Foto: Alair Ribeiro/TRE/MT

TRE/MT está de olho em programas de entrevistas:
A corregedora regional eleitoral, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, fez um alerta aos pré-candidatos das eleições de 2014: “Todos os afoitos serão punidos”. A declaração, feita ao Olhar Jurídico na manhã desta terça-feira (15), é referente ao uso de programas de entrevista, que de forma subliminar, segundo a corregedora, fazem promoção de personalidades que estarão concorrendo na disputa eleitoral que acontece no mês de outubro deste ano.

“Temos observado todos os acontecimentos e nada vai passar batido aos olhos da Justiça Eleitoral. Sabemos que muitos [programa] usam mensagens subliminares, que tentam enganar a Justiça. Mas, podemos garantir que tudo está sendo observado, esperamos o tempo correto e o desenrolar das ações para poder agir. O certo é que todos os afoitos serão punidos”, afirmou a corregedora.

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A desembargadora alertou que a participação de pré-candidatos em programas de entrevistas, pode ser considerada campanha antecipada pela Justiça Eleitoral.  A Lei Eleitoral até admite alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. Uma delas é a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.

Na hipótese levantada acima, a Lei Eleitoral reza que a entrevista deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site. Caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares.

A Lei Eleitoral permite ainda a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

“Sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, com mensagens subliminares, ela será irregular”, alertou a corregedora eleitoral.

Lei Eleitoral

Conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral antecipada é toda aquela realizada com o fim de promover possível candidatura antes do prazo final para o registro dos candidatos, ou seja, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

A conduta, que privilegia o candidato infrator em detrimento do equilíbrio da disputa, é punida com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

O artigo 45 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a propaganda partidária gratuita tem por objetivos difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução dos programas; eventos e atividades do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação feminina, informações estas que não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não se mencione possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou apoio eleitoral (art. 36-A, inciso II da Lei nº 9.504/97).

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