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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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EM 2014

TRE julga improcedente ação movida por Lúdio que acusava Taques de compra de votos e abuso de poder

Foto: Rogério Florentino Pereira - Olhar Direto

TRE julga improcedente ação movida por Lúdio que acusava Taques de compra de votos e abuso de poder
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou como improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação “Amor à Nossa Gente (PT; PMDB; PROS; PR; PC do B)” – encabeçada por Lúdio Cabral (PT) - contra Pedro Taques (PSDB). A ação foi movida em 2014, quando ambos disputavam o cargo de governador do Estado. O petista acusava o até então pedetista de abuso de poder econômico e e captação ilícita de sufrágio (compra de votos). No entanto, de forma unânime, o pleno considerou não existir provas incontroversas que caracterizasse tais crimes.

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De acordo com a denúncia, no dia 3 de maio de 2014 foi realizado um showmício na Fazenda Santa Tereza, no município de União do Sul, de propriedade de Elizeu Zulmar Maggi Scheffer sob pretexto de comemorar o dia do trabalhador. Na ocasião, teria havido distribuição gratuita de bebidas e comidas a centenas de eleitores, bem como a utilização de ônibus escolar e apoio do efetivo da Polícia Militar do destacamento daquele município. Na ocasião, conforme a denúncia, Taques teria subido ao palanque para um discurso durante o evento.

Parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE)

O procurador regional eleitoral, Douglas Fernandes, apontou, em seu parecer, que a Secretaria de Segurança Pública do Estado confirmou ter recebido solicitação de força policial para as festividades de comemoração ao Dia do Trabalhador, sendo a mesma atendida.

Do mesmo modo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de União do Sul esclareceu que o veículo identificado nos autos, ao contrário do que apontava a denúncia, não foi utilizado para o transporte de pessoas naquela data. Segundo informado, o veículo em questão fica estacionado na Fazenda Santa Tereza durante os fins de semana, uma vez que o local é o início da linha percorrida, durante a semana, pelo referido ônibus.
Assim, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, não se constatou a utilização indevida do aparato do Poder Público em prol de Pedro Taques, então pré-candidato ao governo.

Voto do Relator

Observados as exposições do Ministério Público Eleitoral, o relator do processo e corregedor do TRE-MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou que a fala de Pedro Taques na festa não teve cunho eleitoral.
“Por segundo, porquanto as brevíssimas palavras proferidas pelo então senador Pedro Taques, transcritas no processo, além de parabenizar os trabalhadores presentes naquela oportunidade, cingiram-se a apontar questões atinentes à União que deveriam ser geridas (estradas, questão indígena, PEC 215, legislação trabalhista etc.), não havendo: qualquer menção ao processo eleitoral que então se aproximava; referência indireta a eventual candidatura, pedido de voto; exposição de qualidades pessoais; ou quaisquer outras afirmações que denotassem a realização de propaganda antecipada para fins de captação irregular de apoio eleitoral”, pontuou o magistrado em seu voto.

Ele também citou que o evento teve como mote as comemorações relativas ao dia internacional do trabalho, havido dois dias antes, não se podendo, pois, vincular sua realização com o processo eleitoral que ocorreu no segundo semestre daquele ano. Este entendimento foi dado com base em notícias de sítios internet, fotos e os depoimentos das testemunhas indicadas pelo próprio requerente, o então candidato Lúdio Cabral.

O posicionamento do relator do processo foi seguido por todos os membros do pleno. Em seu voto, o desembargador Luiz Ferreira arguiu que o processo era ausente de comprovação de ostensividade, sistematicidade, potencialidade, abusividade, gravidade ou sequer propaganda eleitoral antecipada, bem como a utilização indevida de bens públicos em relação aos fatos alegados. Assim, não há como se obter a condenação pretendida por abuso de poder político ou econômico.

“Ante a insuficiência de provas ou falta de provas robustas deve-se reconhecer a impossibilidade de comprovação de abuso de poder político ou econômico”, concluiu o relator.
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