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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Tribunal nega pedido de petista para cassar Taques e Fávaro em MT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal nega pedido de petista para cassar Taques e Fávaro em MT
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente Ação de Investigação na qual o candidato nas eleições 2014, Lúdio Cabral (PT), e a Coligação Amor à Nossa Gente, acusam o concorrente eleito a governador, José Pedro Taques (PSDB), e seu vice, Carlos Fávaro, de terem, durante a campanha eleitoral, praticado abuso de poder econômico pelo uso indevido de meio de comunicação: a TV Pantanal.

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Segundo a acusação, Antero Paes de Barros e Aldo Locatelli, respectivamente apresentador e proprietário da TV Pantanal, teriam utilizado a emissora para realizar propaganda negativa contra Lúdio Cabral e promover as candidaturas de Pedro Taques e Carlos Fávaro.

Após juntar trechos degravados dos programas televisivos supostamente irregulares, entre outras provas, Lúdio e a Coligação rogaram o reconhecimento de que os requeridos praticaram abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, para condená-los a diversas sanções, entre elas, a cassação dos diplomas de Pedro Taques e vice, além da declaração de suas inelegibilidades por oito anos.

Em suas defesas, Antero Paes de Barros e Aldo Locatelli justificaram que os programas televisivos observaram os limites constitucionais do direito à livre manifestação do pensamento. Eles também argumentaram em relação à proibição de censura prévia.

Já Pedro Taques e seu vice argumentaram não possuir qualquer vínculo com a TV Pantanal e que inclusive não tomaram conhecimento de qualquer ilícito praticado nos programas televisivos citados pela acusação.

De acordo com o relator da ação, desembargador Luiz Ferreira da Silva, todos os elementos de prova produzidos no processo comprovaram que não houve utilização indevida de veículo de comunicação social para beneficiar Pedro Taques e Carlos Fávaro e que as críticas e opiniões emitidas pelos próprios apresentadores sobre todos os candidatos não extrapolaram os limites da liberdade de imprensa e do livre pensamento.

“Compulsando o caderno processual e analisando os trechos degravados, em especial aqueles transmitidos no “Programa Opinião”, verifica-se sem maiores dificuldades que a tônica dos debates durante o período eleitoral foi: a atuação dos candidatos, seus programas de governo e desempenho que conferiam junto ao eleitorado. Assim, as críticas e comentários dos eleitores/telespectadores, costumeiramente eram levados ao ar, sem que de algum modo configure propaganda eleitoral negativa ou positiva. Além disso, as emissoras de televisão podem transmitir programas em que sejam difundidas opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, de acordo com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar na ADI n. 4.451”, explicou.

Para o relator, ainda que fosse reconhecida a realização de propaganda eleitoral negativa ou promoção de candidatos, em pequena medida, deve-se verificar se a mesma comprometeu a normalidade das eleições.
“A caracterização do abuso de poder deve sempre considerar a "gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato tido como abusivo”, ou seja, se tal ato afetou a legitimidade do pleito, o que, evidentemente, não seria a hipótese deste caso em análise”, finalizou.
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