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“A título de se realizar a democracia, se corrompe a democracia”, critica jurista sobre impeachment de Dilma

28 Mar 2016 - 09:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

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“A título de se realizar a democracia, se corrompe a democracia”, critica jurista sobre impeachment de Dilma
Desde 2013, manifestações se alastram por todo país. O povo quer mudanças na política e o fortalecimento das instituições democráticas. Aliás, no fim de 2015 pouco falamos em outra coisa a não ser a tentativa de derrubada da presidente reeleita pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com 54,5 milhões de votos, a economista de 68 anos, Dilma Vana Rousseff. Uns pela queda, outros pela manutenção. Alguns pela diminuição das garantias sociais da “Era Lula”, outros por seus avanços; e um ou outro pelo golpe militar.

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Fato é que nunca estivemos tão próximos de um processo de Impeachment de um presidente democraticamente eleito desde a queda de Fernando Collor de Mello, em 29 de setembro de 1992.

Desde 2011, quando se iniciou o primeiro mandato da presidente Dilma, até 2015, no início do segundo, já foram protocolizados mais de 32 pedidos de Impeachment, dos quais 25 foram descartados em primeira análise, pelos presidentes da Câmara em vigência. Ou por falta de provas, ou por ausência de testemunhas e argumentos sólidos.

Dia 21 de maio de 2015: O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) desiste de um novo pedido de impeachment da presidente. O plano parece, a primeiro momento, naufragar. Doravante, visualiza-se ação penal contra a presidente por supostas “pedaladas fiscais”. O jargão entra na mídia e cola na boca do povo. O senador tucano por Minas Gerais e derrotado nas eleições de 2014, Aécio Neves da Cunha, diz ver "indícios crescentes de crimes cometidos por Dilma”.

Dia 05 de outubro de 2015: os juristas, Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal, registram no 4º cartório de notas de São Paulo, com apoio do PSDB e de 45 movimentos, o segundo pedido oficial (do grupo e o 32º geral) pelo impedimento da continuação do mandato da presidente. Argumentos fortes e que se cruzam nas “pedaladas fiscais” de 2014 e 2015, nos decretos presidenciais, que supostamente feriram a Lei Orçamentária Anual e a Constituição Federal, além da operação Lava Jato. Razões pelas quais crime de responsabilidade se configuraria.

Pouco tempo depois, Aécio Neves manifesta opinião. “A peça de Miguel Reale e Hélio Bicudo é extremamente sólida e demonstra de forma cabal e definitiva que a presidente da república cometeu crime de responsabilidade”, afirma.

Dia 02 de dezembro de 2015: o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), anuncia a autorização para a abertura do processo de impeachment. Em discurso, no mesmo dia, Dilma nega razão jurídica do ato, se diz indignada e promete defender-se.

Cinco dias depois, numa segunda-feira, a presidente se reúne no Palácio do Planalto com o grupo intitulado “Juristas em Defesa da Democracia”; integrado por 30 renomados profissionais. Cada um com seu ponto de vista, mas unanimemente contrários ao impeachment, apresentam seus variados pareceres. Eles não visualizam razões que sustentem os argumentos apresentados para interrupção do exercício da atual presidente.

No grupo, figura o jurista Pedro Estevam Serrano; advogado, professor de Direito Constitucional, mestre e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), além de pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, Portugal. Ele agora apresenta ponto-a-ponto sua análise, confira:

Pedro Estevam Serrano, a Presidente Dilma Rousseff praticou crime de responsabilidade?

“Eu creio que não. Primeiro temos que circunscrever, para iniciarmos o debate público e para evitar uma má interpretação do despacho do processo de Impeachment do Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Temos que ver, e no despacho fica claro isso: questões como, por exemplo,as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as ditas ‘pedaladas fiscais’, questões como a da Petrobras... Tudo isso Eduardo Cunha excluiu do processo de Impeachment. Então nada disso mais faz parte. Ele considerou (o que é muito correto a meu ver, aliás, uma primeira manifestação correta dele há tempos) que tudo o que fosse realizado na gestão passada não poderia ser usado para adequar o Impeachment a essa atual gestão. A meu ver, Cunha deu conta do princípio republicano e usou do argumento que diz que: ‘atos praticados pelo presidente no mandato passado não poderiam incriminá-lo no presente’, isto é, que ela não poderia ser incriminada por atos praticados anteriormente ao seu mandato. Com esse argumento ele rejeitou tudo o que fosse relativo ao mandato passado. O que sobrariam então? Sobrariam os tais decretos que criaram créditos adicionais (para regulação do superávit financeiro) e uma ‘pedalada fiscal’, que seria a do ‘Plano Safra’. O problema é que, no tocante à ‘pedalada fiscal’, o que existe é o ponto de vista de que foi ilegal a forma como foi contabilizado o ‘Plano Safra’, numa relação entre o governo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para poder subsidiar a agricultura. Há apenas um parecer de um procurador do TCU, mas isso nem foi submetido ao plenário do órgão, muito menos ao Poder Legislativo que delibera a respeito. Então é surpreendente que se possa considerar isso. De qualquer forma não está, na acusação, especificado que ela tenha cometido crime de responsabilidade ao fazer a ‘pedalada fiscal’ do ‘Plano Safra’”.

I.“Há uma série de razões para eu contraditar isso”:

“Primeiro é uma questão formal: não existe essa especificação, e se não existe essa especificação, não é uma acusação formal e creio que ela (Dilma) nem deva considerar isso na defesa. Ora, um réu só pode se defender de algo que seja acusado de forma específica, certo? Formulando acusações genéricas você impossibilita a defesa, é uma forma de limitação ao direito de defesa”.

II. “Não houve prática pessoal dos atos”:

“Segunda razão: ainda que se considerasse como estando especificado (um suposto crime) na denúncia, ou se aceitassem uma denúncia genérica implícita, (o que seria um absurdo, mas tudo bem)... ela não praticou esses atos.Esses atos não foram praticados por ela. A Constituição prevê que só pode haver Impeachment por crime de responsabilidade em atos praticados pela pessoa no exercício da presidência. Ou seja, nem por atos praticados fora do exercício da presidente, nem por atos praticados por terceiros, você pode atribuir responsabilidade. Quero dizer, pode levar a outros tipos de responsabilização, é claro, mas não a caracterização de um crime de responsabilidade para fins de Impeachment”.

“Você não pode interpretar um direito sancionador, como é o de Impeachment, extensivamente. É obrigatória a interpretação restritiva do que diz a Constituição e a Lei. Nesse caso a constituição é clara: tem que ser ato cometido pelo presidente da república em exercício, ou no máximo uma omissão comissiva, ou seja, uma omissão que implicasse em um ato. Não há na chamada ‘pedalada fiscal’ do ‘Plano Safra’, prática de ato pela Presidente da República. Então, estes dois argumentos que te dei já são suficientes para retirar (da acusação) a razoabilidade jurídica de se imputar ou caracterizar crime de responsabilidade. Mas tenho mais argumentos...”.

III. Não houve “empréstimo”:

“A pedalada fiscal é um nome que a mídia deu ao artifício que seria o de esconder um contrato de empréstimo dentro da contabilidade, ou seja, criar-se mecanismos contábeis que escondam uma relação jurídica de empréstimo dentro da contabilidade. No caso do ‘Plano Safra’, o que houve foi um atraso no pagamento de um subsídio.Não tem nada a ver com contrato de empréstimo. ‘Atraso de pagamento’ não é empréstimo, é outro conceito. Nesse caso nem sei se dá para se falar em ‘pagamento’, pois é um subsídio que o Governo Federal fornece aoBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). E por que o governo o fornece ao BNDES? Para que ele possa subsidiar a agricultura, que é um fator importante, a fim de manter os patamares de governo, manter o Produto Interno Bruto (PIB), etc. É função do banco o fomento. Em Mato Grosso, por exemplo, essa questão seria muito interessante! Quer dizer que agora nenhum presidente mais vai poder usar de subsídios para financiar agricultura, se não estará cometendo crime de responsabilidade? Ora, não pode ser assim. Você em Mato Grosso sabe a real importância da agricultura para a manutenção da economia do país; inclusive para os trabalhadores, para os seguimentos mais pobres. Então, ‘pedalada fiscal’ é um termo inadequado para descrever o caso, pois não houve empréstimo, e sim um atraso no suplemento de um subsídio, vamos assim dizer...

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é uma empresa pública federal, com sede no Rio de Janeiro, e cujo principal objetivo é financiar de longo prazo a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, de âmbito social, regional e ambiental.

IV.“Nem toda inconstitucionalidade caracteriza crime de responsabilidade”:

“Por último:Vamos esquecer agora todos os argumentos.Ainda que se considere que, de um jeito ou de outro, está na denúncia que o presidente praticou, por uma teoria dodomínio do fato aqui, ou que se invente uma teoria qualquer ali... ainda que se considere que não houve empréstimo, mas fica sendo como se fosse... ainda que se considere a conduta como ilegal, e que tenha a ilegalidade sido praticada pela presidente... Vem o argumento que me parece o mais relevante: nem toda ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada pelo presidente da república caracteriza crime de responsabilidade. Porque a constituição não falaem crime de responsabilidade uma mera ilegalidade ou inconstitucionalidade, ela fala que tem que haver um ‘atentado à Constituição’”.

“A expressão é essa: ‘atentar contra a Constituição’. O que ela quer dizer com isso?Pois veja, se qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pelo presidente fosse passível de ser considerado crime de responsabilidade,então em qualquer decreto ou portaria considerada inconstitucionalestaria o presidente cometendo crime de responsabilidade e deveria ser derrubado!Ora, todo dia sabemos que existem na justiça decretos sendo considerados inconstitucionais; como decretos tributários, etc. Então, a Constituição não quer isso, a Constituição quer que seja um ‘atentado’, ou seja, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade extremamente grave no plano jurídico e ético. Por exemplo, uma ‘pedalada fiscal’com a finalidade de desviar verbas para alimentar um esquema de corrupção que se prove que beneficiavapessoalmente o presidente, como foi o caso de Fernando Collor de Mello. Aí você tem gravidade suficiente para falar em um atentado à Constituição, porque é uma agressão aos valores maiores da mesma. Mas no caso da Dilma, há uma mera ilegalidade formal.Eu creio que não tenha havido, mas se houver, será mera ilegalidade formal. Insuficiente para ter a gravidade que o caracterize como crime de responsabilidade”.
 
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Fernando Collor:


“No caso do Collor, ele foi acusado de algo grave - não sei se é verdadeira a acusação, pois não li o processo – mas o Congresso considerou como verdadeira. E era grave, pois havia a ele a imputação de ter se beneficiado pessoalmente de um esquema de corrupção que havia no Governo Federal, através da reforma no valor de R$ 6,5 milhões da ‘Casa da Dinda’, e de ter recebido um automóvel. Para um presidente da república os valores até que são pequenos, mas não interessa o valor, e sim que houve uma gravidade de ofensa à Constituição por se beneficiar de um esquema de corrupção. As pessoas precisam entender isso, a despeito do discurso que corre na mídia de que o caso agora é igual ao de Collor. Não, com Collor foi bem diferente”.

“Não há justa causa para se sustentar um processo de Impeachment”

V.Previsão de arrecadação:

“Sobre o argumento mais grave contra a presidente, que está no processo: prática de decretos para criação de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou superávit financeiro. Grosso modo, se alega que é um ato praticado por ela, pois ela assinou os decretos. Ora, ela assinou o decreto e o decreto diz o que? ‘Se existe excesso de arrecadação, ela cria um crédito adicional’, como a lei prevê. O que se imputaria ilegalidade é supostamente não existir o excesso de arrecadação. Ora, quem diz se houve ou não excesso de arrecadação não é nem ela, nem o decreto! É a Receita Federal que declara isso no processo. Até porque seria impossível exigir que a presidente fosse onisciente e onipresente, que ela estivesse em cada agência bancária do Brasil,a todo instante, verificando cada contribuinte e fazendo uma soma. Isso não existe, é impossível. Existe uma máquina administrativa na Receita Federal que realiza esses cálculos e que declara à presidente: ‘Olha, houve excesso de arrecadação aqui ou acolá’. Com base nisso a presidente vai e cria o crédito adicional. Ora, se houve erro, o erro é da Receita, não dela. Ou seja, o ato ilegal ou a conduta delituosa, se houver, não foi dela, e sim da Receita. Então, não é pelo fato de ter assinado o decreto que ela é responsável pelos aspectos técnicos do excesso de arrecadação. É um absurdo isso. Seria exigir que o presidente da república fosse Deus! O presidente não faz isso. ‘O dever ser só incide sobre o poder ser’; isso é um truísmo na teoria jurídica, uma verdade que ninguém contesta. O direito só incide sobre as questões possíveis, isto é, só exige da pessoa aquilo que ela pode realizar”.

Em todo caso, ainda que você considere que ela foi a autoridade responsável, dois argumentos incidem para falar que esse ato foi legal ou que, ao menos, não caracterizam crime de responsabilidade: Primeiro porque o excesso de arrecadação se deu em fontes tributárias específicas e não como excesso de arrecadação geral. Pois um dos principais argumentos utilizados na acusação é de que: ‘Como que ela poderia ter criado decretos de crédito adicional por excesso de arrecadação se havia na Lei Orçamentária Anual (LOA),do Congresso, um suposto déficit?’. Ora, você pode, por exemplo,ter excesso de arrecadação naContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas ter déficit no geral, pois esse é um dos diversos tributos e taxas que a administração arrecada. Então, por exemplo, se previrmos que a arrecadação será de R$ 1 bilhão no COFINS e no final deu R$ 1,5 bilhão, então temos R$ 500 milhões de excesso, mas no geral da arrecadação tributária da União pode ter havido déficit. Entende? Então esse argumento de que houve déficit geral não é um argumento válido para caracterizar como se fosse um erro evidente”.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) define as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A LOA disciplina todas as ações do Governo Federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo Governo Federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e Municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), a proposta enviada pelo Executivoe fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.

COFINS é a sigla de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, que é uma contribuição social aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa. Como o próprio nome indica, a COFINS tem como o objetivo financiar a Seguridade Social, ou seja, áreas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.

VI. Novas Metas Fiscais:

“Houve a aprovação de novas metas fiscais. No direito sancionador existe o fenômeno da retroação em benefício do réu. Conhecemos isso no Direito Penal como Abolitio Criminis, que diz que se eu cometi um crime hoje, mas amanhã se deixa de considerar crime minha conduta, ela retroage, ela volta atrás para me beneficiar. Então a aprovação das novas metas fiscais acabou com a questão de haver ou não déficit de arrecadação, isto acabou. Isso foi aprovado pelo Parlamento. Isto é um argumento forte em favor dela”.

VII. “Mera Ilegalidade Formal”

“Por último, insisto nesse argumento: Ainda que se considere ilegal o que ela fez, não há gravidade em uma ‘mera ilegalidade formal’ (se houver) praticada pela máquina administrativa. Seria ‘ilegalidade formal’ pois não houve benefício pessoal da presidente, nem de terceiros, tampouco prejuízo ao erário público. Ou seja, nenhuma das características ensejadoras de gravidade estão presentes. Portando, repito: seria uma ‘mera ilegalidade formal’ e não um crime de responsabilidade, pois não tem gravidade suficiente para se caracterizar como tal. Portanto, não há justa causa para se sustentar um processo de Impeachment. Se a Câmara aprovar o processo estará cometendo uma grave ilegalidade, a qual o Supremo deverá corrigir”.

“Quem regula Impeachment é a constituição”

“O processo de Impeachment é regulado diretamente pela constituição, secundariamente pela lei. Pois você está tratando de um assunto seríssimo, que é interromper um mandato popular. Você não pode jogar esse tema importantíssimo para norma secundária, como é o regimento. Quem regula Impeachment é a constituição, depois a Lei”.

“...uma porteira institucional terrível para o país”

“Agora, falando de política: Porque eu acho que diminuiu o número de manifestantes nas ruas? Não me parece que seja porque a Dilma tenha melhorado sua imagem junto à sociedade, muito pelo contrário. Estou convicto que a maioria da sociedade hoje, mesmo os que votaram nela, são oposição ao governo. O problema é que mesmo sendo de oposição, a grande parcela da sociedade tem dúvidas se o Impeachment é a melhor forma de resolver os problemas do país e do governo atualmente. Creio que a sociedade é sabia. Ela intui que tem algo errado aí. Apesar de não ter domínio sobre o direito constitucional, ela intui o erro que está se cometendo em termos constitucionais. Para resolvermos um problema conjuntural, ocasional, que é uma insatisfação com o governo, estaremos rompendo com os limites da democracia e do Estado de Direito, abrindo uma ferida institucional e que, a partir daí, num plano institucional, seria um ‘vale tudo’, pois não haveria regras na política.

Democracia:

Nossa democracia tem que resistir a esses momentos de insatisfação. Temos um regime presidencialista, essa insatisfação vai ter fim daqui a dois anos, quando termina o governo da Dilma, e não agora. O que se observou nesse processo é: não é que ela teve uma conduta e então se abriu um processo em relação a essa conduta aparentemente criminosa. Não, acompanhando os jornais você observa que se ficou procurando pêlo em ovo, caçando motivos para caçá-la. Para se ter uma idéia, esse despacho do Eduardo Cunha que me referi antes, é a terceira versão de pedido de impeachment que é apresentado no mesmo processo. Quer dizer, eles estão caçando motivos. Isso abre uma porteira institucional terrível para o país. Aí amanhã, caso entre a oposição no poder, a ‘turma da Dilma’, vai ficar também caçando motivos, da mesma forma. Logo teremos todo dia, no Diário Oficial, pedidos de cassação de mandatos de presidentes da república.

“Uma coisa é ser oposição, outra é estourar a democracia”.

“Eu não estou apoiando ela quando falo essas coisas. Minha posição política pessoal: dependendo da forma como a presidente se conduzir este ano eu me coloco como oposição. Agora, uma coisa é ser oposição, outra é estourar a democracia. O parecer que nós(aquele grupo de juristas) demos, não foi um parecer, pois cada um apresentou o seu, até mesmo com posições conflitantes entre si na argumentação.Mas nossa intenção ali era defender a democracia e não a pessoa da Dilma. O que enxergamos são homens que dedicaram sua vida ao estudo do Estado e do Direito Constitucional e que, sem paixões ideológicas, devemos preservar nossas instituições democráticas. A crise econômica e política já estão tirando muito de nós, como povo. A miséria, o desemprego... mas não podem tirar de nós a liberdade e a democracia pela força do voto! Isto é muito grave, no plano político e institucional. As pessoas que trabalham com o Estado como objeto de estudo (desse grupo de juristas, quem tinha menos experiência, tinha 30 anos de estudo!) estão querendo alertar a sociedade quanto a isso. Não é a mesma situação jurídica e política que no caso Collor. No caso Collor ninguém tinha dúvidas de que ele devia ser caçado, um ou outro jurista o defendeu, mas a grande maioria era contra. Hoje é o contrário, você tem um ou outro defendendo o impeachment e a grande maioria dos juristas falando que é um grande equívoco do ponto de vista do direito constitucional. Ou seja, há uma divisão na sociedade. O que essa diminuição no número de pessoas nas ruas mostrou? É que apesar da grande maioria da população hoje ser de oposição, nem toda oposição quer o impeachment”.

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Essa tentativa de impeachment seria um "golpe"?

“Não no sentido clássico, obviamente, pois não envolvem militares, mas diria que seria um ‘ato de exceção’, pois interromperia um processo democrático com uma fraude Constitucional. A título de se realizar a democracia, se corrompe a democracia. Por exemplo, Adolf Hitler quando instaurou o governo ditatorial na Alemanha não disse que estava descumprindo a Constituição de Weimar, ele se utilizou da validade deste título, de um artigo da Constituição democrática de Weimar (que foi uma das mais democráticas da história) para instituir o estado de exceção e a ditadura. Aliás, a norma usava o nome ‘Estado de Exceção’, e por isso ela passou a ser usada. Então essa palavra deixa de ser um conceito do direito constitucional alemão e passa a ser um conceito da teoria de Estado e da teoria jurídica em geral. Exatamente para significar, no século XX, esses governos ditatoriais, como tivemos aqui no Brasil. No século XXI, não há mais governos de exceção, mas ‘medidas de exceção’ no interiorda democracia. Por exemplo, a lei que nos Estados Unidos da América autoriza o uso da tortura para obter informações de presos. Ou seja, há uma suspensão dos direitos fundamentais do homem, suspensão da constituição humana no plano jurídico. As leis antiterrorismo na Europa são outro exemplo disso. Aqui na América Latina o que observamos são ‘atos de exceção’, praticados pelo judiciário ou pelo parlamento e convalidados pelo judiciário, que interrompem o ciclo democrático. Ou seja, ao invés da interrupção do ciclo democrático se dar por militares na rua, se dá por parlamentares e juízes. Isto é, instituições da própria democracia sendo usadas para interromper a democracia. ‘Golpe de Estado’ também é uma expressão valida para definir isso, mas como expressão midiática. Por exemplo, se algum repórter do jornal Folha de São Paulo me pergunta, eu uso a expressão ‘golpe de estado’ para tornar mais fácil e prático o entendimento das pessoas, por ser uma expressão mais genérica. Ma sno campo técnico, e sua entrevista é mais técnica, o adequado é falar em ‘medida de exceção’”.

Constituição de Weimar, assinada em 11 de agosto de 1919, após o colapso da Alemanha pós Primeira Guerra Mundial, cria oficialmente a primeira democracia parlamentar republicana no país. Posteriormente, a extrema-direita começa a assumir preponderância no seio do Estado. Este processo se intensifica na Grande Depressão de 1929 e culmina com a ascensão ao poder de Adolf Hitler, que explorou as falhas e lacunas da Constituição de Weimar para fincar os alicerces do Partido Nazista. Assume o poder em 1933, com apoio das forças conservadoras e parte da social-democracia. Logo depois dissolve o sistema parlamentar e impõe controle total sobre a Alemanha.


É a primeira vez que acontece uma pedalada fiscal?

“Na realidade não. Tanto pedalada fiscal quanto criação de crédito adicional para excesso de arrecadação nessa situação. O próprio vice-presidente, Michel Temer (PMDB) assinou decretos da mesma natureza que a presidente. Então fica uma situação insustentável. Se o vice-presidente também assinou, ele também deve ser impedido e entraria o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, ou convocar novas eleições? Veja, o presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) fez coisas muito piores que as pedaladas fiscais! O jurista Marcelo Mendes aponta isto no parecer dele. Digo mais, nenhum governador ou nenhum prefeito do Brasil deveria então permanecer no cargo, porque é natural do orçamento esse tipo de conduta. Previsão orçamentária é uma previsão humana, portanto não necessariamente se realiza e você precisa fazer ajustes contábeis de acordo com sua realização. Quer dizer, é previsto entrar R$ 1 bilhão em tributos de repente entram R$ 800 milhões ou R$ 500 milhões, você não sabe. Previsão não é mágica. Ora, todo prefeito ou governador pratica esse ato (pedalada) cotidianamente, por isso te falo que se houver ilegalidade é uma ‘mera ilegalidade formal’, porque é pratica corrente da administração pública”.

Eduardo Cunha:

“Ele tem abusado do poder, ele tem praticados atos incompatíveis com o exercício adequado da posição de Presidente da Câmara dos Deputados, mas, por outro lado eu também não gostei (até preciso sobre isto estudar mais) desta histórica de ficar fazendo busca e apreensão no Parlamento (em 15/12/2015). Não me parece algo correto do ponto de vista do poder. Dessa forma fácil como foi feita. Ele não pode usar do cargo para atrapalhar a investigação contra ele, por outro lado o judiciário precisar ter cautela e respeitar a independência do legislativo. Como cidadão e jurista, evidentemente ele precisa ser afastado do cargo de presidente e até do mandato parlamentar. Já está mais do que caracterizada a incompatibilidade da conduta dele com a dignidade da instituição parlamentar. Portanto creio que deva se acelerar os trabalhos da Comissão de Ética para que ele seja caçado por seus pares. Essa é a grande solução para o país. O próprio legislativo puni-lo, tirando-o do cargo, e depois ele responder como cidadão comum ao processo-crime que se tem contra ele”.
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