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DESDE 2013

Juiz nega apreciar pedido de desbloqueio de R$ 3,3 milhões de ex-presidente do MT Saúde

23 Jan 2017 - 10:51

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Yuri Bastos Jorge

Yuri Bastos Jorge

O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, recusou-se a apreciar pedido de desbloqueio de R$ 3,3 milhões em bens, protocolizado pela defesa de Yuri Bastos Jorge, ex-presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT Saúde). Ele é acusado de causar danos ao erário por supostos contratos irregularmente realizados entre 2004 e 2006. O bloqueio foi decretado em 2013.

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O magistrado considerou inadequada a solicitação de desbloqueio dos bens e determinou que eles permaneçam bloqueados até que o caso seja julgado. Yuri Bastos Jorge, o contador Hilton Paes de Barros, Edson Vitor Aleixes e a empresa Connectmed CRD Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde sofreram bloqueio no montante de R$ 3,3 milhões de suas contas. A medida foi adotada como garantia legal par eventual ressarcimento ao erário.

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE) uma empresa vencedora teria sido retirada do processo licitatório para sagrar a Connectmed CRD Consultoria, segunda colocada, como vencedora. O fato teria ocorrido em janeiro de 2006. O órgão ministerial aponta que na assinatura do contrato houve celebração do primeiro termo aditivo no valor de R$ 60 mil mensais, “sem que houvesse qualquer justificativa”.

No mês seguinte, conforme a denúncia, a Connectmed teria celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa Edson Vitor Aleixes de Mello, com nome fantasia de VNC Prestadora de Serviços, na quantia de R$ 68.337,47. A empresa seria administrada por Hilton Paes de Barros, esposo da irmã de Edson Vitor Aleixes de Mello e contador pessoal de Yuri Bastos Jorge.

Em 2014, a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak também recebeu recurso semelhante e, preferindo julgar, manteve o bloqueio. Considerou em sua decisão que “todos os integrantes do pólo passivo da ação devem ser considerados como potenciais praticantes de ato de improbidade administrativa, de forma que a apuração individualizada da responsabilidade de cada um é matéria afeta ao mérito da ação e deverá ser realizada por ocasião da sentença, razão pela qual devem permanecer bloqueados, neste momento, tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação”.
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