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Justiça condena Mauro Mendes a pagar R$ 30 mil a Chico Galindo por danos morais

15 Jun 2016 - 17:38

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Mauro Mendes

Mauro Mendes

A juíza da Oitava Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, condenou o atual prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o ex-prefeito Chico Galindo. Mendes foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de cerca de 20% sobre o valor da condenação, isto é, R$ 6 mil. A sentença foi proferida no último dia 10 e cabe recurso.

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De acordo com os autos, a ofensa dirigida por Mauro Mendes a Chico Galindo teria ocorrido durante o segundo turno das eleições para prefeito da capital em 2008, quando este figurava como vice do então candidato Wilson Santos, em um debate promovido pelo programa “Resumo do Dia”, nos seguintes termos:

“Tá (sic) aqui o panfleto que informa isso sim a população que o vice do nosso concorrente aqui tem 25 processos em São Paulo na cidade de Prudente por improbidade administrativa, eu quero informar ao eleitor que está assistindo nesse momento que improbidade administrativa é desvio de dinheiro público, então isso é muito grave. Você tem que saber cidadão, que quem responde por improbidade administrativa poder vir a ser o prefeito da sua cidade, ele responde lá na cidade dele em São Paulo...”, consta dos autos.

Para a defesa de Chico Galindo, ao explicar aos eleitores, durante o debate, o significado de improbidade administrativa, Mauro Mendes quis, intencionalmente, “levar os eleitores e telespectadores a acreditarem que o requerente (Galindo) responde por ações de improbidade administrativa por ter desviado recursos públicos, ou melhor, apropriado indevidamente de recursos públicos da empresa estatal na qual foi Presidente”.

Afirma ainda que as acusações lhe causaram “grande abalo emocional”, motivo pelo qual, entrou com a ação por danos morais.

A defesa:

Mauro Mendes, por sua vez, alegou apesar de Galindo “não se sentir confortável com o fato de responder 25 processos perante a Justiça do Estado de São Paulo, tal fato é verdadeiro é de extrema relevância para o processo eleitoral”.

Ainda, acrescentou que “não fez qualquer juízo de valor quanto ao conteúdo dos processos ou possíveis implicações eleitorais do fato e não informou qualquer fato mentiroso à população, limitando-se a afirmar a existência das ações”. Portanto, conclui que não houve qualquer ilegalidade, “pois agiu dentro dos limites legais pertinentes”.

A decisão:

Em sua decisão, a magistrada Helena Maria Bezerra Ramos asseverou que “vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da não culpabilidade, a presunção de inocência”. Sobre o teor das citadas ações que Galindo respondia à época, a juiza manifestou:

“Os processos pelos quais o requerente responde, refere-se à contratação de funcionários sem concurso público, quando presidia a empresa Prudenco, ou seja, as contratações foram efetuadas em desrespeito aos princípios da administração, ato tipificado naqueles atentam contra os princípios da administração pública. Nas ações de improbidade relacionadas pelo requerido, o requerente demonstrou que em nenhuma delas houve desvio de recurso ou prejuízo ao erário”.

Acrescenta que “não existe direito fundamental absoluto, devendo a liberdade de expressão prevista no art. 5º, IV, da Constituição Federal ser limitada quando os termos utilizados não condizem com o intuito de informar e acabam por agredir a honra do indivíduo”.

E conclui. “Revelando-se evidente a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, estando presentes todos os pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, resta demonstrado o dever de indenizar”.

“Assim, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação”.
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