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DANOS MORAIS E MATERIAIS

Justiça de MT condena Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil a passageiro impedido de voar

02 Abr 2016 - 18:48

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Hélvio Romero/AE/VEJA

Justiça de MT condena Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil a passageiro impedido de voar
A juíza da Sexta Vara Cível da Capital, Tatiane Colombo, condenou a empresa Gol Linhas Aéreas e a agência Ângela Viagens e Turismo a R$ 10,2 mil em indenização por danos morais e materiais a um casal que foi impedido de embarcar em voo, no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. A decisão, proferida no dia 17 de março, é cabível de recurso.

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Conforme consta dos autos, a mulher identificada como M.F.T. efetuou compra, via cartão de credito para seu esposo, o passageiro C.C.F, dia 22/02/2012. Ele iria para Porto Velho (RO) no mesmo mês.

Entretanto, ao comparecerem no aeroporto da capital do Estado, foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a passagem fora “bloqueada”, alegando a empresa que o passageiro havia comprado, quatro anos atrás, uma passagem e não pago.

Não bastando a perda do voo, os familiares estavam no aeroporto para se despedirem, que pouco entendiam o ocorrido, gerando situação de grande constrangimento e humilhação. Não bastando, a Polícia Federal (PF) foi acionada, pela Gol, para “expulsar” o passageiro do aeroporto.

Consternado, o casal chegou a entrar em contato com a Ângela Turismo, expondo os fatos. Mas ela se manteve inerte. Não restando outra alternativa senão registrar Boletim de Ocorrência (BO).

O requerente assevera ainda que, por conta do contratempo, deixou de efetuar a venda de um caminhão, por não ter comparecido no dia combinado, bem como teve gastos inerentes a compra de nova passagem, hospedagem e alimentação e passagem de ônibus de volta para Cuiabá.

Decisão:


Para a justiça, fica “evidente nos autos” o dano. “A maratona enfrentada pelo autor [...] objetivando a resolução do seu problema é digno de causar o dano moral”.

“No caso em concreto, não se trata de meros aborrecimentos, pelo contrário, o transtorno de ser barrado ao realizar o cheque in para embarque de forma equivocada, aliado ao chamamento da Policia, bem como diante de negócio a ser realizado na cidade em que era o destino do voo e a compra desesperada de novas passagens, evidenciam a ocorrência dos danos morais”, consta nos autos.

A magistrada chegou a conclusão, pelos autos, que o impedimento do embarque não se deu por culpa dos autores e sim, por culpa exclusiva das empresas.

Dos pagamentos, R$ 10 mil se referem à danos morais e R$ 221,00 por danos materiais, pela compra da passagem.
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