Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Civil

POLÊMICA DURANTE ELEIÇÃO

Justiça nega ação por danos morais de Pio da Silva contra Eduardo Mahon por "ofensas" no Facebook

28 Nov 2016 - 17:56

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Pio da Silva

Pio da Silva

O Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo advogado Izonildes Pio da Silva em face do seu colega, Eduardo Mahon. O requerente alega que na ocasião em  se lançou à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT), sofreu injúrias de Eduardo Mahon, que se aproveitou de sua influência na internet para denegrir sua imagem. O juízo, entretanto, não vislumbrou o ocorrido.

Leia mais:
Pedro Taques descarta abrir mão do direito de escolha entre qualquer indicado na lista tríplice; Prado pede pelo mais votado

Na ação, alega Pio da Silva que “o reclamado vinha se aproveitando de sua grande influência nas redes sociais, e na rádio Capital, como comentarista político, para proferir injúrias e atacar a sua honra e dignidade, sem justo motivo”.

Em sua defesa, Eduardo Mahon alegou que “em período de campanha os debates ideológicos e políticos são de praxe, e que os supostos comentários, opiniões e críticas, se tivessem existido, não teriam ultrapassado o campo das discussões e ideias em prol da classe de advogados e não atingiriam a vida civil do reclamante”.

Em sua decisão, o Sexto Juizado Especial, responsável por tratar de ações de menor consequência, aponta que Pio da Silva apresentou provas “de fácil manipulação, alteração ou até exclusão de parte do conteúdo”, e que, para serem reconhecidas, “deveriam estar acompanhadas de Ata Notarial”.

Logo, “as provas documentais juntadas aos autos, não possuem idoneidade segura para comprovar as alegações do reclamante. Tendo em vista, que o ônus probatório recai sobre aquele, e não houve a confissão do Reclamado, seria necessária a produção de prova válida juridicamente”.

Em análise de mérito, o juízo considera que, ainda que as opiniões dadas pelo reclamado em redes sociais e imprensa e tidas pelo reclamante como ofensivas fossem verídicas, entendo que não houve qualquer abuso por parte do reclamado, que apenas externou suas ideias em relação ao reclamante, na época candidato à presidência da OAB, e nesse contexto pessoa pública, e passível de críticas mais exacerbadas dos eleitores advogados, com as quais, nessa condição de candidato ao cargo de pública relevância, deveria conviver, ao contrário de outro que não se encontrava em semelhante condição”, consta da decisão.

Por fim, considera. “O ser humano não pode ser impedido de exercer sua liberdade de expressão, sendo esta inclusive uma das garantias da Constituição Federal de 1988, conforme artigo 5º, IX”.

Resta decidido que não houve “qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do Reclamado, não se falando em ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet