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ENTREVISTA ESPECIAL

"Não tem como deixar preso", juiz explica funcionamento das audiências de custódia; veja entrevista

23 Mai 2016 - 17:59

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Entrevista foi concedida no Fórum da Capital

Entrevista foi concedida no Fórum da Capital

Desde quando instituída a audiência de custódia em Mato Grosso, em julho de 2015, cerca de 2.420 pessoas foram submetidas ao rito. Delas, 1.452, ou 60%, foram soltas. Segundo estatísticas da própria 11ª Vara Criminal - Justiça Militar e Audiência de Custódia (Jumac), dos soltos, apenas 6% voltam a ser detidos por novos crimes. Dos atos criminosos que mais levam presos em flagrante ao banco das audiências de custódia estão, pela ordem: roubo, furto, uso ou comércio de drogas, seguidos de receptação, porte de arma, crimes de trânsito, falsidade ideológica, formação de quadrilha, etc. A gama é imensa. Em comum apenas o fato de que todos os que lá se sentam cometeram crimes cujas penas são inferiores a 04 anos de prisão, é o que explica o magistrado responsável pela execução das audiências, Marcos Faleiros da Silva. 

Nesta entrevista, datada de 20 de maio e cuja primeira parte você acompanha abaixo, Faleiros explica em detalhes ao Olhar Jurídico como funciona o instituto da audiência de custódia e suas aplicabilidades. Entenda:

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Juiz Marcos Faleiros, quais os fundamentos necessários para determinação de soltura em uma audiência de custódia?

A lei prevê que a prisão cautelar é uma exceção, isto é, a última medida a ser tomada. Apenas em hipóteses do Artigo 313 do Código de Processo Penal. Que trata da garantia da instrução processual, da garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Essa conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva é eminentemente cautelar, uma prisão processual, uma exceção. Existe uma série de medidas alternativas que a lei prevê. Vide Artigo 319 do Código de Processo Penal, vide a Lei 11.340, a “Lei Maria da Penha”. É a mesma coisa.

Por exemplo: crime cuja pena é inferior a 04 anos de cadeia, a Lei 313 § 1o não permite prisão preventiva, se não for reincidente. O juiz não tem opção. Está no Código Penal. Chegou aqui, tem que soltar. A Ordem Constitucional é assim, não tem como deixar preso. Essa é a sistemática processual hoje.
 
*Código do Processo Penal Artigo 313. Domínio Público. 
 
Na Lei consta a necessidade do indício suficiente de autoria do crime. Que é o caso que soltei o ‘homem aranha’, naquele fim de semana (30 de abril). Não havia indicio suficiente de autoria. Essa foi a situação. Então a prisão cautelar nestes casos é sempre a ultima hipótese. Essa é nossa Ordem Constitucional. Então essa "prisão sem condenação" fere regimes Constitucionais e normas internacionais que regem a matéria. A prisão precisa ser decorrente de uma condenação. Prisão preventiva é exceção e assim deve ser.

Quando foi implantada a Audiência de Custódia?

Na verdade ela já tinha previsão em convenções internacionais desde os anos 90. Só que ela começou a ser implantada no Brasil a partir do ano passado. Através de estudos criminológicos, detectou-se que o aumento no número de prisões cautelares não necessariamente tinha como resposta uma diminuição na quantidade de crimes. Entende? Às vezes surtia o efeito contrário.

Ou seja, uma pessoa que nunca foi presa e/ou que iria ficar pouco tempo presa, o chamado "delinqüente primário", acabava entrando na cadeia, ficando poucos meses presa, saia por um crime pequeno e acabava caindo numa situação que chamam de "delinqüência secundária". Isto é, ela ficava ‘institucionalizada’, ela era recrutada por facções criminosas ou por criminosos e de certa forma voltava para sociedade como um ‘soldado do crime’, a brutalizar ainda mais a sociedade.

Ou seja, a prisão estava sendo um investimento público que multiplicava o crime, ao invés de diminuir a criminalidade. Essa é a percepção dos estudos criminológicos. Porque é muito melhor pegar o dinheiro e fazer o investimento no ser humano, quando não se trata ainda de um delinqüente secundário, institucionalizado, fazer um investimento na pessoa dele ou em uma escola, em uma criança que futuramente vai ser um usuário de drogas, do que ficar investindo em cadeia.

Ou seja?


A prisão não é um remédio para todos os problemas do universo, e sim para pessoas que precisam estar ali. A maioria dos casos que caem aqui são típicos de problemas sociais, de desajustes. E você colocar na cadeia uma pessoa de personalidade fraca, de conduta desviante, porém, que ainda foi institucionalizada, que nunca foi preso, ao invés de você ter um promissor reingresso dela no seio social, você está simplesmente promovendo a criação de um bandido a mais. Porque um dia esse cidadão vai voltar para o convívio social. Ainda mais quando falamos de crimes menores, em que ele ficará preso por pouco tempo.


* Evolução da aplicação de audiência de custódia de julho de 2015 à abril de 2016. O aumento é visível. Exclusividade Olhar Jurídico.

 
Existem casos em que o sujeito é solto, mediante audiência de custódia, e que, no entanto, já demonstravam conduta “institucionalizada”?

Estive falando esses dias com alguns juízes: se não se enquadra nem no Artigo 312 nem no 313, obviamente você tem que conceder a liberdade por uma questão legislativa. Às vezes a gente nota que é um delinqüente institucionalizado, que já passou pela cadeia várias vezes, mas que cometeu um furto simples. Então, realmente, nos vemos na situação de ter que colocar esse cidadão em conflito com a lei em liberdade. Não temos alternativas. A lei veda prisão preventiva em casos de crimes com penas inferiores a 04 anos, como disse.

Há também essa questão que eles chamam de ‘Prognóstico Criminológico de Reincidência’, que diz se uma pessoa vai ou não voltar ao cometimento de um ilícito É muito difícil prever esse tipo de situação. Até os psicólogos e psiquiatras que tratam dessa situação, eles, me salvo engano, possuem no Conselho de Psicologia uma vedação para que não emita esse tipo de laudo, pois é muito difícil prever o retorno ao mundo do crime. Vide as teorias do estudioso Cesare Lombroso (1835-1909), que avaliava até mesmo o tamanho do crânio do indivíduo. É um estudo meio vago.

Hoje se adotam mais as teorias antropológicas e sociológicas da criminologia. Mas até hoje o prognóstico criminológico é muito incerto. Você não consegue entrar na cabeça da pessoa para saber. Obviamente que você vai conceder a liberdade de uma pessoa sem saber. Às vezes ele volta a cometer um crime.

O segundo ponto é que, em determinados casos você não tem como segurar, mesmo sabendo que é um cidadão que pode vir a cometer outro delito (por força de lei).
 

* Do total de audiências de custódia, 60% resultam em liberdade. Nota: chama-se "Relaxamento" quando o órgão acusador desiste da denúncia ou o indivíduo é preso por engano. Exclusividade Olhar Jurídico


Existe acompanhamento por parte da justiça e/ou do Estado para esse segundo caso?

Existe. Existe um acompanhamento no caso de usuários de entorpecentes. Apesar de não ser do jeito que a gente queria, gostaríamos que ele recebesse o pronto-atendimento aqui (no Fórum). Nós fazemos o encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD), mas muitas vezes eles não vão ou marcam a consulta para outro dia e acabam não indo.

Há também o acompanhamento em casos de violência doméstica. Encaminhamos para o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para realizar um ‘ajuste familiar’, porque às vezes trata-se de uma família ‘não-funcional’. Pois toda família quando não é ‘funcional’ é passível de registrar caso de violência doméstica.

Qual o conceito de família “não-funcional”?

É aquela família que vive tendo problema, briga entre a filha e a mãe, pais e filhos, marido e mulher, litígios, etc. Onde não há uma convivência harmônica, onde um se desentende com outro por conta de coisas pequenas, onde se registram conflitos constantes por pequenas coisas, sem uma situação relevante. Aquela família que não respeita um ao outro. Não é um ambiente fértil para que o pai, a mãe e os filhos, floresçam. Como um campo mesmo, uma lavoura. Enfim, é um campo mais da psicologia, que foge um pouco do direito, e que parte de estudos nosso, realizado com assistentes sociais, mas por enquanto é tudo muito pequeno.


* Crimes nas audiências de Custódia de Abril deste ano. Destaca-se 27 casos de homicídio. Exclusividade Olhar Jurídico. 

O que o senhor diria ao nosso leitor que enxerga a audiência de custódia como mais um ato de impunidade?

Diria para que confiem nas instituições brasileiras, pois elas têm funcionado. Ainda, que uma eventual situação de soltura é uma questão de cumprimento de uma Ordem Constitucional oriunda de um Estado Democrático de Direito e que esse é o ônus de vivermos em uma democracia, e que deve ser respeitada. Tal como a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Mas gostaria de deixar claro que delinqüentes perigosos, “institucionalizados”, diria ao leitor “mais revoltado”, que eles ficam presos, sim.

Temos soltado somente os delinqüentes que não são perigosos, “institucionalizados’. Mas, ladrões, “bandidões”, aqueles delinqüentes graves, geralmente ficam presos. A sociedade pode confiar no judiciário, nós temos dado a resposta em todos os âmbitos. Nós não temos faltado ao Estado de Mato Grosso e ao Brasil. Temos garantido a Ordem Constitucional, mesmo em tempos de crise.

A entrevista continua.
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