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Valdir Barranco obtém decisão do TSE e assume vaga na AL no lugar de Taborelli

25 Ago 2016 - 10:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Barranco

Barranco

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, julgou favoravelmente a candidatuara Valdir Barranco (PT). Assim, ele toma a cadeira hoje ocupada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso pelo coronel Pery Taborelli (PSC). A informação foi obtida em primeira mão por Olhar Jurídico. A decisão foi proferida no último dia 17.

O recurso, protocolizado pela defesa do petista, leva em conta o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a reprovação de contas de gestão das prefeituras pelos Tribunais de Contas do Estado (TCE) não gera inelegibilidade. A maioria do pleno entendeu que a competência de julgar as contas de governo e gestão dos prefeitos é das Câmaras Municipais. Desse modo, cabe aos tribunais emitir parecer, que só poderá ser derrubado com o voto de dois terços dos vereadores.

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O registro de candidatura de Barranco foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por conta de reprovação na Câmara, mesmo com parecer favorável no TCE. A situação foi revertida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém, pareceres desfavoráveis do TCE de anos anteriores da gestão de Barranco como prefeito mantêm a situação pendente.

De acordo com o relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa a função de controle e fiscalização de suas contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas da Câmara de Vereadores, que exerce essa função com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.

No julgamento do STF, a divergência aberta pelo presidente Ricardo Lewandowski foi seguida pela maioria. Segundo ele, a Constituição prevê que são os vereadores quem têm o direito de julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal, pois representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

O julgamento da Corte foi referente ao processo de José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas eleições de 2014. Ele foi prefeito de Novo Horizonte (CE) e teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).

Avaliação do advogado:

Ao Olhar Jurídico, o advogado de Valdir Barranco, Elvis Klauk Júnior, avaliou quais serão os próximos passos do petista. “Valdir Barranco hoje está apto a assumir a ALMT. Nós vamos peticionar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), agora, apenas para que façam a recontagem dos votos e diplomem ele como deputado. Ato contínuo, a AL terá que dar posse à ele. É esse o procedimento".

Ainda, diz que o candidato pretende esquecer os dois anos que ficou sem assumir a cadeira na AL. "O prejuízo sofrido por Barranco é de conhecimento geral. Ele ficou fora dois anos. Porém, ele quer esquecer isso. Reproduzo aqui as palavras dele, ‘quero esquecer esse prejuízo, o que ficou, já passou’. Ele quer simplesmente, nestes dois anos que lhe restam, cumprir o que os quase 20 mil eleitores depositaram de confiança nas urnas".

Íntegra da Decisão:

Decisão Monocrática em 17/08/2016 - RO Nº 11839 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):

"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;

2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a `inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).

3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).

4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .


Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).

As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.

No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).

É o relatório. Decido.

Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso.

Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.

Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator
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