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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Trabalhista

LITIGÂNCIA MÁ-FÉ

Vendedora que cobrou verbas rescisórias já recebidas é condenada a indenizar patrão

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Eleonora Lacerda, condenou uma vendedora de Cuiabá ao pagamento de multa por ter mentido em juízo ao alegar que não havia recebido os valores do FGTS e a homologação da rescisão após o rompimento do contrato com a empresa onde trabalhava. A magistrada fixou a multa de R$ 400 que equivale a 1% do valor da causa. 

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A empregada, após pedir demissão do emprego, resolveu pedir na justiça as verbas rescisórias e o depósito do FGTS mesmo já tendo recebido os valores do seu empregador. Além disso, também pediu indenização por danos morais sob o argumento de que o falso inadimplemento teria lhe causado “muito sofrimento”.

A empresa, no entanto, contestou todos os pedidos, apresentando documentos que comprovaram os pagamentos realizados e pediu que a ex-funcionária fosse condenada por litigância de má-fé. O empregador afirmou que fez todos os depósitos e compareceu ao sindicato para fazer a homologação, entretanto, o procedimento não foi concluído porque a vendedora discordou do valor do vale transporte.

A empresa alegou ainda que dias depois mandou um telegrama pedindo que a ex-empregada fosse novamente ao sindicato para homologar a decisão, mas ela não compareceu. No processo foram apresentadas provas da quitação das verbas rescisórias e FGTS. Ao se deparar com a documentação, a trabalhadora postulou a desistência dos pedidos, o que não foi aceito.

Com base nos documentos apresentados a juíza Eleonora Lacerda constatou que, de fato, a empresa notificou a autora para comparecer ao sindicato dentro do prazo previsto na convenção coletiva da categoria, entretanto, a rescisão não foi homologada.

A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma diligente, cumprindo todos os seus deveres. “Também não se há de falar em indenização por danos morais, já que essa pretensão se fundava na alegação de que houve inadimplemento das verbas rescisórias. Dessa forma, rejeito o pedido de multa convencional”.

A magistrada entendeu que a conduta da trabalhadora configurou clara litigância de má-fé, que mentiu no processo dizendo que não havia recebido qualquer valor. A vendedora foi condenada a pagar a empresa indenização no valor de 400 reais que equivale a 1% do valor da causa. “A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se pode jogar de graça e se perder não paga nada”, concluiu a magistrada.
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