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Desembargador suspende afastamento e prefeito de Barra do Garças volta ao cargo

Da Redação - Flávia Borges

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, determinou a imediata suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Jurandir Florêncio Castilho, que havia afastado temporariamente o prefeito Roberto Ângelo de Farias pela não implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

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O advogado Rodrigo Cyrineu alegou que a decisão atacada gera manifesta lesão à ordem jurídica e à segurança político-institucional do Município de Barra do Garças, “o qual se vê subtraído de seu burgomestre por agente estatal manifestamente incompetente e com base em decisão judicial despida de fundamento legal autorizador.”

Ainda segundo Cyrineu, o afastamento das funções administrativas o impede de dar cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, não se demonstrando medida eficaz à solução da controvérsia, ainda mais quando existentes outros instrumentos a garantir o cumprimento da decisão, como o bloqueio de valores.

Para o desembargador, a liminar deferida pelo juiz Jurandir Florêncio Castilho, não está amparada pela legislação. “Malgrado não se mensure, ao certo, quais seriam as consequências concretas geradas ao Município com o afastamento do prefeito, irrefutável é que a liminar deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças não está amparada pela legislação, nem possui fundamentação idônea, revestindo-se de ato atentatório à ordem pública”.

O presidente do TJ destaca que o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que, ainda na hipótese de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta contra o prefeito, somente se admite seu afastamento cautelar quando comprovada, satisfatoriamente, a existência de risco à instrução processual, revelando-se medida de extrema excepcionalidade.

“Ou seja, as possibilidades de afastamento do Chefe do Executivo Municipal estão restritas aos comandos da Lei n. 8.429/92. Significa dizer, que a decisão liminar proferida nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, originária de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, se mostra despida de legalidade”.
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