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Gilmar Mendes nega recurso a Walace e mantém quebra de sigilo bancário

Da Redação - Flávia Borges e Arthur Santos da Silva

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou mandado de segurança impetrado pelo prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), que objetivava suspender a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada contra ele, o vice-prefeito Wilton Pereira, e seu irmão Josias Guimarães.

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A decisão proferida no dia 12 de março foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes. A quebra de sigilo foi determinada, em uma ação cautelar, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A defesa de Walace alegou que o partido Democratas (DEM) de Várzea Grande requereu nova quebra de sigilos bancário e fiscal ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral, não somente das pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, mas também dos representados. O juiz eleitoral, ao apreciar o pedido, considerou que as demais provas carreadas aos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento e desnecessária a quebra do sigilo bancário anteriormente determinada.

Em seguida, o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, que foi provido pelo TRE para determinar a quebra de sigilo bancário dos impetrantes e de terceiros.

Para a defesa de Walace, "o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinou a quebra de sigilo bancário em decisão despida de qualquer fundamentação convincente e, para piorar, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral, a configurar odiosa devassa".

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, lembrou que a jurisprudência do TSE não admite mandado de segurança para desconstituir decisão judicial passível de recurso específico. “Verifico que os impetrantes, na via estreita do mandado de segurança, insurgem-se contra acórdão do Tribunal Regional de Mato Grosso em relação ao qual estão pendentes de julgamento embargos de declaração que buscam suspender a tramitação da ação de investigação judicial eleitoral. Com efeito, a jurisprudência do TSE não admite mandado de segurança para desconstituir decisão judicial passível de recurso específico, exceto na hipótese de sua teratologia, o que não ficou demonstrado na espécie”.

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