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Supermercado Comper é condenado em R$ 50 mil por confundir clientes com ladrões

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O juiz Yale Sabo Mendes, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados “Comper” ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais a cinco clientes acusados de serem assaltantes de caixa eletrônico.

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Acusação:

De acordo com autos da ação, o grupo se dirigiu ao Supermercado Comper na unidade da avenida Fernando Corrêa para comprar produtos para um churrasco no dia 22 de julho de 2011. Ao entrarem no estabelecimento passaram a ser perseguidos por um dos seguranças do comércio, que apontou os jovens para seu colega, que também passou a rastreá-los.

Narram que o mal estar tornou-se ofensivo quando, após efetuarem pagamento da compra, foram abordados na saída pela Polícia Militar (PM) que, acionada, os cercaram e os acusaram de estarem armados, terem furtado o supermercado e serem, na verdade, assaltantes de caixa eletrônico.

Asseveram que os PM ainda revistaram eles e o veículo que conduziam, retirando estofados e carpetes à procura de objetos furtados. Após as verificações, se dirigiram a delegacia para registrarem a ocorrência. Por conta disso, os cinco requerentes exigiram a importância de R$ 545.000,00 a título de danos morais.

Defesa:

A rede de supermercados Comper, por sua vez, contesta a versão dos fatos oferecida pelos requerentes, considerando-as inverídicas. Nega que tenham sido destratados pela PM “conquanto no boletim de ocorrência, em nenhum momento foi relatada qualquer informação de que foram colocados deitados no chão ou que tiveram armas apontadas para suas cabeças”, consta dos autos.

Aduz que os requerentes desvirtuaram a realidade dos fatos, dando-lhe formato trágico, com o exclusivo propósito de figurarem como vítimas de situação vexatória que absolutamente nunca existiu.

Por fim, o Comper afirma a inexistência do ato ilícito, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a ação.

Decisão:

“Sabe-se que o direito de proteger e de guardar o patrimônio da empresa, ali representado pelas mercadorias expostas à venda, é um fato certo. Mas também o é o de que, se a parte mal diligencia, age com prepotência, abusa do direito, age com malícia, com negligência, e vem a causar dano a outrem, responde pelos danos causados”, motivo pelo qual o magistrado condena a rede de supermercados por danos morais.

Trecho da Decisão:

“Na hipótese em comento importa observar que, o ilícito não reside unicamente na infundada suspeita lançada sobre os requerentes, de que estariam trocando os preços das mercadorias, mas, sobretudo, na conduta absolutamente desproporcional do preposto do estabelecimento comercial, consistente no fato de acionar a polícia para que esta abordasse os requerentes perante os demais consumidores que ali se encontravam.

Em realidade, a conduta do segurança do local revestiu-se de tamanha arbitrariedade que, mesmo que a troca de preços das mercadorias viesse a ser comprovado nos autos (o que, observo, não ocorreu), ainda assim ter-se-ia caracterizado o ilícito passível de reparação. É que nem mesmo eventual agressão ao patrimônio cuja defesa ao agente de segurança incumbia, poderia servir de justificativa para realizar uma revista em público, diante de diversas pessoas.

Ainda que os consumidores variem em intelecto, em posição social, e em capacidade de absorção das consequências do fato, inequivocamente se apresenta negativa a conduta de revista em local público, na presença de outros clientes, inculcando uma desconfiança genérica, e mesmo uma pecha momentânea ao consumidor que, em tais hipóteses, é visto como alguém que estivesse a subtrair alguma coisa da loja”.

Pena:

Considerando a capacidade econômica do requerido (Supermercado Comper), e a necessidade de dissuadi-lo da repetição do ato ilícito, o magistrado considera justo a quantia de R$ 10 mil por dano moral para cada requerente (vítimas), totalizando R$ 50 mil, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IGP (Índice Geral de Preços de Mercado) no momento da intimação da decisão. O supermercado deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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