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Drogaria é condenada a pagar R$ 15 mil a consumidor por venda de medicamento vencido

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Civil, condenou a São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumarias Ltda. em R$ 15 mil por danos morais e materiais após venda de um remédio com data de validade vencida. A sentença foi proferida nesta terça-feira (15).

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Conforme narra o requerente Ronivam Rodrigues, ele adquiriu um medicamento da empresa requerida (Remédio Vasopril) no dia 25 de fevereiro de 2014, no valor de R$ 55,80. Alega que só veio a descobrir se tratar de um medicamento vencido ao perceber que ele não estava fazendo efeito. Ao retornar ao médico, este constatou o fato. Ele alega que procurou a drogaria para fazer a troca do remédio e isto lhe foi negado, assim, procurou o Procon/MT, bem como realizou a devida reclamação junto a ANVISA. Porém nenhuma reclamação obteve êxito. Tal situação veio trazer desconfortos de natureza física e emocional ao autor da ação.
 
A drogaria São Bento, na sua peça contestatória, alegou que o remédio em questão é usado para o tratamento de hipertensão e é de uso contínuo, mas que possui correspondente genérico, não tendo o autor sofrido qualquer prejuízo em sua saúde, pois poderia ter procurado a requerida para uma simples troca do produto, dessa forma inexistiu qualquer tipo de dano a ser indenizável, e ao final, pede a improcedência da presente ação.

“Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes, tenho comigo ‘data vênia’, que assiste razão a parte autora”, decidiu o magistrado. Que explica: “Verifica-se, na hipótese vertente, típico acidente de consumo pelo fato do produto, cuja tutela tem sede na legislação consumerista. O produto consumido pela autora apresentou-se, de forma inconteste, vencido e defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”.

Ele acrescenta sua fundamentação jurídica. “A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de Remédios, como é o caso dos autos, que é extremamente grave, pois trata-se da saúde direta da pessoa”.

Os danos causados ao cliente, acrescente o magistrado, são inegáveis. “O sentimento de repugnância, o nojo e a náusea experimentados pela demandante, ao deparar com o produto vencido, além dos desconfortos estomacais, certamente geraram os danos morais alegados, ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo”.

Isto Posto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Inicial, E Condeno a parte Requerida São Bento Comércio De Medicamentos E Perfumarias Ltda., a pagar a parte Requerente, Ronivam Rodrigues, o valor de R$ 15.000,00, pelos danos morais, mais o valor de R$ 55,80 pelos danos materiais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do presente decisum”.
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