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Justiça homologa plano de recuperação da Rede “Posto 10”; dívidas superam R$ 37 milhões

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da Primeira Vara Cível Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias, homologou o plano de recuperação apresentado pelo do Grupo Castoldi, que atua no ramo de combustíveis em Mato Grosso e encontra-se em recuperação judicial desde 2015. A decisão foi proferida no último dia 09. O valor da causa está avaliado em R$ 37.760.224,00.

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O pedido de recuperação judicial foi formulado pelo “Grupo Castoldi”, que compreende as empresas Castoldi Diesel Ltda, Posto 10 Rodovias Ltda, Posto 10 Diamantino Ltda, Posto 10 Ltda, Posto 10 Caminhoneiro Ltda, Posto 10 Park Ltda, Empresa de Transportes Castoldi Ltda, Fature Fomento Mercantil e Consultoria Financeira Ltda, TEI Empreendimentos Imobiliários Ltda, MIT Participações e Administração S/A, Castoldi Participações Ltda, MR3 Empreendimentos e Participações Ltda, R3 Participações e Administração S/A e RV Castoldi ME.

Segundo narrado em poucas linhas, as empresas atuam em Cuiabá e em várias cidades do interior do Mato Grosso na revenda e transporte de derivados de petróleo, cuja atividade mercantil é desenvolvida com a mesma estrutura administrativa - sediada nesta Capital -, mesma contabilidade e colaboradores. Alegam que vêm “suportando crise econômico-financeira somente superável mediante a intervenção do Poder Judiciário, através do presente remédio jurídico-legal”.

O pedido de recuperação foi formulado e aprovado em 2015 e o valor da causa foi avaliado em R$ 37.760.224,00, sendo que somente um dos empreendimentos do Grupo soma saldo negativo de R$ 994.784,99 até agosto/2016.

Com a aprovação do plano de recuperação, em assembleia, coube ao juízo homologar o plano, fixando a publicação da presente decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.

As recuperandas deverão, ainda, no prazo de 120 dias, comprovar a adesão a parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, ficando desde já deferida a opção por aquele que lhes for mais favorável nas esferas federal, estadual e municipal, bem como afastando-se a exigência de que renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários a serem parcelados, nos termos da Lei n. 11.101/2005 e em sintonia com os princípios constitucionais que regem a matéria.

Recuperação difícil:

Em 2016, o juiz Cláudio Zeni anulou parte do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores do Grupo Castoldi. Um dos motivos que levou à anulação do plano foi a proposta de pagamento feita para os credores da classe quirografária (aqueles que não têm garantia real), que estabelecia uma depreciação de 70% no valor da dívida, carência de dois anos para o início de pagamento, e parcelamento em 120 meses, que resultou em prestações que chegaram ao valor de centavos. Na visão do magistrado, essa proposta configura afronta à boa-fé e à razoabilidade, indo de encontro ao propósito da lei de recuperação judicial. 

Também foi verificada nulidade na proposta de pagamento feita para a classe garantia real, uma vez que para um dos credores foi oferecido fazer o pagamento com imóveis que sequer constaram na relação de bens apresentadas pelo Grupo Castoldi nos autos e tampouco foram apresentadas as suas respectivas avaliações. Para o juiz, tais pontos configuram desrespeito ao artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial, que estabelece que o plano de recuperação deve conter a devida discriminação dos meios de pagamento a serem utilizados.
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