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Silval pede perdão judicial às vésperas da primeira sentença na Sodoma

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Organização criminosa; Lavagem de dinheiro; Concussão; Corrupção Passiva; Fraude processual e Fraude à licitação. Por todos estes crimes, o ex-governador Silval da Cunha Barbosa merece... o perdão da juíza Selma Arruda e a absolvição sumária. Ao menos é o que sustenta a tese apresentada pelo advogado Délio Lins e Silva, no último dia 04, nas alegações finais da ação penal da “Operação Sodoma I”. A sentença poderá ser proferida a qualquer instante.

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Conforme Olhar Jurídico apurou, os volumes da ação penal da primeira fase da Sodoma já se encontram na mesa da magistrada da Sétima Vara Criminal. Coincidentemente, poucas audiências foram agendadas para este mês. Ao que tudo indica, a primeia sentença das quatro ações penais da Sodoma se avizinha.

Para Silval Barbosa, o fato de ter contribuído com a justiça nos últimos meses é suficiente para concessão da absolvição sumária do suposto líder da organização criminosa responsável por pilhar os cofres públicos.

“Caso assim não se entenda, que se proceda à concessão de todos os benefícios legais decorrentes do acordo de colaboração premiada pactuado com a Procuradoria-Geral da República - redução de pena em 2/3 e demais especificações lá constantes”, consta das alegações formuladas pela defesa do ex-governador.

Conforme a própria defesa, esta “segunda opção”, isto é, redução de pena em 2/3, é o que a PGR se comprometeu a pleitear junto à magistrada Selma Arruda, caso se entenda pela condenação do réu. O que nada impede, entretanto, de o coração da juíza se guiar pela extensão dos benefícios solicitados pela acusação. “Nada obsta seja concedido por Vossa Excelência o perdão judicial, dada a extensão do arcabouço probatório angariado com a nova postura processual do defendente”, explica e acrescenta. “O perdão judicial não se trata de mero favor do juiz”. Não custa tentar.

“Genesis 22: Então (Abraão) estendeu a mão e pegou a faca para sacrificar seu filho”.

Para asseverar os argumentos, a defesa lembra que, como ressaltado “pelo Ministro Luiz Fux – STF, (Silval) juntou uma enorme quantidade de anexos, descrevendo um incomensurável número de infrações delatadas, 'de todos os níveis'. Não se pode olvidar (esquecer) igualmente, que até mesmo seu próprio filho foi objeto de delação, o que evidencia a amplitude e legaldade do pacto celebrado com a Procuradoria-Geral da República”.

Em outros trechos, a defesa gaba-se das expressões cunhadas às confissões de Silval, como “delação monstruosa” e “Lava Jato Pantaneira”, o que demonstra a “amplitude” das informações trazidas pelo ex-governador.

MPE está equivocado - da responsabilidade penal objetiva:

Conforme Délio Lins e Silva, a peça final da acusação nesta ação penal apresenta incoerências quanto tenta interpretar e aplicar jurisprudências. Isto é perceptível, principalmente, segundo a defesa, no trato dado pelo MPE à teoria do domínio do fato. 

"Ante a ausência de elementos mínimos que comprovassem muitos dos delitos imputados ao defendente; o Ministério Público, fazendo equivocada interpretação da teoria do domínio do fato, faz citações fora de contexto, dando a entender que, em casos de organização criminosa, sequer há a necessidade de individualização das condutas - o que, nem de longe, é uma premissa verdadeira!", exclama a defesa. 

"É evidente que o simples fato de o agente intergrar uma organização criminosa não é o quanto basta para que seja condenado por todos os supostos crimes por ela praticados", isto é, "condenação em cascata/cadeia", termo usado pela defesa.

Ou seja, ainda que Silval Barbosa confesse ter feito parte de organização criminosa, isto não significa que ele emitiu ordens delitivas. "Não se pode dizer que o defendente é autor do todo, sem que ela tenha dado ordem para que 'o todo' fosse feito". 

Crimes com vida própria:

Resta patente para a defesa que os membros da suposta organização criminosa tomaram as rédeas dos atos ilícitos cometidos no governo sem o conhecimento do chefe do Poder Executivo. “Quando você depende do secretário para fazer determinada ação, ele faz uma vez, duas e, depois, ganha autonomia, se acha no direito de fazer sozinho”, como teria sido o caso de Pedro Elias e a empresa WebTech.

Tomando por base estas situações, “resta patente que, nesta demanda penal, a única imputação que foi, por ele, praticada é a de corrupção passiva; devendo em todas as demais, ser inocentado”.

Agora, está nas mãos de Selma Arruda.
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